Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022879-55.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de nulidade da cobrança do crédito tributário referente aos anos de 2018 a 2022, relacionado à TCFA.

O recurso é tempestivo (evento 32), tendo havido o recolhimento das custas (evento 39).

Contrarrazões no evento 42.

É o relato do necessário. DECIDO.

VOTO

Compulsando os autos, entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:

(...).

A parte autora aduz que está sujeita ao recolhimento da TCFA, entretanto, jamais foi fiscalizada pelo IBAMA. Apontou que referida taxa está vinculada a uma efetiva contraprestação por parte do Estado e dessa forma a cobrança é ilegal. 

O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (art. 17-B e 17-C do referido diploma), alterada pela Lei nº 10.165/2000. 

A TCFA está sujeita ao lançamento por homologação, ou seja, é o próprio contribuinte quem apura e recolhe o tributo dentro do prazo legal previsto, presta as informações sobre suas atividades, e procede o enquadramento da empresa quanto ao potencial de poluição/grau de utilização de recursos naturais.

O objetivo da TCFA é financiar o aparato estatal ambiental e a taxa não está vinculada necessariamente a uma fiscalização prévia ou posterior ao seu recolhimento. Com efeito, tal taxa se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do TRF4:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 6.830/80 E 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. 1. Deve a parte embargante apresentar toda a matéria útil à defesa no prazo dos embargos (artigos 16 da Lei nº 6.830/80 e 434 do Código de Processo Civil), não sendo permitida a juntada extemporânea de documentação já existente à época e que estava na sua posse. 2. A TCFA - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF - destina-se a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo.  3. Nos termos do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte embargante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.    (TRF4, AC 5001295-90.2019.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/09/2021)

Tal conclusão, aliás, está em consonância com o art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN, in verbis:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Desse modo, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental pode ser validamente cobrada mesmo na ausência de fiscalização efetiva ou direta sobre o contribuinte. A sua exigibilidade está fundamentada no caráter distributivo e preventivo da taxa, que busca custear a fiscalização ambiental como um todo, alinhando-se aos princípios do poluidor-pagador e da precaução ambiental.

A fiscalização concreta não é requisito para a cobrança da TCFA, sendo suficiente a existência de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme definido pela legislação.

Ou seja, o fato gerador da TCFA é a disponibilização ou a possibilidade de prestação de serviço público específico ou divisível, não sendo necessária a concretização da fiscalização para a validade da cobrança.

(...).

Em acréscimo, peço vênia para referir o inteiro teor do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já citado pela r. sentença recorrida (TRF4, AC 5001295-90.2019.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/09/2021):

(...).

Incidência da TCFA

A constitucionalidade de tal exação foi reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Relator Ministro Carlos Velloso, RE 416601/DF, DJ em 30/09/2005)

No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI N. 10.165/2000. PODER DE POLÍCIA DO IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. "1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. A TCFA tem previstos na lei instituidora todos os elementos constitutivos: o sujeito ativo é o IBAMA (art. 17-B), sendo que os sujeitos passivos estão estabelecidos no art. 17-C e no Anexo VIII. O fato gerador, por sua vez, previsto no citado art. 17-B, é o regular exercício do poder de polícia, albergado constitucionalmente pela norma insculpida no art. 145, II. (...) Precedente do STF (RE 416601/SC).(AC 2007.71.00.033166-0. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, 2ª Turma. TRF4. D.E 02/10/2008)" (AC 0025034-62.2009.404.7000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/09/2010)

A TCFA se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LC 118/2005. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM. [...] 3 - Para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não há necessidade de que o estabelecimento do contribuinte tenha sido efetivamente visitado pela fiscalização do IBAMA, bastando que este mantenha órgão de controle em funcionamento. [...] (TRF4, AC 2006.71.02.006829-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 07/10/2011)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TCFA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. [...] 5. Tendo a TCFA natureza de taxa, cobrada em razão do exercício do poder de polícia pelo IBAMA, evidenciada a desnecessidade de fiscalização presencial pelo órgão público, sendo suficientes, para tanto, a existência de órgão apto a exercer a fiscalização e a competência do órgão para tanto. Muito menos é exigível a dupla visita, já que prescindível para a caracterização do exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente quanto à cobrança de taxa. (TRF4, AC 5003319-81.2011.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 11/09/2013)

Tal entendimento está baseado no art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

(...).

Outrossim, a referência nas razões recursais no sentido de que sua atividade não ensejaria a cobrança do tributo, referindo precedente deste Colegiado, ultrapassa a causa de pedir descrita na inicial, a qual limitou-se a alegar a ausência de fiscalização efetiva. Note-se:

(...).

No caso em questão, a fiscalização ambiental, que deveria ser a contraprestação do Estado pela cobrança da TCFA, jamais ocorreu na empresa entre os anos de 2018 e 2022.

Como pode, então, o IBAMA exigir o pagamento de uma taxa por um serviço que jamais prestou?

(...).

Destarte, sendo o lançamento da taxa realizado com base no mero cadastro da empresa, e não na efetiva fiscalização de suas atividades, inegável que a hipótese de incidência da TCFA não se realizou no caso concreto, o que, por si só, torna ilegal a cobrança.

(...).

Assim, a mera inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) não é suficiente para autorizar a cobrança da TCFA. É imprescindível que o IBAMA tenha efetivamente exercido seu poder de polícia, o que não ocorreu.

(...).

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5022879-55.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013522164v2 e do código CRC daa5b116.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022879-55.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 28/08/2025, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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