Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001714-37.2024.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual requer a reforma da para reconhecer como tempo de contribuição o período trabalhado em estágio remunerado de 02/01/1990 a 01/07/1990 na empresa Transporte Cocal S/A; reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 02/05/1995 a 02/05/1996 na empresa Mecanica Renato LTDA; e reconhecer a especialidade dos períodos 12/03/1999 a 08/08/2001 e 09/08/2001 a 31/12/2018 em gozo de benefícios por incapacidade.

Aduz que os períodos de benefício por incapacidade (de 12/03/1999 a 08/08/2001 e 09/08/2001 a 31/12/2018) foram antecedidos por atividade especial já reconhecida, o que possibilita o reconhecimento daqueles como tempo especial com fundamento no Tema 998 STJ; que juntou laudo técnico de empresa similar (mesmo ramo) que comprova desempenho de atividade insalubre (mecânico) no período de 02/05/1995 a 02/05/1996 (Mecanica Renato LTDA) pela exposição a ruído e a hidrocarbonetos (óleos e graxas); e que o período de 02/01/1990 a 01/07/1990 de estágio remunerado junto à empresa Transporte Cocal S/A deve ser computado como tempo de contribuição pois os documentos juntados, mesmo que de estágio, comprovam que existia subordinação, periodicidade, trabalho remunerado e pessoalidade como em uma relação de emprego, nos termos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT. Pugna, enfim, pela concessão de aposentadoria em seu favor.

É o sucinto relato. Decido.

O Juízo de origem assim decidiu a respeito das questões recursais:

(...)

Tempo de Serviço Comum do Estagiário

A parte autora postula o cômputo, como tempo de serviço comum, do período de estágio remunerado na empresa Transporte Cocal S.A., de 02/01/1990 a 01/07/1990.

O art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.494/77, em vigor à época da prestação laboral, estabelece que os "estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano". 

Tal forma de recrutamento de mão de obra, como regra, "não cria vínculo empregatício de qualquer natureza" (art. 4º da Lei nº 6.494/77). Somente nas hipóteses em que a contratação é desvirtuada, exigindo-se do estagiário carga horária e atribuições idênticas às de um empregado, é que se poderá cogitar o reconhecimento de seu tempo de serviço para fins previdenciários.

No caso concreto, ​a anotação efetuada na CTPS (​evento 1, PROCADM9, fl. 130​), aliada ao Termo de Compromisso firmado entre o autor e a empresa Transportes Cocal S.A., com intervenção da Escola Técnica "General Oswaldo Pinto da Veiga" - SATC (evento 1, COMP15), sugere que o estágio foi pactuado em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.494/77. Noutros termos, não há comprovação de que o intervalo de estágio correspondia a autêntica relação empregatícia.

Assim, aplica-se à hipótese vertente o § 1º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99, que enquadra o estagiário como contribuinte facultativo. Lembre-se de que os "segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria" (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91). Nesse aspecto, observo que o autor não registra recolhimentos para o intervalo ora examinado (evento 4, CNIS1).

Em suma, é indevida a contagem do período de 02/01/1990 a 01/07/1990 como tempo de serviço/contribuição.

Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. CONTRATO DE ESTÁGIO. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238/STJ. 1. O estágio, na forma da Lei nº 6.494/77, não constitui vínculo empregatício, não sendo o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4, somente é possível o cômputo do período de trabalho caso se comprove o desvirtuamento do estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Hipótese não configurada nos autos. 2. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF4, AC 5003391-27.2023.4.04.7111, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVANTE O USO DE EPI. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. A lei de estágio, Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, vigente à época do vínculo, em seu artigo 4º, já previa que o contrato de estágio não configura vínculo empregatício de qualquer natureza. 4. Assim, períodos de estágio apenas poderão ser averbados como tempo de serviço se houver o recolhimento de contribuições previdenciárias de forma facultativa, ou se restar demonstrada a fraude na forma de contratação, a partir da presença dos requisitos de uma relação de emprego. 5. Caso em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período, tampouco houve produção de prova quanto à fraude no contrato de estágio. [...] (TRF4, AC 5000407-05.2021.4.04.7220, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/08/2024)

Tempo de Serviço Especial

(...)

Análise do Caso Concreto

À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do(a) demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física:

(...)

Período(s):

02/05/1995 a 02/05/1996

Empresa(s):

Mecânica Renato Ltda.

Setor(es):

-

Função(ões):

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

- Enquadramento por categoria profissional;

 

- Óleo mineral (hidrocarbonetos).

Comprovação:

CTPS (​evento 1, CTPS7, fls. 4 e 13​​​​​). Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empregadora (evento 1, CNPJ14). LTCAT de empresa similar (​evento 1, PROCADM9, fls. 23-7​).

Conclusão (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador):

Entendo que o período postulado não é especial, pois o demandante não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho na empresa em questão. Com efeito, ainda que se admitisse o laudo supracitado, o autor não faria jus ao enquadramento pretendido, pois não há como estabelecer a ilação de que os agentes insalubres identificados na empresa paradigma seriam os mesmos aos quais ele estava sujeito. Adoto, no ponto, o entendimento manifestado pelo MM. Desembargador Federal, Dr. Rômulo Pizzolatti, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.017873-7/RS (TRF/4ª Região, 5ª Turma, D.E. 25/09/07). Lembre-se de que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.

 

Ademais, improcede o pleito de enquadramento por categoria profissional no caso concreto, pois o intervalo controvertido é posterior a 28/04/1995.

Observações:

​​* "O reconhecimento de trabalho sob condições nocivas à saúde para fins de recebimento de adicional de insalubridade não se confunde com o reconhecimento efetuado para fins de acréscimo de tempo de serviço, mediante a contagem ponderado do tempo especial de labor, pois são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário" (TRF4, AC 5003505-48.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020). Nesse norte, a percepção de adicional de insalubridade, ainda que anotada na CTPS do segurado, não basta à comprovação da especialidade do labor.

 

Período(s):

20/06/1996 a 02/01/2002

Empresa(s):

Carbonífera Metropolitana S.A.

Setor(es):

Subsolo

Função(ões):

Mecânico CM "1" SS

 

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Associação de agentes físicos, químicos e biológicos (ruído, calor, umidade, carvão, hidrocarbonetos aromáticos, sílica, silicatos e outros)

Comprovação:

CTPS (​evento 1, CTPS7, fl. 4​). PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 19-20). PGR (5019198-36.2022.4.04.7204, evento 1, LAUDO9).

Conclusão (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador):

Entendo que o período de 20/06/1996 a 11/03/1999* é especial, para aposentadoria aos 15 anos, pois restou comprovado que o demandante trabalhava nas frentes de serviço, no subsolo de mina de carvão, em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, de modo habitual e permanente, o que garante o enquadramento de suas atividades no Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Observações:

* Verifico que, em 12/03/1999, teve início o benefício de Auxílio-doença nº 108.979.914-1, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (em 09/08/2011 - NB 119.699.110-0), a qual foi transformada no Auxílio-doença nº 627.853.310-7 em 01/01/2019 (vigente até 03/12/2019). Após os mais de 20 anos de inatividade (​evento 4, INFBEN3​), o autor passou a desempenhar labor comum na empresa Cittadin Administradora de Obras Ltda. (​evento 4, CNIS1​). Daí se conclui que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade (temporária e permanente), embora antecedidos por intervalo enquadrado como especial (aos 15 anos), não foram sucedidos por período com a mesma qualificação. Assim, descabe a contagem diferenciada de tais interregnos.

(...)

Período de estágio remunerado junto à empresa Transporte Cocal S/A de 02/01/1990 a 01/07/1990. Tempo de contribuição.  ​Quanto a este tópico, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser confirmada a sentença pelos próprios fundamentos.

De fato, extrai-se dos autos que durante o período em questão (02/01/1990 a 01/07/1990) o autor exercia estágio remunerado que, consoante a anotação efetuada na CTPS (​evento 1, PROCADM9, fl. 130​), aliada ao Termo de Compromisso firmado entre o autor e a empresa Transportes Cocal S.A., com intervenção da Escola Técnica "General Oswaldo Pinto da Veiga" - SATC (evento 1, COMP15), se enquadra no disposto no art. 3º da Lei nº 6.494/77, sem indicação de que houvesse efetiva relação empregatícia.

Vale frisar que o contrato de estágio, por se tratar de relação de aprendizagem, e não relação de emprego, não confere ao estagiário a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de sua atividade para fins previdenciários.

Ressalto que o estagiário somente terá direito ao cômputo do período de trabalho nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego, o que não aconteceu nos autos. Nesse sentido, decisão desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A confissão ficta é inaplicável à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público que defende. 2. O estagiário somente terá direito ao cômputo do período de trabalho nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes do TRF da 4a Região e do STJ. 3. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do Decreto n. 3.048/99. 4. Recurso não provido. (Recurso cível nº 5001033-66.2017.4.04.7219 - Relator: Henrique Luiz Hartmann - juntado aos autos em 26/09/2017).

Logo, confirmo a sentença que não reconheceu o período de 02/01/1990 a 01/07/1990 como tempo de contribuição.

Período de 02/05/1995 a 02/05/1996. Alegada atividade especial. ​Aduz o autor que nesse período exerceu atividade especial como mecânico junto à empresa Mecânica Renato Ltda. Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, não ficou devidamente comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho na empresa em questão. Veja-se que, considerando que a empregadora Mecânica Renato já se encontra inativa, o autor não apresentou quaisquer indícios acerca das atribuições e tampouco das condições ambientais em que laborava.

Assim, de pronto, entendo que não foi demonstrado nem sequer a similaridade entre as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo autor junto a sua empregdora e aquelas retratadas no laudo técnico da empresa Forauto Veículos Ltda. apresentado como paradigma.

Outrossim, e tal como bem pontuou o juiz sentenciante, ainda que se admitisse o laudo supracitado, o autor não faria jus ao enquadramento pretendido, pois não há como estabelecer a ilação de que os agentes insalubres identificados na empresa paradigma seriam os mesmos aos quais ele estava sujeito.

Nesse aspecto, não vejo possibilidade de reconhecer a especialidade de tal período.

Contudo, dadas as circunstâncias do caso concreto, entendo caracterizada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tema nº 629 do STJ) para demonstrar o alegado labor especial no período em questão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TRF4, AC 5022099-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).

Logo, quanto ao ponto, acolho parcialmente o recurso apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Períodos em gozo de benefício por incapacidade de 12/03/1999 a 08/08/2001 e 09/08/2001 a 31/12/2018. Reconhecimento como tempo especial.

No que concerne à conversão de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário em tempo de serviço especial, o STJ já resolveu a questão, fixando a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema Repetitivo n° 998).

Ressalto que, no referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça em nenhum momento estabeleceu a necessidade de que o período em benefício por incapacidade estivesse intercalado com o desempenho de atividades sob condições especiais. Basta que o interregno imediatamente anterior seja assim reconhecido, ou seja, que no momento do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade especial. Ora, não seria razoável, num contexto de uma norma cuja razão de ser é reduzir a exposição do trabalhador a agentes nocivos, exigir o retorno a alguma atividade insalubre para que o período em que esteve impossibilitado de trabalhar receba a contagem diferenciada.

A leitura da própria ementa do recurso especial vinculado ao Tema nº 998 permite chegar a essa conclusão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.723.181/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)

Ressalto ainda que a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE ANTES DO AFASTAMENTO A ATIVIDADE TENHA SIDO DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO HÁ NECESSIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PARA FINS DE CONTAGEM DO REFERIDO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA SOB O TEMA 165 DESTA TNU E TEMA 998 STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DESTA TNU. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     Para fins de cômputo, como de atividade especial, o período em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com atividade, não há exigência de que o segurado retorne ao trabalho desempenhando atividade laboral exposto a agente nocivos. O que se exige é que antes do afastamento o trabalhado por ele desempenhado tenha sido em condições especiais. 2.    Pedido de Uniformização Nacional provido. Acórdão anulado. Retorno dos autos à Turma de origem para analisar o cumprimento das condições necessárias à concessão de aposentadoria mais vantajosa.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001981-29.2020.4.03.6310, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.)

Esclareço que a necessidade de intercalação diz respeito à existência de contribuições antes e depois do período em benefício por incapacidade para que ele seja computado como carência e tempo contributivo comum, nos termos da Súmula n. 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social)". No entanto, essa não é a questão ora apresentada.

No caso concreto, conforme se vê do destaque da sentença, o juiz sentenciante já reconheceu, com base na prova carreada aos autos (PPP/laudo), a atividade exercida pelo autor no interregno imediante anterior, de 20/06/1996 a 11/03/1999, como sendo de natureza especial, para aposentadoria aos 15 anos, sob o fundamento de que ficou comprovado que o demandante trabalhava nas frentes de serviço, no subsolo de mina de carvão, em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, de modo habitual e permanente, o que garante o enquadramento de suas atividades no Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Outrossim, e tal como bem asseverado na sentença, em 12/03/1999 teve início o benefício de Auxílio-doença nº 108.979.914-1, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (em 09/08/2001 - NB 119.699.110-0).

Diante disso, impõe-se acolher, quanto ao ponto, o recurso do autor, para reconhecer também os períodos de 12/03/1999 a 08/08/2001 e 09/08/2001 a 31/12/2018 como tempo especial (para aposentadoria aos 15 anos), com base no Tema nº 998 do STJ.

Em conclusão, voto por dar parcial provimento ao recurso para (a) reconhecer a especialidade, aos 15 anos, dos períodos de 12/03/1999 a 08/08/2001 e 09/08/2001 a 31/12/2018 e para (b) declarar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1995 a 02/05/1996.

Liquidação a cargo do Juízo de origem, que deverá efetuar novo cálculo do tempo de contribuição a fim de verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada (na DER original ou reafirmada com cálculo de tempo de contribuição até o mês da sessão de julgamento).

Em caso de concessão do benefício, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- INPC (de 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários;

- IPCA-E (de 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE.

A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013057465v14 e do código CRC 594835c6.

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Documento:720013211809
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001714-37.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013211809v2 e do código CRC 97a48cd5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001714-37.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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