MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022267-83.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra a decisão proferida no evento 68 dos autos nº 50175128420234047200, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Postula a modificação daquela decisão, com o acolhimento integral da impugnação para também excluir o auxílio-alimentação da base de cálculo da indenização a título de intervalo intrajornada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito (ev. 18).
DECIDO.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão proferida no evento 3, a qual ratifico e adoto como razão de decidir:
1 DA ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL
A Lei nº 12.016/09 regulamenta a impetração da ação mandamental:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...).
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifo posto)
O sistema recursal do Juizado Especial Federal está assim delineado pela Lei nº 10.259/01:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
(...). (grifo posto)
No caso concreto, a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença, no rito ordinário, seria atacável por agravo de instrumento, recurso não contemplado no sistema dos juizados especiais federais.
Em razão da excepcional recorribilidade das decisões no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento pela via mandamental, sob pena de largar a parte insatisfeita à própria sorte.
Sobre o assunto, colaciono da doutrina:
A perspectiva de que se parte para identificação das hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Federais não poderia ser outra se não a que tem sido reafirmada ao longo do presente trabalho: Em razão dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Federais, são reduzidas, nesse modelo de jurisdição, as hipóteses para impugnação de decisão judicial. Deve-se agregar a tal pensamento a idéia de que mandado de segurança contra ato judicial é medida que apenas excepcionalmente se admite.
(...). (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: Juruá. 2010. p. 293/294)
Após análise dos autos originários, entendo que o corrente caso enquadra-se naquela excepcionalidade.
2 DO PEDIDO LIMINAR
No que tange ao objeto desta ação, trago da decisão ora combatida:
O valor da hora do intervalo intrajornada é o mesmo que uma hora trabalhada, devendo ser computadas, portanto, as parcelas de natureza remuneratória para o seu cálculo.
A redação original do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, fazia referência à remuneração, que é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 do mesmo diploma legal).
A Lei n. 8.852, de 1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
(...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
§ 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.
§ 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.
De outro lado, a jurisprudência é pacífica ao considerar a natureza remuneratória de diversas verbas salariais excluídas pela norma acima colacionada:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL), SAT/RAT E TERCEIROS. LICENÇA-PATERNIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIAS PERMITIDAS (ART. 473 DA CLT). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, na forma do art. 932, inc. IV, b, e V, b, do CPC, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições do SAT/RAT e de terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, bem como sobre o salário-paternidade. II. Questão em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em identificar a natureza das verbas pagas pela impetrante, de modo a se reconhecer se integram a base para a incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e a terceiros, quais sejam: licença-paternidade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, faltas justificadas, adicional de horas-extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, ausências permitidas (art. 473 da CLT), férias gozadas e terço constitucional de férias. III. Razões de decidir. 3. Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. 4. Tema 1.170/STJ: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado. 5. Incide contribuição sobre o período inferior a quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, mesmo que as faltas sejam abonadas por atestado médico, porquanto possuem natureza remuneratória. 6. Tema 867/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 7. Tema 689/STJ: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 8. Tema 1.252/STJ: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. 9. O art. 473 da CLT elenca, em seus incisos, as hipóteses em que o empregado está autorizado a não comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração. Sobre essas verbas incide contribuição previdenciária, porquanto mantém inalterada a natureza jurídica remuneratória. 10. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 11. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. IV. Dispositivo Agravo Interno que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVI, da CF/88; arts. 473 e 148 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema 740/STJ. Tema 1.170/STJ. Tema 867/STJ. Tema 689/STJ. Tema 1.252/STJ. Tema 985/STF. (TRF4, ApRemNec 5015335-70.2020.4.04.7001, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/03/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. 1. Tema 867/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. Tema 688/STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5009741-36.2024.4.04.7001, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 26/02/2025)
Também o auxílio-alimentação pago em pecúnia deve integrar a base de cálculo. Quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e de forma habitual, nos termos do Tema 20 do STF ("A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."), possui natureza salarial, devendo também integrar a base de cálculo da indenização de intervalo intrajornada não gozado.
A UFSC defende que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pago em pecúnia, e, portanto, não integra a remuneração.
A sentença, ao tratar da base de cálculo, remeteu ao artigo 1º da Lei nº 8.852/94 e expressamente determinou a inclusão de eventual abono de permanência (ev. 15). Os recursos inominados, interpostos por ambas as partes, não atacaram este ponto do julgamento monocrático (ev. 33).
Pois bem. Com relação à base de cálculo do valor da hora indenizada, aplica-se, justamente, o disposto no mencionado dispositivo legal, que ora transcrevo:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
(...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
§ 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.
§ 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. (grifei)
Desse modo, o auxílio-alimentação não pode compor a base de cálculo do valor da hora indenizada, pois efetivamente possui caráter indenizatório.
A esse propósito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS MAGISTRADOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 55/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra ato praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu devida a percepção, por magistrados inativos, do auxílio-alimentação.
III. Malgrado bem articulada a pretensão da Associação recorrente, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, porquanto é pacífica a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que "o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria" (STF, RE 332.445/RS, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2002). No mesmo sentido: STF, AgRg no AI 668.391/SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2009; AgRg no AI 844.653/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2011; STJ, RMS 53.238/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 512.821/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/04/2009; AgRg no REsp 639.289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 12/11/2007.
IV. Entendimento consolidado na Súmula 680/STF ("O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos"), que, posteriormente, foi convertida na Súmula Vinculante 55/STF.
V. Em relação aos magistrados, o CNJ, nos autos da Consulta 0004471-06.2011.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, decidiu que "o auxílio-alimentação, por ter caráter indenizatório, não deve ser incorporado nas remunerações.
Impossibilidade de magistrados aposentados e pensionistas de magistrados receberem auxílio-alimentação" (PLENÁRIO, julgado em 11/10/2011). No mesmo sentido: CNJ, Consulta 0000766-63.2012.2.00.0000, Rel. Conselheiro TOURINHO NETO, PLENÁRIO, julgado em 05/06/2012.
VI. "A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que, nos últimos, se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser conferidas aos integrantes do serviço ativo" (STF, AgRg AI 608.303/ SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 42.749/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
A fim de evitar pagamento a maior, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 68 dos autos nº 50175128420234047200, até o julgamento final desta ação mandamental.
Assim sendo, concedo a segurança para determinar a exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo do valor da hora indenizada.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013367535v2 e do código CRC 4826a6d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 26/07/2025, às 09:27:16