Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022368-76.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto o pedido de reconhecimento do(s) período(s) de 25/03/1984 a 31/10/1991 como tempo rural em regime de economia familiar (evento 61, SENT1).

Pugna pelo reconhecimento do período de 25/03/1984 a 31/10/1991, como tempo rural em regime de economia familiar. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 10/10/2023. Alternativamente, requer seja reconhecida a possibilidade da baixa dos autos para realização de audiência, sob alegação de cerceamento de defesa (evento 66, RecIno1).

Contrarrazões do INSS (evento 69, CONTRAZ1).

Breve relato. Passo ao voto.

REGRA

Com relação ao argumento do(a) autor(a), de que os documentos apresentados por ele(a) são suficientes a comprovar o exercício da atividade rural/pesqueira em regime de economia familiar, tenho que não merece prevalecer.

Para comprovar o labor rural/pesqueiro em regime de economia familiar, são aceitos diversos documentos como certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) de integrantes do núcleo familiar, escrituras públicas de imóveis rurais, registros escolares, eleitorais, militares, certificados religiosos (batismo, eucaristia, crisma, casamento), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dentre outros inúmeros documentos, desde que contemporâneos ao período que pretende provar, nos termos da Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização. Logo, não se justifica a escassez de prova documental nos autos.

Destaco que o labor rural/pesqueiro não é atividade que se exerça esporadicamente, de modo que sua continuidade é presumida se assim indicarem as circunstâncias do caso concreto. Importante frisar, também, que não são necessários documentos para cada ano laborado, mas apenas início de prova material para alguns anos do período requerido, corroborado pela autodeclaração apresentada e/ou prova testemunhal.

A respeito da matéria, o STJ já assentou que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962), bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515), entendimentos referidos com destaque no voto condutor do acórdão do REsp n. 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Ainda, frise-se o enunciado da Súmula 577/STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Ressalto que, em geral, os documentos para início de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser considerados "documentos em nome de terceiros, membros de grupo parental" (Súmula 73, TRF4). No entanto, isso apenas se aplica quando o restante do conjunto probatório corroborar o exercício de atividade rural pelo próprio segurado. 

Para período posterior ao casamento, há a necessidade de comprovação mediante documentos próprios, ou em nome do cônjuge, de modo a demonstrar aa continuidade do labor rural.

Por fim, quanto à declaração de associação rural em nome do(a) autor(a), ressalto que esta possui o mesmo valor que a prova testemunhal, não podendo ser considerada para fins de constituir início de prova material.

APLICAÇÃO

A sentença assim decidiu:

"(...)

A autora presentou a autodeclaração do segurado especial (evento 7, COMP2), informando que trabalhou na lavoura juntamente com os pais e irmãos, em área rural no Município de Coronel Vivida, no Paraná, cultivando diversos produtos agrícolas para subsistência e também para venda. Afirmou que não tinham empregados ou outra fonte de renda. 

Também na petição inicial, a autora objetivou comprovar o período pretendido de 25/03/1984 a 31/10/1991 ao núcleo familiar originários dos pais (Antônio e Maria), cosoante se colhe da fundamentação da petição inicial (evento 1, INIC1 ):

Os documentos apresentados no evento 1, PROCADM5, fls. 35-58 e relacionados no requerimento administrativo às fls. 59-60 também dizem respeito ao núcleo familiar originário da autora.  

Ocorre que a autora se casou em 16/06/1984 (evento 43, CERTCAS1), mas a causa de pedir apresentada nessa ação não tem pertinência com o novo grupo familiar constituído, não havendo, por exemplo qualquer informação/documentos relacionados ao marido. 

Regularmente intimada, na forma do art. 10 do CPC, para se manifestar sobre essa circunstância processual (evento 44, DESPADEC1), a autora assim se manifestou (evento 54, PET1): 

Esclarecer inicialmente que, a parte Autora equivocou-se acerca da Autodeclaração apresentada administrativamente.

Ademais, esclarece que viveu juntamente nas terras de sua família até contrair matrimonio em 16.06.1984 com seu ex marido Sr. Paulo Ferreira de Oliveira, onde passou a residir nas terras de seu sogro Sr. Cristiano Feliciano de Oliveira.

Informa ainda que, parte autora não possui mais documentos para complementar acerca do período requerido de 25.03.1984 a 31.10.1991, visto isto, apresenta autodeclaração referente a atividade rural do Autor.

Assim, considerando que houve a mudança do núcleo familiar originário para um novo núcleo familiar (marido/sogro) e considerando também que, em relação a esse novo núcleo, a autora afirma não possuir o início de prova material, elemento indispensável ao reconhecimento do pedido (art. 106, da Lei n.º 8.213/1992), é de se manter integralmente o que foi decido pelo INSS no evento 27, PROCADM1, no aspecto da valoração probatória. 

Nesse particular, não é sequer possível deferir o requerimento de nova baixa o processo em diligência para oitiva de testemunhas, porque isso afrontaria o verbete sumular 149 do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Assim, com relação ao período de 25/03/1984 a 31/10/1991, considerando detidamente o conjunto probatório apresentado (ônus processual da parte autora, art. 373, I do CPC), tenho que não foram apresentadas suficientes fontes autônomas, independentes e convergentes para comprovar a atividade familiar rural de subsistência. 

Destarte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito no ponto, uma vez que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o art. 320 c/c parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e IV todos do CPC.  

Nesse particular, é oportuno registrar a tese firmada no Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, não há se falar em nova contagem para além dos períodos já reconhecidos no evento 27, PROCADM1, estando a contagem devidamente atualizada (fls. 27 e seguintes).

(...)"

No caso dos autos, o(a) autor(a) não trouxe qualquer documento em nome próprio, ou em nome de seu cônjuge, de modo a comprovar que exerceu atividade rural sob regime de economia familiar após 24/03/1984, data do seu casamento (evento 43, CERTCAS1). 

Como bem asseverou o juízo sentenciante, 'considerando que houve a mudança do núcleo familiar originário para um novo núcleo familiar (marido/sogro) e considerando também que, em relação a esse novo núcleo, a autora afirma não possuir o início de prova material, elemento indispensável ao reconhecimento do pedido (art. 106, da Lei n.º 8.213/1992), é de se manter integralmente o que foi decido pelo INSS no evento 27, PROCADM1, no aspecto da valoração probatória.'.

Registro, por fim, que, segundo a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", razão pela qual a audiência de instrução e julgamento não se faz necessária, sem configurar o cerceamento de defesa.

CONCLUSÃO

Destarte, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário-mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013314966v6 e do código CRC 40ad29d7.

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Data e Hora: 16/07/2025, às 17:57:19

 


 



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RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 18 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013464659v2 e do código CRC 9be69d49.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022368-76.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/08/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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