RECURSO CÍVEL Nº 5004370-58.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:
i) declarar o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, instituída por JOSÉ ARNOLDO ALVES, implementando a gratificação de desempenho (GDATEM) em valor equivalente ao mesmo patamar percebido pelos servidores civis da ativa, observada a classe e o padrão do servidor, devidos à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
ii) condenar a ré a doravante observar o disposto no item supra no pagamento do benefício da parte autora (obrigação de fazer), bem como pagar, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças relativas à não incorporação da gratificação de desempenho no mesmo patamar mínimo adimplido aos servidores ativos, conforme fixado em lei, respeitado, inclusive, o reflexo na gratificação natalina, conforme pedido e respeitado a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A recorrente argui preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que o instituidor não tinha direito à gratificação de desempenho em paridade com servidores ativos, pois o ciclo avaliativo já havia sido encerrado na data do seu óbito. Sustenta que, nos termos da Súmula 20 do STF e do Tema 983 do STF, o servidor inativo não possui o direito perene de receber a gratificação de paridade pelo valor básico pago aos servidores da ativa. Impugna, ainda, a pretensão de pagamento de 80 pontos, tendo em vista a pontuação devida de GDATA era de 60 pontos.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Inépcia da Inicial
A União alega que a inicial é genérica e que não expõe os fatos com clareza e está estruturada em argumentos genéricos de um suposto direito à revisão da gratificação (não identificada), que seria recebida pelo instituidor do benefício na data do seu óbito.
O juízo a quo rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
(...)
Alega a União que a petição inicial é inepta por ser "extremamente genérica, não sendo sequer identificado (...) o nome da gratificação (...) as normas legais aplicáveis (...) data do óbito do servidor (...) data inicial do benefício (...) não demonstrou a data de realização do primeiro ciclo avaliativo da gratificação e (...) cálculo de valores supostamente devidos (....)".
Entretanto, percebe-se que a causa está devidamente determinada, tratando de pedido para alterar o valor da RMI fixada na pensão, a partir da incorporação da gratificação de desempenho devida à aposentadoria do instituidor no mesmo patamar aplicado aos ativos, na data do óbito (julho/2006).
Infere-se da inicial que a causa de pedir está atrelada ao direito do instituidor da pensão, aposentado antes da EC 41/2003, à paridade e integralidade, de modo que seu benefício - que serviu de base à renda da pensão - deveria ter tido a gratificação de desempenho incorporada no mesmo percentual dos servidores ativos, tendo em vista o caráter geral da gratificação, vez que na época o ciclo de avaliações não havia sido instituído.
Vale dizer, inclusive, que a ré contestou o mérito do pedido, item por item, sendo notória a correlação entre a narrativa dos fatos e a conclusão.
Embora a parte autora não tenha trazido aos autos documentos para comprovar as alegações, tratando-se de rito do Juizado Especial, a ré deve dispor ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Logo, suprida a ausência de contracheque, portaria de aposentadoria, certidão de óbito e etc pela documentação apresentada com a contestação, não há porque se acolher a preliminar arguida.
(...).
Considerando que a União somente reproduziu os mesmos argumentos da contestação e não apresentou elementos novos capazes de desconstituir a conclusão do Juízo de origem, mantenho a sentença no ponto e rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO
O pedido inicial não importa revisão de ato administrativo, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho para o instituidor da pensão.
Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021),
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
MÉRITO
Quanto ao direito da parte autora à revisão do cálculo do valor da renda inicial da pensão por morte, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
- Considerações preliminares
Compulsando os autos, verifica-se nas fichas financeiras do instituidor da pensão que até junho de 2006 era paga gratificação de desempenho, denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, prevista na Lei 10.404, de 9 de janeiro de 2002 (, Página 1):
Especificamente, em julho de 2006, mês do óbito do instituidor, falecido em 28 de julho de 2006 (Evento 9, OFIC4, Página 1), houve o pagamento de GDPGTAS - Lei n.º 1.357/06, art. 7º, no valor de R$ 228,00. Há ainda registro de pagamento desse mesmo valor em Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, sendo que, em dezembro, consta também registro de pagamento da GDATEM, prevista na Lei 11.355/2006, art. 122, no valor de R$ 441,60, além de montante - aparentemente acumulado/diferença - sob essa mesma rubrica no valor de R$ 2.756,10 em dezembro de 2006, após o óbito do instituidor:
A planilha de cálculo de proventos da pensão da autora registra a inclusão do valor de R$ 441,60, correspondente à gratificação de desempenho GDATEM: , Página 1:
De acordo com as informações da Seção de Pessoal a gratificação de desempenho era paga na equivalência da média de 50 pontos (, Página 1):
Portanto, a gratificação objeto da lide é GDATEM.
- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM. Patamar mínimo de pagamento da gratificação em 80 (oitenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, foi instituída pela Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, que alterou a Lei 9.657/1998, merecendo destaque, no que interessa ao feito, o disposto em seus artigos 6º-A, 7º-A e 17-A, verbis (redação vigente na data do óbito):
“Art. 6º-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.”
“Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.”
“Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. ”
No que se refere à extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da gratificação de desempenho, ao analisar a GDATA o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito editando a Súmula Vinculante n. 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O artigo 77º da Lei n. 11.357/2006, dispunha:
Art. 77 . Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a gratificação de desempenho tem natureza remuneratória e não indenizatória, quando paga de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade, razão pela qual deve ser paga aos servidores aposentados e com direito adquirido à paridade no mesmo patamar da gratificação paga aos servidores da ativa. Confira-se o teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). LEI Nº 11.357/06. PATAMAR DE 80 PONTOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RE 631.389 (TEMA 351). 1. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 2. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 3. As gratificações de desempenho pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor, não estão abrangidas pela garantia da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005) e a incorporação aos proventos de aposentadoria somente é possível diante de lei que a preveja expressamente. 4. Face à inexistência de previsão constitucional, a eventual proporcionalidade dos proventos não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, se a lei instituidora da vantagem não autorizar distinção alguma entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 5. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo STF nos julgamentos do RE 662.406 e do ARE 1052570, em repercussão geral. 6. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE foi instituída por meio da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que inseriu o artigo 7º-A na Lei nº 11.357/2006, devendo ser alcançada aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos moldes em que é conferida aos servidores em atividade (80 pontos) até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implementação dos respectivos valores em folha de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, afastou a tese que determinava a retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE a 1º de janeiro de 2009, estabelecendo que a pontuação de 80% deveria ser paga aos inativos e pensionistas até a avaliação dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5005610-15.2015.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ISONOMIA. PATAMAR MÍNIMO DE 50 PONTOS. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. - Após regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual da GDPGPE, considerando-se que a gratificação em tela possui natureza mista, pois além da gratificação por desempenho pessoal do servidor da ativa, existe também um caráter geral, um patamar mínimo que contempla a todos. É nesse valor mínimo que se deve focar a questão da isonomia e da paridade. - Hipótese em que a autora faz jus aos reajustes de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa, desde março de 2012, em valor correspondente a 50 pontos, bem como ao pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes, acrescidas de juros e atualização monetária, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda. (TRF4, AC 5001774-60.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Em caso semelhante, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 05033027020134058302, firmou o mesmo entendimento em relação à GACEN. Confira-se o teor do mencionado julgado:
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3. Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a tese debatida no acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal de Goiás, deve o incidente ser conhecido. 6. No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8. Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9. A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do §8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10. Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência. Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11. De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12. Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[…] I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que ‘Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’. E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ‘Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor. (...) Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades. Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (...) Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’. Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais: o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é por natureza, permanente e perene. Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 402 a 411 – grifado) 13. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória. Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14. O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos. Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15. Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15. Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16. A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008. Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C. STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual. Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (PEDILEF 05033027020134058302PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA. Sigla do órgão TNU. Fonte. DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Data da Decisão 19/11/2015. Data da Publicação 05/02/2016). Sem grifos no original
O pagamento aos servidores aposentados e pensionistas no mesmo patamar da gratificação paga aos servidores da ativa pressupõe: (i) pagamento de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade e (ii) direito adquirido à paridade.
No caso, o instituidor da pensão era aposentado em com proventos integrais, em 01/12/1992 (), tendo direito à paridade garantida pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
A questão em debate é o valor da gratificação que estava recebendo à época do óbito, que serviu de base para o cálculo da pensão da parte autora.
Consoante apontado acima, o instituidor da pensão estava percebendo R$ 491,00 a título de GDATEM, que de acordo com a ficha funcional correspondia a 50 pontos.
No entanto, a gratificação em questão possuía, inicialmente, caráter geral, paga no patamar de 80% do seu valor máximo, conforme informação da Seção de Pessoal Civil do 1º Batalhão Ferroviário:
A MP 301/2006 que instituiu a GDATEM previa inicialmente o pagamento da gratificação equivalente a 75 pontos (art. 122, que alterou a Lei 9.657/1998: art. 7º-A, § 4º). A medida provisória em questão também estabelecia o valor da ponutação a partir de 1º de fevereiro de 2006, vigente à época do óbito:
O instituidor da pensão ocupava o cargo de "Artífice de Carpintaria e Marcenaria", Classe "C", Patrão "I - NI" ():
Com efeito, em 28/07/2006 (data do óbito) não havia ainda sido implementados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida.
Em 30 de novembro de 2010, foi editada pelo Comando do Exército, a Portaria n.º 1.180, aprovando a regulamentação das diretrizes para a realização das avaliações individuais de que tratam os dispositivo legais acima.
A partir da Portaria n. 1.180/2010, portanto, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a GDATEM, nesse momento, passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Em conclusão, apesar de a GDATEM ter sido criada sob a feição de gratificação pro labore faciendo ou propter officium, a regra de transição evidencia que, enquanto não concluídos os ciclos de avaliação funcional, ela assume inequívocos contornos de generalidade, motivo pelo qual deve ser concedida aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos patamares em que é paga aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação do princípio constitucional da paridade.
Quanto ao termo "ad quem" para o pagamento da gratificação aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores da ativa tem-se a data da edição da Portaria nº 1.180, de 30/11/2010, do Comando do Exército (retificação publicada em 16 de dezembro de 2010), quando foram regulamentados os critérios de avaliação de desempenho da GDATEM, adquirindo a gratificação caráter propter laborem.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR. GDATEM. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARÂMETROS. É possível a extensão da GDATEM aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 11.355/06 e 11.907/09, para os servidores da ativa, dado constituírem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. A partir da edição da Portaria 1.180, de 30-11-2010, do Comando do Exército, tem-se configurado o caráter propter laborem da gratificação, devendo ser assentado este momento temporal como marco final do pagamento da gratificação paritária. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Reconhecida, no caso concreto, a sucumbência do autor em parte mínima do pedido. (TRF4, AC 5002909-58.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/04/2016)
Vale transcrever excerto do julgado:
Termo final da paridade
Especificamente quanto à GDATEM, tem-se a comprovação de que realizado o primeiro ciclo de averiguação do desempenho, por força da Portaria 1.180, de 30-11-2010, do Comando do Exército, com retificação publicada em 16 de dezembro de 2010, quando a gratificação adquiriu caráter propter laborem.
Sendo assim, a partir de seu advento, em 1º-12-2010, tem-se que a benesse passa a assumir a natureza pro labore faciendo, assentando-se o dia imediatamente anterior a este como data final do pagamento da gratificação paritária.
Nesse contexto, imperativo reconhecer o direito à revisão da Renda mensal inicial da parte autora (RMI) nos termos pretendidos, isto é, obter os proventos de pensão calculados com base na ultima remuneração da aposentadoria do instituidor, na qual deve ser observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta, na época.
(...).
Com efeito, considerando que o instituidor se aposentou com direito à paridade de proventos (inatividade anterior à EC 41/2003), bem como que a pensão da autora foi instituída em 2006 (), data em que a GDATEM possuía caráter geral, tem-se que não merece reforma a sentença, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade.
A alegação da ré, de que o benefício temporário (GDATEM 80 pontos) não pode gerar reflexos permanentes na pensão por morte, não se sustenta, uma fez que a forma de cálculo do benefício da autora obedeceu ao critério da Lei n. 10.887/2004, que determina que o valor da pensão será equivalente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite .
Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, os servidores da ativa recebiam 80 pontos de GDATEM antes do início da avaliação de desempenho, conforme informado pela própria União no DIEx Simplificado Nº 93-SPC/1º B Fv ():
Informo ainda, que o SC Arnoldo Alves(instituidor), aposentou - se com a proporcionalidade 35/35(anexo), ou seja, a totalidade de 50 pontos pertinente a gratificação de aposentadoria, e os servidores civis da ativa percebiam 80 pontos, sem avaliação, sendo posteriormente o ciclo de avaliação dos servidores civis da ativa iniciando conforme portaria(anexo), ou seja em 01 julho de 2010.
Dessa forma, correta a pontuação atribuída ao instituidor da pensão a título de GDATEM.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013192674v7 e do código CRC 793c1569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 30/06/2025, às 01:04:07