RECURSO CÍVEL Nº 5018459-17.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo corréu L. C. F. contra sentença de procedência, que acolheu o pedido da parte autora para
b) condenar os réus à obrigação de fazer, a fim de promoverem a regularização da situação do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MFR1838, Renavam 942478649, ano 2007/2008, sendo que: a União deverá diligenciar para desvincular o nome do autor como proprietário do veículo, com a adoção das medidas que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem e para obstar qualquer responsabilidade e ônus ao autor, seja tributária ou decorrente das penalidades/multas e pontuações por infrações de trânsito a ele atribuídas indevidamente, por condutas posteriores à arrematação e liberação do veículo ao arrematante, em 26/08/2022; já o réu L. C. F., na condição de arrematante, deverá realizar a transferência do veículo para seu nome.
Determino que os réus promovam a regularização da situação do veículo acima mencionado, nos termos acima, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, a fim de que o autor fique isento de qualquer responsabilidade e ônus advindo de condutas posteriores à arrematação e liberação do veículo ao arrematante, em 26/08/2022.
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado nos termos da fundamentação.
Recurso tempestivo, comprovando o recolhimento do preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
No que tange à alegação envolvendo o veículo, e de que estaria em posse de pessoa estranha à presente lide, a uma, é fato anterior ao leilão realizado e, a duas, não foi ventilada na contestação e, por consequência, configura inovação recursal.
Quanto ao dano moral, entendo que o maior prejuízo à parte autora foi ocasionado justamente pelo ora recorrente, que se manteve inerte quanto às providências para a transferência de propriedade, mesmo diante da apontada omissão da União. Não há evidências de qualquer providência de natureza administrativa ou judicial para contornar a situação.
A omissão da parte recorrente, aliada às ações que se seguiram, acarretou o registro de infrações de trânsito em nome da parte autora que, como dito na inicial, poderiam resultar na suspensão do direito de dirigir.
Neste contexto, entendo que caberia distribuir a indenização por dano moral entre a União e a parte recorrente, impondo-se a essa última uma maior parcela. No entanto, ausente recurso da União, mantenho a condenação nos termos da sentença.
No mais, as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso.
O veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MFR1838, Renavam 942478649, ano 2007/2008, consta com registro em nome do autor (), com histórico de infrações notificadas e em autuação, ocorridas em 2023. Colhe-se da Consulta Consolidada do veículo:
Foi presentado documento publicado no Diário Oficial da União, em 03/08/2022, Edital nº 26/2022, da Superintendência Regional do Paraná, em que consta que a União, por intermédio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná - SPRF-PR, realizaria licitação, na modalidade leilão, para venda de veículos de terceiros. O veículo em questão está relacionado no anexo I - Planilha de Avaliação e Classificação -, no item 58 ().
Também foi anexado o Comprovante de Liberação do Veículo, da Polícia Rodoviária Federal, Superintendência Regional do Paraná, em que consta que o veículo foi arrematado em leilão, com liberação em 26/08/2022 e as seguintes observações: "LEILÃO 28376/2022, LOTE 058, NOTA DE VENDA 14282, CONSULTADO SICOP". No documento há informação dos dados do veículo e de liberação para L. C. F. ().
A documentação demonstra que o veículo, antes de propriedade do autor, foi leiloado e arrematado por L. C. F., mas não foi efetivada a respectiva transferência ao arrematante, situação incontroversa, ocorrendo autuações de trânsito em datas posteriores à da arrematação.
O autor sustenta haver responsabilidade da União quanto à ausência de transferência do veículo e sustentou que o arrematante agiu de má-fé, "haja vista a quantidade de multas, todas geradas após o leilão".
A situação evidencia que inexiste responsabilidade do autor pelos fatos envolvendo o veículo posteriores à apreensão pela Polícia Rodoviária Federal no Paraná, consoante normativa acerca do perdimento e leilão de bens.
O art. 328, §8º, do CTB assim dispõe:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
[...]
§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
Do Decreto-Lei nº 1.455/76, destacam-se ainda os os artigos 28 e 29, que tratam da penalidade de perdimento:
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I – alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;
III – destruição; ou
IV – inutilização.
[...]
§ 6o Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 7o As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
§ 8o Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 9o Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
[...]
§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.
Ainda, a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, estabelece (-grifei):
Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.
§4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão.
§5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
Especificamente no caso dos autos, remete-se, ainda, à cláusula 10 do EDITAL Nº 26/2022 de leilão, que transfere responsabilidade ao arrematante quanto às providências a serem adotadas após a arrematação, nesses termos ():
10.DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE
[...]
10.2.Assumir os serviços de transferência, tradição, bem como quaisquer despesas pertinentes (vistoria, taxas, seguro, etc.).
[...]
10.4. No caso de arrematação de veículo com direito à documentação, transferir o veículo adquirido para o nome do arrematante, dentro do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, contados a partir do recebimento da documentação apta à transferência.
10.5. A liberação do bem pelo pátio não autoriza sua circulação, devendo, o veículo, ser transportado e não conduzido. Não será permitida a utilização de cambão ou similar.
10.6. Caso o arrematante seja flagrado conduzindo o bem antes da transferência de titularidade, o bem deverá ser apreendido por qualquer autoridade policial ou de trânsito conforme previsto no art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
10.7. A liberalidade na entrega do bem pela SRPRF/PR não enseja nenhuma forma de direito adquirido ao arrematante.
10.8. Assumir todos os encargos relativos à transferência, licenciamento do exercício em curso e impostos.
[...]
10.12. Responsabilizar-se pela prévia verificação de eventuais restrições administrativas ou judiciais que recaiam sobre o(s) bem(s) arrematado.
10.13. Por ocasião da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente, o arrematante deverá proceder a vistoria do veículo.
10.14. Efetuar o pagamento das taxas correspondentes, bem como se adequar ao procedimento de registro exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e o órgão Executivo de Trânsito.
[...]
10.17. Ao arrematante caberá, sob suas próprias expensas, inclusive em caso de judicialização, o direito de petição perante o órgão ou instância notificada, em virtude da informação da arrematação.
Destaca-se que, de acordo com o disposto no art. 29, §§6º e 8º do Decreto-Lei nº 1.455/76, haverá a expedição de novo certificado de registro e licenciamento de veículo em favor do beneficiário da destinação, cabendo a transferência da propriedade do bem mediante apresentação de comprovante da decisão que aplicou a pena de perdimento em favor da União.
A Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, em seu artigo 25, impõe que o órgão responsável pelo procedimento administrativo de realização de leilão de veículo providencie o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão. E na forma do art. 26, o veículo deverá ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o arrematante, contudo, responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro. Igual previsão acerca da responsabilidade do arrematante é a prevista no edital do Leilão, conforme acima citado.
Há diligências atribuídas à União e outras ao arrematante.
A União, em sua contestação, remete às informações prestadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná, de que o Departamento Executivo de Trânsito do Estado de Santa Catarina foi comunicado acerca da arrematação do bem, solicitando a desvinculação do bem das obrigações do antigo proprietário. Veja-se ():
Segundo o ente federal, não existe qualquer ato ilícito de sua parte, atribuindo a culpa exclusiva do arrematante, sendo mencionado no OFÍCIO Nº 98/2024/NAT-PR/SUPEX-PR/SPRF-PR que não é obrigação do organizador da hasta pública a transferência da propriedade dos bens leiloados, conforme edital e artigos 25 e 27 da Resolução 623 CONTRAN ().
O Ofício encaminhado ao Detran/SC data de 14/09/2022, constando o veículo em questão na relação do Anexo I ():
Não há demonstração, contudo, de que o ofício foi efetivamente recebido pelo DETRAN/SC, visando a desvinculação de multas e licenciamentos do órgão, além do que a União não comprovou que a Polícia Rodoviária Federal no Paraná providenciou o registro do extrato do leilão no sistema RENAVAM (art. 25 da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN).
Embora não exista previsão legal que imponha à União o dever de transferir o veículo para o nome do adquirente/arrematante, a responsabilidade pelo veículo após a decretação da pena de perdimento passa a ser da União.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (-grifei):
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS ENCARGOS. IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A APREENSÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Ainda que, diretamente, seja de competência do DETRAN realizar a retirada do registro do veículo e dos demais encargos do nome do apelado, mostra-se perfeitamente cabível que a União promova os atos administrativos de comunicação acerca da situação do veículo, inclusive quanto à confirmação judicial do ato de apreensão. 2. Se a União tem competência para destinar o veículo apreendido sem qualquer gravame, também a tem para promover as transferências necessárias. A responsabilidade não é só de quem recebe o veículo destinado como também de quem promove a destinação. 3. Não se pode exigir do ex-proprietário do veículo que este providencie a transferência de um bem que lhe fora confiscado, cabendo ao Órgão fazendário, no seu interesse - uma vez que o veículo passou a integrar o patrimônio da União -, adotar as medidas administrativas cabíveis, concernentes à regularização do referido bem. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000175-06.2019.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/12/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS ENCARGOS E MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DO EX-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. 1. Cinge-se o feito a decretar a desvinculação retroativa do bem do nome do antigo proprietário, tendo como decorrência lógica a desvinculação de débitos dive. 2. Se a UNIÃO tem competência para destinar o veículo apreendido sem qualquer gravame, também a tem para promover as transferências necessárias. A responsabilidade não é só de quem recebe o veículo destinado como também de quem promove a destinação. 3. Não se pode exigir do ex-proprietário do veículo que este providencie a transferência de um bem que lhe fora confiscado, cabendo ao Órgão fazendário, no seu interesse - uma vez que o veículo passou a integrar o patrimônio da União -, adotar as medidas administrativas cabíveis, concernentes à regularização do referido bem. 4. A União deveria ter realizado as devidas comunicações ao DETRAN para efeitos de transmissão da propriedade do veículo, contudo, quedou-se inerte, revelando falta de zelo pelas regras administrativas. Logo, A omissão da União está devidamente configurada diante da não realização da comunicação ao DETRAN sobre a ocorrência do perdimento e, posteriormente, a destinação do veículo. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5012441-52.2019.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. 2. A União deveria realizar as devidas comunicações ao DETRAN para efeitos de transmissão da propriedade do veículo, contudo, quedou-se inerte, revelando falta de zelo pelas regras administrativas. Logo, A omissão da União está devidamente configurada diante da não realização da comunicação ao DETRAN sobre a ocorrência do perdimento e, posteriormente, a destinação do veículo. 3. Dano moral devidamente configurado diante da omissão da União. O autor além de ser submetido ao desnecessário desgaste, em ter sua situação como motorista completamente vilipendiada diante da aplicação de multas e pontos, os quais nunca fez por merecer, também teve a sua habilitação para conduzir veículo automotor suspensa. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. No presente caso, o quantum fixado a título de danos morais pelo juízo singular observou os parâmetros atinentes à sua quantificação, se revelando razoável à espécie. (TRF4, APELREEX 5004557-19.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/02/2015).
Com a apreensão do bem e posterior arrematação, a União deveria ter diligenciado a fim de regularizar tal situação não só em seu banco de dados, mas também observando para que tais informações chegassem, efetivamente, ao conhecimento do órgão de trânsito de registro do veículo. Isso evitaria situações de responsabilização por infrações a terceiros que não estão mais na posse do bem, como no caso dos autos.
Logo, como cabia à União providenciar o registro no sistema RENAVAM da venda do veículo em leilão, é razoável que ela tenha que adotar as medidas para correção dos problemas decorrentes da sua omissão.
Vê-se, ademais, que a responsabilidade recai sobre quem promove a destinação (no caso a União, através da Polícia Rodoviária Federal) como daquele que recebeu o veículo destinado, o arrematante L. C. F..
O réu L. C. F. pretende afastar sua responsabilidade. Para tanto, sustenta que, apesar de o veículo ter sido arrematado em leilão ocorrido no Paraná, a moto possuía registro perante o Detran de Santa Catarina, e refere que não obteve êxito na tentativa de realizar a transferência administrativa do bem junto ao DETRAN/PR. Colhe-se da contestação do arrematante ():
05. O veículo foi arrematado em data de 20/08/2022, em condições de “circulação” e retirado do pátio em data de 26/08/2022. Apesar de o veículo ter sido arrematado em leilão ocorrido no Paraná, a moto possuía registro perante o Detran de Santa Catarina, consoante extrato juntado pelo Requerente ao evento 1, OUT11, página 01:
06. Uma vez em posse do veículo, o arrematante se dirigiu ao DETRAN/PR, no entanto, por não haver acesso ao documento do DETRAN/SC, houve a demora para localização dos dados da CRV para que fosse viável realizar a transferência
07. Fato é que o Requerido não obteve êxito na tentativa de realizar a transferência administrativa do bem junto ao DETRAN/PR.
08. Nestes casos, é necessário que seja encaminhado Ofício aos órgãos necessários para que se proceda a desvinculação dos débitos de competência de cada órgão, sendo necessário que haja tal desvinculação por parte destes órgãos, para que somente então o DETRAN/PR possa finalizar o procedimento e regularizar a situação, possibilitando a transferência do mesmo e a emissão do CRLV e Licenciamento do veículo.
09. Isto é, apesar dos esforços deste Requerido frente ao Departamento de Trânsito do paraná para efetuar a regularização do veículo de maneira célere, esta não ocorreu por atos alheios a sua vontade e que estão além do seu alcance, de modo que não há como atribuir-se a responsabilidade ao Requerido Luan, pelos fatos e fundamentos a que se passa expor.
[...]
12. De tal modo que compete a DETRAN/PR a emissão do documento em nome do Requerido, sendo que, atribui-se a responsabilidade do Estado em que o veículo encontra-se registrado a desvinculação dos débitos anteriores a data da arrematação do bem – Santa Catarina.
13. Em verdade, para obter a expedição do CRV não bastou apenas o requerimento junto ao DETRAN/PR, tendo este ficado atrelado a diligências complementares a serem realizadas perante o DETRAN/SC;
14. Não pode-se desconsiderar que o decreto-lei n° 1455/76, em seu art. 9°, §§ 6º e 7º concede ao adquirente/arrematante a ideia de um veículo livre e desimpedido de quaisquer ônus. O que se fomenta no inconsciente coletivo é que veículos adquiridos via leilão estão desembaraçados e ‘prontos para circular’, sendo necessário apenas que o arrematante compareça ao DETRAN mais próximo para que sejam emitidos os novos documentos.
16. A complexidade de competências administrativas dos diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no entanto, não supera uma obviedade até então ignorada: o órgão de registro e licenciamento do veículo precisa primeiro desvincular todos os débitos, para que então seja possível a emissão do licenciamento pelo DETRAN do estado do adquirente.
18. Desta forma, não há como se atribuir a responsabilidade pela alegada ‘ausência de transferência’ do veículo ao Requerido Luan, que adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para fazê-lo, sendo que a mora para a emissão de novos documentos foi em decorrência dos embaraços ocorridos entre o DETRAN/SC e DETRAN/PR.
Não obstante tais alegações, não há qualquer prova que demonstre que o réu realizou as diligências necessárias perante o Detran/PR a fim de efetivar a transferência do veículo, ônus que lhe incumbia. Tampouco há demonstração de que o Detran/PR apresentou óbice para realizar a transferência do veículo. Nenhum documento foi apresentado pelo réu.
A liberação do veículo em decorrência da arrematação ocorreu em 26/08/2022, e passados mais de dois anos, interregno demasiadamente longo, o arrematante não cumpriu com sua responsabilidade de transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro, na forma do art. 26 da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, e previsão editalícia. O prazo para tanto era de no máximo de 30 (trinta) dias. Frisa-se que não há elemento que indique ter adotado providência para o processo de transferência.
E ainda que houvesse, não é razoável que o arrematante não tenha conseguido proceder com a transferência e continue a circular com bem livremente, estando na posse do veículo, inclusive com registro de penalidades de trânsito, sem que tenha comunicado tal situação formalmente ao órgão de trânsito ou quem promove a destinação. Não é compreensível que o arrematante apontar, a destempo, a impossibilidade de transferência do bem junto ao DETRAN. O arrematante, em vez de requerer logo o desfazimento da arrematação no caso de impossibilidade de formalizar a transferência, optou por correr os riscos da demora da transferência do bem para o seu nome.
O contexto indica que houve omissão dos réus, devendo a responsabilidade ser atribuída a ambos, sobretudo considerando que não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos relatados na inicial, passo a analisar os pedidos.
O autor requer: 1) que os réus promovam a baixa do registro do veículo, bem como seja anulada qualquer responsabilidade do autor, seja ela civil, criminal e tributária sobre o bem, anulando todos os tributos cobrados da autor e a emissão de todas as multas em seu nome e os pontos contidos nelas, oficiando de imediato os órgãos necessários para que provam a baixa; 2) a condenação dos réus ao pagamento a título de reparação de danos morais, para o que se sugere o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Há legítima expectativa para que, após a destinação do bem em leilão, seja efetivada a regularização da propriedade do veículo - HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MFR1838, Renavam 942478649, ano 2007/2008 -, ficando o autor livre de qualquer responsabilidade e ônus advindo de condutas posteriores à arrematação e liberação do veículo ao arrematante, em 26/08/2022.
De fato, as infrações de trânsito não podem ser atribuídas ao autor, haja vista que o veículo já não era mais de sua propriedade, considerando que o leilão já havia sido realizado. Afinal, o bem não se encontrava mais na sua esfera jurídica de disponibilidade, e nem sob sua guarda ou vigilância.
A respeito (-grifei):
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS ENCARGOS. IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DO EX-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Refoge à discussão de ação que busca desvinculação de nome de ex-proprietário de veículo com pena de perdimento definir em nome de quem o veículo deve ficar, inclusive considerando a impossibilidade de afirmar se o bem de fato está de posse de município destinatário na forma de incorporação. Cinge-se o feito a decretar a desvinculação retroativa do bem do nome do antigo proprietário, tendo como decorrência lógica a desvinculação de débitos diversos. (TRF4, AC 5001333-15.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/06/2023)
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E DEMAIS ENCARGOS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1. O proprietário do veículo objeto de pena de perdimento não pode ser responsabilizado por multas de trânsito, IPVA e demais encargos referentes ao período posterior à apreensão do bem. 2. Tendo a Receita Federal agido regularmente ao destinar o veículo a terceiro após a decretação da pena de perdimento, descabida a pretensão de indenização por danos materiais por suposta utilização indevida do bem por terceiros. 3. A aplicação de multas de trânsito ao antigo proprietário do veículo objeto de pena de perdimento, bem como o protesto de débitos de IPVA enseja o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002050-73.2017.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Ainda que a União não tenha competência para efetuar modificação no registro do veículo, ou anulação das multas e pontuação na carteira de motorista do autor, é de sua incumbência adotar as medidas para efetiva comunicação da transferência do veículo em decorrência de leilão, bem como a desvinculação das dívidas/penalidades do nome do autor, posteriores à arrematação. Ou seja, deverá diligenciar para desvincular o nome do autor como proprietário do veículo junto ao DETRAN. Já ao arrematante impõe-se a obrigação de transferência do veículo para seu nome.
Procede também o pedido de condenação de ambos os réus à indenização por danos morais.
Acerca dessa indenização, nota-se que meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de danos morais, os quais demandam, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
No caso, como visto, os réus não promoveram as diligências necessárias para regularização do bem arrematado em leilão em 26/08/2022.
Conforme alegado pelo autor na inicial:
Acontece que, o presente veículo não foi baixado ou transferidos após ser leiloado pelo primeiro Requerido, sendo retirados pela segundo Requerido em 26/08/2022, e não foi transferido, permanecendo no nome do Autor, tal situação veio gerar danos, vez que o veículo passou a circular irregularmente em nome do Autor, gerando inúmeras multas conforme documento anexo ao petitório.
O Autor, preocupado com toda a situação que pode, inclusive, acarretar na suspensão do seu direito de dirigir, tentou solucionar de forma extrajudicial, porém não conseguiu.
[...]
Ocorre dano moral quando é agredido o patrimônio imaterial do sujeito de direitos, como no caso em tela, onde já foram gerado mais de cinco de multas em nome do requerido após o leilão do veículo, gerando pontuação na carteira do mesmo, correndo grande risco de perder habilitação devido a isso.
O prazo de 30 dias para que o bem alienado fosse transferido não foi respeitado. Até o momento, não se tem notícia de regularização, de modo que o autor permanece com o registro do veículo em seu nome, revelando-se ato omissivo desproporcional e desarrazoado, com ofensa à esfera subjetiva do administrado.
A situação analisada fez com que o nome do autor permanecesse indevidamente vinculado ao bem, acarretando-lhe múltiplas autuações por infrações de trânsito, conforme comprovado na inicial, e trazendo-lhe inclusive o risco de ter suspenso o seu direito de dirigir, o que é fato apto a causar danos morais. Nesse sentido: TRF4, AC 5010246-78.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020.
Deste modo, procede o pedido de indenização por dano moral.
Presentes os pressupostos da norma autorizadora da reparação dos danos (art. 927 do CC), a indenização pelo dano moral deve fixada mediante análise conjunta dos seguintes critérios: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ponderadas todas essas circunstâncias, tenho por razoável a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para a reparação dos abalos sofridos pelo autor sem onerar de forma desproporcional a parte ré pela falha na prestação do serviço.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013392612v3 e do código CRC c465d67f.
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