Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003419-61.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes do recebimento da GSE (gratificação por serviços extraordinários) correspondente ao exercício da função de coordenador de área junto ao IBGE. 

Em recurso o autor aduz que recebeu a GSE-5, prevista para função diversa da que efetivamente exerceu entre 01/12/2018 e 31/07/2023, quando deveria ter recebido a GSE-4, de maior valor. Argumenta que o pagamento a menor implica violação aos princípios da legalidade e isonomia, bem como indevido desvio de função. Requer a reforma do julgado, a fim de acolher sua pretensão. 

O recurso é tempestivo. 

Custas recolhidas. 

Com contrarrazões.

É o relato. Decido.

VOTO

Tema central da demanda

Em relação ao recebimento da gratificação em patamar superior, tenho que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Destaco da sentença os seguintes trechos:

[...]

A gratificação por serviço extraordinário está prevista no art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38, c/c art. 49, II, da Lei 8.112/90.

Dispõe o art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38:

Art. 12. Fica instituido, nos termos deste decreto-lei, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual compete proceder ao recenseamento geral do Brasil, em 1940, de acordo com as bases aprovadas pelo Decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.
[...] § 3º Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários. Grifou-se.

Os valores e as condições para o pagamento das gratificações, definindo as funções de Coordenador de Área e Coordenador de Subárea são estabelecidos de forma objetiva na Lei nº 11.526/2007 e no Decreto nº 11.177/202.

O autor alega ser servidor público federal do quadro funcional permanente do ente réu, com lotação na agência da cidade de Tubarão/SC. Foi designado para o recebimento de gratificação por serviços extraordinários de coordenador de subárea (coordenador III), recebendo, durante o período da atividade, a remuneração da GSE-5, no valor de R$ 709,60. A atividade exercida pela parte autora esteve vigente desde a nomeação através das Portarias P.CRH nº 1588/2019 e P.CRH nº 2645/2022, a partir da data de 01/12/2018, até a data de 31/07/2023, quando cessaram os efeitos da nomeação através das Portarias P.CRH nº 2067/2022 e P.CRH nº 269/2023.

Contudo, afirma que a atividade desenvolvida durante a vigência das portarias mencionadas é, na verdade, a de "coordenador de área", conforme as funções específicas do cargo, quando então deveria ser enquadrado para o recebimento da GSE-4, no valor de R$ 993,45. Desse modo, pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à diferença entre a gratificação a que foi nomeado e a gratificação inerente ao cargo e as atividades que realmente exerceu durante a vigência das portarias.

O IBGE informa que a distribuição dos tipos de Gratificações por Serviço Extraordinário (GSEs) disponíveis no Decreto foi realizada considerando a complexidade das subáreas e das atividades envolvidas. Os coordenadores de área responsáveis por coordenações maiores e mais complexas foram designados a receber a GSE-4, enquanto os demais receberam a GSE-5. Essa distribuição baseou-se em critérios objetivos que levaram em conta a maior dificuldade de coleta em municípios mais populosos e a complexidade na gestão de pessoal, dado que o número de contratados censitários é proporcional ao número de habitantes.

Defende, portanto, que a parte autora auferiu a gratificação em conformidade com área e carga de trabalho para o qual foi designada, inexistindo ilegalidade a ser reparada.

O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao recebimento da gratificação correspondente ao cargo de Coordenador de Área (GSE-4) em vez de Coordenador de Subárea (GSE-5), conforme o exercício das atribuições efetivas descritas nos autos.

O art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38, supra citado, estabelece que a gratificação poderá ser concedida ao servidor censitário; ou seja, não há determinação legal de obrigatoriedade do pagamento, nem direito subjetivo do servidor ao recebimento da gratificação.

Com efeito, ainda que haja previsão regulamentar que estabeleça funções de coordenador de área a subárea, a distribuição das gratificações devem observar a escolha administrativa, a partir da disponibilidade de gratificações existentes.

Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desvio de função que resulta na condenação da administração pública ao pagamento de diferenças ocorre quando o servidor exerce atividades que ultrapassam de maneira significativa aquelas atribuídas ao seu cargo ou função. No presente caso, não há diferença relevante entre as atribuições do coordenador de área e do coordenador de subárea do IBGE.

Em questão semelhante, já se decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir fundamentadamente acerca da pertinência de sua realização, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. No caso concreto, os documentos já anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, não estando caracterizado o alegado cerceamento de defesa ou a ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. (TRF4, AC 5015951-16.2018.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/08/2024, grifei)

Desta forma, não merece acolhida o pedido da parte autora, restando improcede a pretensão.

[...]

De fato, conforme consta nas Portarias da Coordenação de Recursos Humanos do IBGE (evento 1, PORT7/10), o autor foi designado para receber a  Gratificação por Serviços Extraordinários Coordenador de Subárea, da Agência do IBGE em Tubarão/SC (GSE 5).

Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade, pois o IBGE respeitou os critérios do Decreto-Lei n. 969/1938, que estabelece que o servidor à disposição da Comissão Censitária Nacional poderá receber, além do vencimento do cargo, uma gratificação por serviço extraordinário.

A Lei n. 11.177/2022, por outro lado, apenas remaneja as gratificações, estipulando  o número de 109 gratificações de Coordenação de Área e 133 gratificações de Coordenação Subárea.

Como se observa da legislação de regência, o número de gratificações é limitado.

Não é possível, portanto, contemplar todos os coordenadores de área com GSE 4, conforme esclarece a ré.

A distribuição das gratificações se deu "de acordo com a carga de trabalho medida para cada coordenação: os coordenadores das maiores áreas foram designados com GSE-4, enquanto os demais coordenadores foram designados com outras GSEs de valores  remuneratórios inferiores" (evento 9, CONTES1). 

Os princípios da legalidade e da vinculação do orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve ser dar no exato limite do número de gratificações existente, sendo que a designação das gratificações disponíveis depende do interesse e da discricionariedade da Administração.

Na mesma linha, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMUNERAÇÃO. . O prazo prescricional restou suspenso durante a tramitação do processo administrativo nº 23081.009436/2003-68, não tendo nenhuma parcela sido atingida pela prescrição. . A Lei nº 8.112/90 prevê a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e também preconiza que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. . Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. . Hipótese em que a Portaria que designou o servidor para exercer a função de Coordenador de Curso de Mestrado em Administração não lhe atribuiu o exercício de nenhuma função gratificada específica, além de expressamente ter declarado que a presente função não contempla retribuição financeira. . A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. (AC 5001221-32.2011.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/04/2014).

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARGO EM COMISSÃO. RODÍZIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade ao conceder a FG-3 aos autores, pois não havia previsão legal e orçamentária do CD-4 para todos. A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida gratificação, estaria criando, sem previsão legal, outro CD-4, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 2. Se à época em que os demandantes exerceram a função de coordenação do curso, inexistia gratificação suficiente, dependendo a sua concessão de funções disponibilizadas por remanejamento, é mister afastar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. (EINF 2007.71.02.003616-3, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/07/2011).

Cito, ainda, o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sobre a questão debatida nos autos:

ADMINISTRATIVO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificações de GSE04 para GSE05, sob o argumento de que teria exercido a função de coordenadora de área, mas teria recebido pela coordenadoria de subárea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pagamento de gratificação por serviços extraordinários (GSE) a servidores do IBGE que trabalham no Censo Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GSE está prevista no Decreto nº 11.177/2022. A sua origem, no entanto, remonta ao Decreto-Lei nº 969/38, ainda em vigor. O(a) servidor(a) que participar do Censo pode ser designado para alguma das GSEs e, com isso, perceberá remuneração adequada para tanto. 4. Não se trata de gratificação paga conforme o trabalho, aproximando-se das retribuições pagas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/91, as quais, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração. 5. Em se tratando de funções de livre nomeação, cabe à Administração manejá-las de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade. 6. Não há na lei qualquer definição ou conceituação das atribuições específicas correspondentes a cada uma das Gratificações, cabendo, portanto, ao administrador fazê-lo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também observando os demais princípios norteadores da Administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 7. Não há qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública na conduta do IBGE de concessão de gratificação maior (GSE4) aos servidores que desempenharam suas funções de coordenação em áreas territoriais maiores, ou integradas com áreas vizinhas, em comparação com a gratificação inferior (GSE5) paga aos coordenadores de áreas menos populosas, com menor carga de trabalho, sendo razoável a escolha do critério da abrangência territorial para a definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A concessão da GSE está submetida à discricionariedade administrativa, sendo legal o critério de abrangência territorial para a concessão da gratificação aos servidores. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.177/2022; Decreto-Lei nº 969/38, art. 12; Lei nº 8.112/91, art. 62; e OFÍCIO Nº 228/2024/SES/RS/IBGE. (RCIJEF 5002442-66.2024.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 28/03/2025).

No mesmo sentido os seguintes julgados desta Turma Recursal: processos ns. 50026358720244047206 e 50003837220244047219 (sessão encerrada em 27/03/2025). 

Nesse contexto, nego provimento ao recurso. 

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



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RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013229808v2 e do código CRC 010cfb77.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003419-61.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 00:00, a 26/06/2025, às 14:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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