Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5034201-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastadas as prefaciais, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito vestibular para:

(1) CONDENAR o BACEN a pagar o valor do seguro Proagro Mais ao autor para exonerá-lo do financiamento objeto do contrato n. 138.316.450, bem como dos investimentos próprios por ele feitos, nos termos do item 3.4 dessa avença (evento 01 - CONTR4), atualizado conforme a fundamentação;  e

(2) CONDENAR o Banco do Brasil a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado nos termos da fundamentação.

Sustenta o recorrente que as regras do Código de Defesa do Cosumidor não se aplicam ao caso dos autos, que versa sobre o pagamento do seguro Proagro. No mérito, entende que a responsabilidade quanto à não realização de nova vistoria na lavoura do autor e prosseguimento do processo administrativo é exclusiva do Banco do Brasil, também réu na ação.

Recurso tempestivo.

Com contrarrazões.

Breve relatório. Decido.

VOTO

A sentença está alicerçada nos seguintes fundamentos:

[...]

Pretende a parte autora a utilização do seguro Proagro Mais para exonerá-lo do valor do financiamento obtido através do contrato Pronaf n. 138.316.450, celebrado com o Banco do Brasil para custear a safra de 2017.

Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante orientação do STJ:

Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

De outro lado, sabe-se que o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei n. 5.969/73, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar aos produtores rurais auxílio nos casos em que a safra, os rebanhos ou bens sofram prejuízos em decorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças, como pode ser observado no art. 1º:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

O art. 5º da mesma Lei disciplina como ocorrerá o pedido para que o produtor possa se beneficiar do seguro:

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

Em 2004, foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN n. 3.234/2004.

Atualmente, a Lei n. 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei n. 12.058/2009, estabelece, no art. 59 e seguintes, as normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:      

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

 II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.  

 Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:       

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Dos dispositivos acima, extrai-se que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários o evento danoso e o cumprimento das exigências determinadas em lei.

Por sua vez, o Decreto n. 77.120/76 dispõe que:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

(...)

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Nesse passo, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: 

(a) o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola;

(b) eventual ocorrência do sinistro deverá ser informada ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia, devendo os peritos do PROAGRO realizarem vistoria na propriedade e emitirem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de fixarem a porcentagem das perdas; e

(c) se os agentes do PROAGRO se posicionarem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

A narrativa da inicial, em cotejo com os documentos que a acompanham, deixam claro que o autor, após obter o financiamento Pronaf, com cobertura do Proagro Mais, comunicou ao Banco do Brasil, em data de 20/11/2017 (evento 01 - OUT5), as perdas decorrentes de pragas na safra da cebola, o que foi constatado através de laudo pericial encomendado pela Instituição Financeira (evento 01 - LAUDO6).

Ocorre que, segundo disse o demandante, acabou cancelando esse pedido de seguro porque, segundo o Banco do Brasil, a vistoria teria sido feita em local diverso daquele objeto do financiamento. Por isso, acabou assinando o pedido de desistência do seguro em 30/11/2017 (evento 01 - OUT10), apesar da situação de perda quase que total da lavoura não ter se modificado.

E tal versão merece crédito tanto em virtude dos depoimentos colhidos em audiência, quanto pela inversão do ônus da prova que, no meu entender, deve ser aplicada na hipótese vertente.

Quanto aos depoimentos colhidos (evento 68), confirmaram a perda da colheita de cebola do demandante no ano de 2017, apesar dos esforços envidados por ele para manter a safra, bem como o não pagamento do seguro, apesar do pedido feito pelo demandante à época. 

Nesse aspecto, que vejo que o autor, em seu depoimento pessoal, informou que o financiamento era para pagar a safra de cebola, a qual deu 97% de perda. Confirmou que noticiou a presença de doença na safra de cebola daquele ano ao Banco do Brasil, que fez uma vistoria, tendo o requerido informado, posteriormente, que a perícia não tinha dado certo. Depois mandaram o perito de volta, dando baixa na primeira perícia. Disse que o Banco ficou enrolando e, apesar de lhe dizerem que ia dar certo, nada aconteceu, na realidade. Acrescentou que ficou esperando o valor do seguro, mas, como não lhe procuraram, contratou a advogada. Tinha o Proagro pra isso, por conta das dívidas e da perda da safra. Como a Agropecuária onde comprou os produtos colocou o seu nome na Serasa, imaginou que nada tinha dado certo no Banco quanto ao Proagro. Como estava com o nome negativado, continuou na roça, mas sem poder plantar grandes safras.

Já as duas testemunhas, Vilson e Ademir, declararam que houve a perda da safra de cebola do autor no ano de 2017, a exemplo de outros agricultores do lugar, tendo sido chamado o técnico para vistoriar o local. Porém, o demandante não recebeu o seguro, apesar de necessitar da verba para liquidar a avença e compensar as perdas que sofreu.

Não fosse isso, vejo que o postulante tomou as providências que lhe cabiam ao registrar a Comunicação de Perdas já em 20/11/2017 no banco, não tendo o menor sentido, frente a essa situação, o pedido de desistência posterior por ele formulado, a não ser a própria orientação dada pelo requerido, considerando que as perdas na lavoura aconteceram, segundo a prova oral colhida.

Nesse ponto, não tendo o Banco demonstrado que realizou nova vistoria ou mesmo que praticou qualquer ato após a denúncia pelo autor sobre as perdas da safra, tendentes a minimizar seus danos ou, ao menos, demonstrar que eles não aconteceram e que sua safra estava intacta, há que se considerar como verdadeira a sua versão, porque a prova produzida pelo demandante convence e a parte ré não a afastou com prova bastante noutro sentido.

Importante dizer, no particular, que tanto o autor, quanto as duas testemunhas foram uníssonas em dizer que ele só sabe escrever o nome, sendo pessoa simples e sem instrução, sendo praxe na região a relação de confiança com os Bancos e suas orientações, o que reforça a versão da petição inicial de que a desistência do pedido de seguro foi um equívoco do autor, criado pelo Banco do Brasil, que não lhe prestou as informações e orientações que lhe competiam.

No mais, a alegada afirmação de que a vistoria que constatou as perdas tenha sido feita em imóvel diverso não se confirmou por prova documental a cargo do Banco, de modo que deve ser considerada para comprovar, juntamente com a prova oral colhida, a perda quase que total da lavoura de cebola do postulante.

Reforça esse entendimento a necessária inversão do ônus da prova no caso, diante da dificuldade do demandante produzir a prova no particular, mormente de que foi induzido a erro ao subscrever o pedido de desistência do seguro, quando sua vontade era dar seguimento a esse pleito, a qual não foi respeitada pelo Banco do Brasil.

Tenho, assim, que o demandante tem direito ao seguro Proagro Mais para exonerá-lo do valor do financiamento em foco, ainda que não tenha seguido os demais passos exigidos pela Normativa, até porque, a meu ver, a inércia e desídia foi do Banco do Brasil.

É que, ao deixar de dar o devido andamento no pedido de Comunicação de Perdas feito pelo demandante em 20/11/2017, através de uma nova vistoria, acabou impedindo o postulante de praticar os atos que lhe competiam para receber o seguro do Bacen.

E tal fato, frente à situação do autor de vulnerabilidade para entender o andamento do pedido de seguro, não pode impedir que ele receba o valor a que faz jus.

Afinal de contas, ele efetivamente contratou o Proagro Mais, pagando um percentual de 2,75% a mais por conta disso (item 3.4 da avença), conforme se infere da cópia do contrato por ele celebrado com o Banco do Brasil (evento 01 - CONTR4).

Desta feita, sobretudo, a perda quase que total da lavoura, tenho que o pedido é procedente nessa parte a fim de que o Bacen seja condenado a pagar o valor do seguro Proagro Mais para exonerar o demandante do valor do financiamento em questão, como também dos investimentos feitos por ele, nos termos do item 3.4 do Contrato do evento 01 (CONTR4). 

Danos morais

No que tange aos danos morais, tenho que não cabe ao Bacen responder por essa indenização, uma vez que não concorreu para os fatos mencionados na exordial, de tal forma que o pleito é improcedente em relação a ele.

Já no tocante ao Banco do Brasil, entendo que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais causados ao demandante, já que sua desídia em dar prosseguimento ao pedido de seguro do autor, acabou causando-lhe danos muito além de mero dissabor.

E isso porque ficou impedido de comprovar adequadamente suas perdas, estando a responder por um contrato cujo inadimplemento, pelo que consta dos autos, decorreu de fatos alheios à sua vontade, vale dizer da falta de informação e inércia do próprio Banco do Brasil.

Nesse passo, o pleito indenizatório deve ser julgado procedente em relação ao Banco do Brasil.

Valor da indenização

No que toca à fixação do valor da indenização, é cediço que, em tema de danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas de ambas as partes envolvidas, bem assim o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.

Noutros termos, o valor não pode ser irrisório, para que, de fato, sirva de penalidade ao infrator. De outro lado, não pode ser excessivamente alto, já que a indenização não tem a finalidade de enriquecer a pessoa lesada.

Ponderadas tais circunstâncias, considerando, sobretudo, que o autor é agricultor e pessoa simples, bem como o requerido é Banco de âmbito nacional, que deve ter zelo no manuseio dos pedidos feitos por seus clientes, o que lhe faltou no caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é adequado à reparação dos danos morais.

Saliento que, mesmo com a fixação em valor inferior ao postulado, o feito deve ser julgado totalmente procedente no ponto, não havendo que se falar em sucumbência recíproca em tal situação.

[...]

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 

As regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, consoante orientação do STJ:

Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No entanto, no caso dos autos o referido enunciado não pode ser aplicado.

Com efeito, o Proagro Mais é um subprograma criado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Resolução n. 3.234/2004, convalidado pela Lei n. 12.058/2009, que é voltado aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola. 

Sua previsão em referidos instrumentos contratuais é obrigatória quando se trata do custeio de culturas com Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

O programa tem por escopo assegurar ao agricultor familiar: a) exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; b) indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos acima e c) garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural (art. 65-A da Lei n. 8.171/1991, com redação dada pela Lei n. 12.058/2009).

Vê-se, assim, que não estão presentes em tais premissas as características próprias das relações de consumo.

A contraprestação pecuniária que se exige do agricultor a título de adesão obrigatória ao Proagro Mais não se incorpora ao patrimônio da instituição bancária, que não ocupa neste cenário a posição de fornecedora de serviço ou produto. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. [...] (TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018) - destaquei.

Portanto, não há como reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Proagro Mais.

Com isso, fica afastada a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo da sentença.

Responsabilidade pelo pagamento da cobertura do Proagro

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplica o entendimento de que nas ações que versam sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -Proagro, o BACEN, na qualidade de administrador do referido programa, responde de forma exclusiva pelo Proagro.

Logo, como regra, o fato de a instituição financeira ser responsável por intermediar as comunicações administrativas com o beneficiário do seguro não a torna responsável pela cobertura securitária.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/08/2017).

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. BACEN. COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a pretensão indenizatória movida em face do Banco Central do Brasil, em que o autor, produtor rural, postula o pagamento do seguro oficial contratado (PROAGRO) de forma integral (100% sobre o limite de cobertura). 2. Irretocável a motivação no sentido de que houve comunicação de forma adequada pelo segurado quanto às perdas ao agente do PROAGRO, bem como correta a solução no sentido de que o atraso na vistoria não é imputável ao autor, não sendo razoável exigir que esperasse a realização do procedimento. 3. Entendo que a sentença merece ser mantida, no ponto, visto que deu adequada solução à lide, ao examinar com profundidade a prova dos autos, para traçar adequadamente as diretrizes de cálculo da indenização. 4. No que tange ao dano moral, não tendo havido a cobertura do PROAGRO, é devida a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos suportados pela parte autora, devendo ser mantida a procedência do pleito de indenização por danos morais. 5. Em decorrência da negativa de cobertura do PROAGRO a parte autora experimentou diversos prejuízos, dentre eles a anotação de seus nomes junto ao SERASA. (TRF4, AC 5011165-93.2018.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020).

No presente caso, o autor pretende obter a cobertura do Proagro Mais a fim de se exorar do valor financiado pelo contrato de abertura de crédito rural fixo - cláusulas especiais - n. 138.316.450, destinado ao custeio de 1,30 ha (hectares) de LAVOURA DE CEBOLA, para período agrícola abril/2017 a dezembro/2017, sob a alegação de ter comunicado tempestivamente ao agente financeiro a perda da safra pela ocorrência de pragas, pedido administrativo que motivou a realização de vistoria em seu imóvel rural, sendo posteriormente informado pelo Banco do Brasil sobre a necessidade de desistir do pedido inicial para nova perícia em local correto, assinando documento nesse sentido por acreditar que outro encaminhamento seria dado à questão.

Afirma que nunca recebeu resposta do Banco do Brasil a respeito do pagamento da cobertura requerida, o que lhe causou diversos problemas, impossibilitando-o de pagar dívidas e custear plantações, pelo que pugna, ainda, pela reparação por danos morais. 

O pedido inicial está assim formulado:

A condenação da Segunda Requerida a exoneração do valor custeado pelo PRONAF, bem como, ao ressarcimento dos demais investimentos próprios do Requerente, utilizados na lavoura (safra 2017), em conformidade com o contrato de adesão ao “PROAGRO MAIS”; por fim, a condenação das Requeridas, solidariamente, pela lesão moral causada aos Requerentes, pela sua conduta, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

A sentença acolheu os pedidos, por entender que a prova oral produzida corrobora a versão dos fatos do autor no sentido de que não tinha a intenção de desistir do pedido de cobertura, bem como em razão de os réus não terem trazido prova em contrário mesmo após a inversão do ônus da prova.

Ainda que afastado o instituto da inversão do ônus da prova, como visto no tópico acima, prevalecem os fundamentos da sentença atinentes às provas produzidas pela parte autora, especialmente a prova oral, não impugnados pelo recorrente.

Neste ponto, portanto, concluo que não há elementos nos autos para infirmar as premissas estabelecidas pelo juízo de origem, pelo que, quanto à questão de fundo, a sentença fica confirmada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013083954v15 e do código CRC 6bed5e15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 29/05/2025, às 15:51:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720013229315
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5034201-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013229315v2 e do código CRC e1ef7198.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 26/06/2025, às 15:47:18



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5034201-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 00:00, a 26/06/2025, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas