RECURSO CÍVEL Nº 5003136-64.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de processo recebido da Turma Regional de Uniformização - TRU para juízo de adequação em relação ao alegado efeito confiscatório da multa na concretização de seu valor na situação específica do contribuinte, em que aplicado o mínimo previsto no 3º, II, do art. 32-A da Lei n. 8.121/91.
É o relato do necessário. DECIDO
VOTO
De início, importa anotar que o juízo de adequação, a ser efetuado pela Turma Recursal, tem por finalidade conformar a tese jurídica uniformizada ao caso concreto em julgamento, do que não necessariamente importará em alteração do julgamento recorrido.
Quanto a isso colaciono da doutrina:
Com efeito, a análise das questões fáticas necessárias para o julgamento final da demanda não é operada pela Turma Nacional de Uniformização, mas pela turma recursal de origem que deverá aplicar a premissa de direito firmada na uniformização ao caso concreto, proferindo novo julgamento sobre a controvérsia dos autos.
Nesse sentido, tal como destacado quando da análise do efeito interno dos incidentes de uniformização (item 7.2.1, supra), a turma recursal de origem fica vinculada à interpretação da lei decorrente do pedido de uniformização, sob pena de abrir caminho para reclamação (capítulo 11, infra). No entanto, é perfeitamente possível que o resultado do julgamento não se altere, pois incumbe à turma recursal a ponderação entre a premissa de direito firmada e as questões fáticas envolvidas no caso. E essa aplicação do direito ao caso concreto não pode ser objeto de reclamação. Em outras palavras, a turma recursal de origem está vinculada à premissa de direito fixada pela uniformização, mas fica preservada a ampla análise da situação de fato envolvida no caso concreto, podendo, inclusive ser mantido o resultado final, ainda que por fundamentos diversos. (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: Juruá. 2010. p. 254/255)
Na hipótese, a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região tem o seguinte teor:
A multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco. (grifo posto).
Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ, assentou o entendimento de que a vedação disposta no art. 150, IV, da Constituição Federal alcança, igualmente, as "multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo".
2. Tal compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 606.010/PR (Tema 872 da Repercussão Geral), ocasião em que a Corte Suprema fixou a compreensão de que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias também encontram seu limite no princípio constitucional do não-confisco tributário.
3. O inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 prevê que a multa pela falta ou atraso na entrega da declaração prevista no inciso IV do art. 32 do mesmo dispositivo legal corresponde a 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, e incide sobre o montante total das contribuições informadas, e está limitada a 20%.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já mencionado Tema 872, que versa sobre questão análoga ao tema ora sob exame, entendeu que referido percentual (20%) não afronta a vedação ao confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição Federal e que não há que se falar, ainda, em afronta ao princípio da proporcionalidade.
5. Pedido de uniformização acolhido com fixação de tese no sentido de que "A multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco". 6. Incidente de uniformização provido. (5014381-69.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 05/12/2022). (grifo posto).
Extraio tanto da tese, quanto da ementa e do inteiro teor do julgamento proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, compreensão no sentido de que a multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco.
No caso concreto, o caráter confiscatório da multa, nos termos do julgamento deste Colegiado (evento 54), diz com a concretização de seu valor na situação específica do contribuinte, em que aplicado o mínimo previsto no 3º, II, do art. 32-A da Lei n. 8.121/91.
Veja-se:
(...).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Ao que se extrai do preceptivo, o valor mínimo da multa a ser aplicado no caso é de R$ 500,00, devendo ser reduzida à metade na hipótese de apresentação voluntária antes de qualquer procedimento de ofício.
No caso concreto, vejo que a multa ultrapassou, por competência, sua base de cálculo, apurada na forma do § 1º, II, do supracitado art. 32-A (montante das contribuições informadas - R$ 56,10 (evento 1, PROCADM4), extrapolando o teto para ser reconhecida como confiscatória.
(...). (grifo posto).
Com isso, entendo que a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região não impõe a adequação do julgado, no caso concreto, por se tratar de situação fática (valor da multa no caso concreto) e jurídica (fundamento do valor da multa no inciso II do § 3º do art. 32-A da Lei n. 8.212/91) diversas.
Em situação análoga já decidiu este Colegiado, em juízo de adequação, ao apreciar os processos ns. 50149800820214047201 e 50144319520214047201.
Concluindo, em juízo de adequação, mantenho o julgamento anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013076094v4 e do código CRC caa852be.
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