RECURSO CÍVEL Nº 5006594-66.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária do PROAGRO MAIS, no valor de R$36.408,10, relativo ao Contrato de Crédito Bancário - Crédito Rural n.º 867718, bem como danos morais.
A recorrente, em suas razões sustenta que: a) há clara incidência do CDC, até porque justamente se trata de um serviço ofertado pelo Agente Financeiro; b) O único fato que se extrai é que a área foi mudada, contudo, não trouxe prejuízos à lavoura, pois a gleba era a mesma, houve a implementação da irrigação e o Autor conduziu com normalidade a lavoura, tendo prejuízos unicamente pela incidência de forte estiagem que impossibilitou inclusive a irrigação, por falta de água; c) Logo, a mera irregularidade administrativa não deve ser óbice para a indenização do Autor, conforme precedente já trazido na réplica; d) Pugna-se, portanto, pela reforma da sentença para que seja considerada a área vistoriada, uma vez que aplicados os recursos do custeio, com a respectiva indenização que resguarda a operação, bem como que as perdas decorreram integralmente da seca; e) Pugna-se, portanto, pela reforma da sentença para que seja considerada a área vistoriada, uma vez que aplicados os recursos do custeio, com a respectiva indenização que resguarda a operação, bem como que as perdas decorreram integralmente da seca.
Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em face do deferimento da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relatório. Decido.
VOTO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelos recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
Mérito
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante orientação do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
No entanto, são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cobertura securitária do PROAGRO, não atraindo o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC. Isso porque o referido programa governamental tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. [...] (TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)
Portanto, não há como reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
- Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei n. 5.969/73, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar aos produtores rurais auxílio nos casos em que a safra, os rebanhos ou bens sofram prejuízos em decorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças, como pode ser observado no Art. 1º:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
O art. 5º da mesma Lei disciplina como ocorrerá o pedido para que o produtor possa se beneficiar do seguro:
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Em 2004, foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.
Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece, no art. 59 e seguintes, as normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Dos dispositivos acima, extrai-se que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários o evento danoso e o cumprimento das exigências determinadas em lei.
Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispõe que:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
(...)
Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Nesse passo, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Eventual ocorrência do sinistro deverá ser informada ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de fixarem a porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO se posicionarem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.
Em análise à documentação constante dos autos, verifica-se que o autor E. C. P. entabulou Cédula de Crédito Bancário - CCB - Crédito Rural com a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC, em 23.07.2021, com vencimento em 10.05.2022 ().
Por sua vez, a comunicação sobre as perdas ao agente do PROAGRO, decorrentes de causas supostamente por ele amparadas, com solicitação de cobertura, deu-se em 03.01.2022, com indicação de seca como o motivo - fenômeno natural - de 15.11.2021 a 31.12.2021 ().
No entanto, o pedido foi indeferido, em 18.03.2022 (), com a seguinte justificativa:
As partes não controvertem quanto à existência de acontecimentos climáticos desfavoráveis que causaram perdas no plantio.
A controvérsia cinge-se à (i) lavoura implantada em área divergente à oficializada no instrumento de contrato e (ii) contratação de cobertura securitária em caso de seca em lavoura irrigada.
- Lavoura implantada em área divergente à oficializada no instrumento de contrato.
Com efeito, o contrato foi firmado tendo como área de plantio o Município de Caçador, Colônia Frigotto, Matrícula 16687, "cujo número CAR é SC4203006469C7CFE3433B9CF1C1CE913506AE, de propriedade/posse de ORIDES" (, Página 2).
O Relatório de Empreendimento Rural Custeio, emitido em 15/07/2021, refere o mesmo imóvel e N.º de CAR e no qual há informações sobre a localização da gleba, com indicação da latitude e longitude (Evento 1, PROJ5)
No Laudo de Fiscalização n.º 179577, de 10/01/2022, consta que a lavoura foi implantada no local previso no instrumento de crédito (E, Página 3).
No julgamento, o pedido foi sumariamente indeferido com base no MCR 12-2-21-D (, Página 1), devido à lavoura ter sido implantada em área divergente à oficializada no instrumento de crédito no ato da contratação e registrada no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
Em seu recurso, no âmbito administrativo (Evento 1, REC13) o autor reconheceu a alteração da área, aduzindo equívoco no momento de identificá-la, diz ter sinalizado gleba ao lado de onde realmente efetuou o plantio.
O Manual de Crédito Rural, no item 12.2.21, prevê condições para o exercício do direito à cobertura do programa:
21 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 4.902 art 1º)
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 23;
b) débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa;
d) localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as instruções de preenchimento contidas no formulário de RCP disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.(grifei e sublinhei)
De acordo com o MCR 12.1.4.i, o beneficiário obriga-se a "comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio; (Res CMN 4.902 art 1º)".
Com propriedade, o Bacen destaca o fundamento para o estabelecimento da condição sobre a precisa indicação da área a ser cultivada e respectivo plantio na gleba informada, sob pena de exclusão do direito de cobertura:
Urge destacar que tal exigência se reveste de especial importância na medida que impede expediente fraudulento: impossibilita ao mutuário contratar Proagro em uma área e depois do sinistro reivindicar cobertura para outra área na qual também conduziu o mesmo tipo de lavoura, mas não coberta pelo Proagro, de modo que na prática o mutuário possa escolher qual área apresentar como aquela amparada, com o objetivo de maximizar o valor recebido a título de cobertura.
Com efeito, a troca da localidade do plantio modifica as bases em que fundada a avença, uma vez que não é mais possível utilizar os parâmetros adjacentes à contratação, considerados pelo banco na concessão do financiamento, tais como, por exemplo, produtividade da lavoura por hectare, medida da propriedade utilizada, condições climáticas favoráveis etc.
A legislação endossa a exclusão da cobertura no caso de exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro, verba legis:
Lei 8.171/91:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.
No caso, o plantio foi finalizado em 21/10/2021 e não houve comunicação da alteração de área, até porque o autor alega equivoco no próprio preenchimento do formulário, prestando informações equivocadas quanto à localização da lavoura na época da formalização do contrato.
Quando da análise do pedido de seguro pela instituição bancária, constatou-se que a área periciada (, Página 27) diverge da área contratada. São áreas contíguas, mas diversas (, Página 2).
Nesta toada, poder-se-ia argumentar que o mero equívoco na identificação da área onde ocorreu a plantação não poderia acarretar o indeferimento do pleito securitário, por suposta ausência de prejuízo ao Proagro. Todavia, para se cogitar acerca da aplicação desse argumento, imprescindível seria demonstrar cabalmente que não houve qualquer cultura na área constante da contratação do crédito, bem como que esta é equivalente em tamanho àquela onde efetivamente ocorreu o dano.
Na situação em voga, outrossim, analisando as imagens do Google Earth é possível inferir que a área indicada na formalização do contrato também possuía indícios de plantio agrícola (, Página 27 e , Página 2).
Na época, não foi realizada perícia na área correta para apurar o tipo de lavoura implantada, se também era de cenoura e se aquela gleba específica do contrato teria sido atingida e em que proporção. Por outro lado, o autor, igualmente, não demonstrou que tipo de cultura havia na área indicada no contrato.
Assim, não resta comprovado que o autor apenas se equivocou na indicação da área do plantio, havendo indícios de que haviam duas áreas plantadas, sendo que somente uma delas estava segurada - onde, aliás, não se demonstrou perdas.
A alteração do plantio para localidade diversa daquela planejada contratualmente é motivo suficiente para o indeferimento da cobertura, sobretudo pela ausência de qualquer comunicação ao Banco e, claro, de sua anuência.
Assim, tendo a autora alterado unilateralmente supedâneo fático do contrato, sem consentimento do banco financiador da lavoura, violando condição essencial do contrato, não pode exigir, agora, o cumprimento contratual.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
- Contratação da cobertura securitária para a seca em lavouras irrigadas
No que tange à contratação das coberturas, infere-se dos autos que o empreendimento foi descrito como "custeio de cenoura" (, Página 2):
A alíquota de 2%, vigente na época, estava prevista no Manual de Crédito Rural - MCR para lavouras irrigadas, conforme redação da Resolução CMN n.º 4.9021, de 25/03/2021:
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO : Adicional - 3 (*)
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1 - O beneficiário, ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor total enquadrado, composto na forma do MCR 12-2-12.
(...)
5 - A alíquota básica do adicional para enquadramento de empreendimentos de lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos, no Proagro e no Proagro Mais, é de 2%.
Embora o contrato não faça referência específica ao sistema contratado de lavoura irrigada, a alíquota estabelecida é para esse tipo de Cesta e, de qualquer modo, o Relatório de Empreendimento Rural Custeio, que integra o contrato (Evento 1, PROJ5, Páginas 1-2) prevê o sistema de lavoura irrigada:
Logo, ainda que a lavoura não tivesse sido implantada em área divergente da contratada, ao que se extrai dos elementos dos autos, não foi contratada a cobertura para seca, por se tratar de lavoura irrigada.
Por outro lado, embora a parte autora tenha demonstrado, por meio de laudo pericial, o possível esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação, não há prova de que contratou a cobertura, tampouco elementos suficientes para se afirmar que não sabia que não haveria indenização para o evento seca quando do estabelecimento da avença.
Com efeito, a requerida Sicoob asseverou, em sua contestação, que o autor recebeu documento denominado "Resumo de Instruções para o Beneficiário do Proagro”, onde constaria o regulamento do Proagro, conforme cláusula 20.2.5 do contrato de financiamento. Contudo, na réplica tal informação não foi impugnada, presumindo-se verdadeira.
Desta forma, é forçoso concluir que o autor tomou ciência dos eventos passíveis de indenização diante da parcela paga mensalmente, não se extraindo do contrato a existência de cláusula que pudesse induzir o postulante a erro, a ponto de pensar que todo e qualquer evento nocivo à plantação estava segurado. Logo, faltam elementos para se afirmar que o autor não foi suficientemente informado acerca da ausência da cobertura postulada nestes autos.
De mais a mais, cabe frisar que, conforme item 12.3.C, do MCR, nas lavouras irrigadas "o beneficiário poderá optar por cobertura contra seca". E considerando se tratar de uma opção do beneficiário, infere-se não ser ínsita a toda e qualquer contratação garantida pela Proagro a cobertura mencionada, estando a depender de previsão expressa no respectivo instrumento.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o seu direito, impõe-se o a improcedência da demanda.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Com efeito, o Proagro Mais é um subprograma criado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Resolução n. 3.234/2004, convalidado pela Lei n. 12.058/2009, que é voltado aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.
No entanto, são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cobertura securitária do PROAGRO, não atraindo o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC. Isso porque o referido programa governamental tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). COBERTURA SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDAS. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a cobertura securitária do PROAGRO ao autor, produtor rural, sob a justificativa de que a Comunicação de Ocorrência de Perdas (COP) foi realizada intempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; e (iii) definir se a cobertura securitária do PROAGRO deve ser reconhecida, considerando a alegada intempestividade da comunicação de perdas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O PROAGRO é o programa governamental de exoneração de obrigações financeiras do produtor rural, não caracterizando relação de consumo para fins de aplicação do CDC, consoante a jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência admite que a ausência de comunicação formal das perdas não afasta, por si só, o direito à cobertura securitária, desde que demonstrada a ciência do agente financeiro e possível a mensuração das perdas. 6. No caso concreto, a perícia confirmou a frustração da safra em razão de evento climático, permitiu a identificação das perdas e afastou a alegação de intempestividade. 7. O cálculo da indenização será corrigido pelo IPCA-E desde a data do julgamento administrativo, com juros moratórios aplicáveis conforme o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado; 2) O PROAGRO não caracteriza relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) A ausência de comunicação formal da frustração da safra não afasta o direito à cobertura securitária do PROAGRO quando possível a mensuração das perdas por perícia; 4) O valor da indenização deve ser corrigida pelo IPCA-E e com juros moratórios nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e art. 1.025; Lei 8.078/90, art. 6º, VIII; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 8.177/91; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002009-37.2021.4.04.7121, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5009875-04.2022.4.04.7108, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5002834-76.2015.4.04.7028, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, Rel. Gisele Lemke, j. 08.11.2023 (TRF4, AC 5000513-70.2020.4.04.7003, 12ª Turma , Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 12/03/2025)
No caso dos autos, mesmo que se entenda aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento de seus requisitos.
Mérito
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto pela parte ré não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
A sentença analisou pormenorizadamente a questão dos autos e conclui acertadamente pela improcedência do pedido, ante o conjunto probatório dos autos.
Com efeito, o Juízo singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, com todos os seus elementos probantes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão no sentido de reconhecer a improcedência do pedido, nos exatos termos em que estabelecidos na sentença.
Por isso a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a exigilbilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013408624v5 e do código CRC 413a1959.
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