RECURSO CÍVEL Nº 5022879-55.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de nulidade da cobrança do crédito tributário referente aos anos de 2018 a 2022, relacionado à TCFA.
O recurso é tempestivo (evento 32), tendo havido o recolhimento das custas (evento 39).
Contrarrazões no evento 42.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Compulsando os autos, entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:
(...).
A parte autora aduz que está sujeita ao recolhimento da TCFA, entretanto, jamais foi fiscalizada pelo IBAMA. Apontou que referida taxa está vinculada a uma efetiva contraprestação por parte do Estado e dessa forma a cobrança é ilegal.
O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (art. 17-B e 17-C do referido diploma), alterada pela Lei nº 10.165/2000.
A TCFA está sujeita ao lançamento por homologação, ou seja, é o próprio contribuinte quem apura e recolhe o tributo dentro do prazo legal previsto, presta as informações sobre suas atividades, e procede o enquadramento da empresa quanto ao potencial de poluição/grau de utilização de recursos naturais.
O objetivo da TCFA é financiar o aparato estatal ambiental e a taxa não está vinculada necessariamente a uma fiscalização prévia ou posterior ao seu recolhimento. Com efeito, tal taxa se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do TRF4:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 6.830/80 E 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. 1. Deve a parte embargante apresentar toda a matéria útil à defesa no prazo dos embargos (artigos 16 da Lei nº 6.830/80 e 434 do Código de Processo Civil), não sendo permitida a juntada extemporânea de documentação já existente à época e que estava na sua posse. 2. A TCFA - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF - destina-se a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo. 3. Nos termos do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte embargante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. (TRF4, AC 5001295-90.2019.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/09/2021)
Tal conclusão, aliás, está em consonância com o art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN, in verbis:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Desse modo, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental pode ser validamente cobrada mesmo na ausência de fiscalização efetiva ou direta sobre o contribuinte. A sua exigibilidade está fundamentada no caráter distributivo e preventivo da taxa, que busca custear a fiscalização ambiental como um todo, alinhando-se aos princípios do poluidor-pagador e da precaução ambiental.
A fiscalização concreta não é requisito para a cobrança da TCFA, sendo suficiente a existência de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme definido pela legislação.
Ou seja, o fato gerador da TCFA é a disponibilização ou a possibilidade de prestação de serviço público específico ou divisível, não sendo necessária a concretização da fiscalização para a validade da cobrança.
(...).
Em acréscimo, peço vênia para referir o inteiro teor do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já citado pela r. sentença recorrida (TRF4, AC 5001295-90.2019.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/09/2021):
(...).
Incidência da TCFA
A constitucionalidade de tal exação foi reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Relator Ministro Carlos Velloso, RE 416601/DF, DJ em 30/09/2005)
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI N. 10.165/2000. PODER DE POLÍCIA DO IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. "1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. A TCFA tem previstos na lei instituidora todos os elementos constitutivos: o sujeito ativo é o IBAMA (art. 17-B), sendo que os sujeitos passivos estão estabelecidos no art. 17-C e no Anexo VIII. O fato gerador, por sua vez, previsto no citado art. 17-B, é o regular exercício do poder de polícia, albergado constitucionalmente pela norma insculpida no art. 145, II. (...) Precedente do STF (RE 416601/SC).(AC 2007.71.00.033166-0. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, 2ª Turma. TRF4. D.E 02/10/2008)" (AC 0025034-62.2009.404.7000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/09/2010)
A TCFA se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LC 118/2005. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM. [...] 3 - Para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não há necessidade de que o estabelecimento do contribuinte tenha sido efetivamente visitado pela fiscalização do IBAMA, bastando que este mantenha órgão de controle em funcionamento. [...] (TRF4, AC 2006.71.02.006829-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 07/10/2011)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TCFA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. [...] 5. Tendo a TCFA natureza de taxa, cobrada em razão do exercício do poder de polícia pelo IBAMA, evidenciada a desnecessidade de fiscalização presencial pelo órgão público, sendo suficientes, para tanto, a existência de órgão apto a exercer a fiscalização e a competência do órgão para tanto. Muito menos é exigível a dupla visita, já que prescindível para a caracterização do exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente quanto à cobrança de taxa. (TRF4, AC 5003319-81.2011.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 11/09/2013)
Tal entendimento está baseado no art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(...).
Outrossim, a referência nas razões recursais no sentido de que sua atividade não ensejaria a cobrança do tributo, referindo precedente deste Colegiado, ultrapassa a causa de pedir descrita na inicial, a qual limitou-se a alegar a ausência de fiscalização efetiva. Note-se:
(...).
No caso em questão, a fiscalização ambiental, que deveria ser a contraprestação do Estado pela cobrança da TCFA, jamais ocorreu na empresa entre os anos de 2018 e 2022.
Como pode, então, o IBAMA exigir o pagamento de uma taxa por um serviço que jamais prestou?
(...).
Destarte, sendo o lançamento da taxa realizado com base no mero cadastro da empresa, e não na efetiva fiscalização de suas atividades, inegável que a hipótese de incidência da TCFA não se realizou no caso concreto, o que, por si só, torna ilegal a cobrança.
(...).
Assim, a mera inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) não é suficiente para autorizar a cobrança da TCFA. É imprescindível que o IBAMA tenha efetivamente exercido seu poder de polícia, o que não ocorreu.
(...).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sucumbência
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013259442v3 e do código CRC 67b03158.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 02/07/2025, às 20:02:30