Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5015324-84.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela PARTE AUTORA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal no sentido de determinar o sobrestamento do presente feito com fundamento no Tema 1.329 do STF, acolhendo requerimento formulado pelo INSS em embargos de declaração.

Alega a ora embargante que houve erro material na decisão porquanto no caso concreto não se realizou uma contribuição em atraso, mas sim uma mera complementação de um período já recolhido no tempo correto, ou seja, antes da EC 103/2019, situação que o distingue da controvérsia própria do referido Tema 1.319/STF. E que, ademais, o Leading Case é claro em tratar das contribuições do artigo 3° e 17 da referida Emenda Constitucional, que também não se confunde com o presente caso em que a regra na qual a autora se encaixa é aquela do artigo 16 da referida Emenda.

Sucinto relato.

Os embargos de declaração têm o seu alcance precisamente definido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com remissão expressa no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), destinando-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.

Melhor analisada a questão, concluo que assiste razão à parte autora, ora embargante.

Rememorando, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte questão no Tema n. 1.329:

Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Cabe, entretanto, observar o leading case: 

Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.

Vê-se, portanto, que a intenção do INSS, como foi assentado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos jurídicos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos) realizada após a entrada em vigor da EC 103/2019, para fins de verificação de direito adquirido à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. Confira-se a ementa:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão que delimitou a questão constitucional em razão de o presente caso versar sobre indenização e não complementação das contribuições previdenciárias.
2. O acórdão que reconheceu a repercussão geral delimitou adequadamente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição. Estabelecida com clareza a definição do objeto do precedente, não se entrevê a confusão terminológica aventada pelo embargante.
3. O recorrente aduz que o julgado embargado foi omisso em relação à suspensão dos processos pendentes. Entretanto, tal medida, quando requerida nos autos, é examinada após o reconhecimento da repercussão geral. 4. Ausentes os vícios de obscuridade/contradição e omissão aventados. 5. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(RE 1508285 RG-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-03-2025  PUBLIC 06-03-2025)

Tendo em vista que o presente caso trata de complementação (cfe. Evento 42), e não de indenização, de contribuições previdenciárias, é claramente distinguível do aludido Tema, pois diante da ausência de extemporaneidade da complementação não se verifica similitude fática entre as situações. Ou seja, tendo havido mera complementação de contribuição - e não indenização -, não se aplica o Tema 1.329 do STF. 

Enfim, observa clara contradição na decisão anterior desta Turma Recursal, que deve ser corrigida para afastar a pretensão do INSS de sobrestamento do feito com base no referido Tema 1.329 do STF.

Por conseguinte, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanar a contradição apontada, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Turma Recursal na sessão de 22/04/2025 a 29/04/2025, no sentido de negar provimento aos recursos inominados de ambas as partes e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (cfe. Eventos 72 e 73).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5015324-84.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 18 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013464503v2 e do código CRC c316d185.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015324-84.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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