Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5044922-20.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da VPNI relativa a quintos incorporados mediante a aplicação do percentual de 9% previsto na Lei n. 14.673/2023. 

Em recurso a parte autora alega: a) que a Lei n. 14.673/2023 determinou a majoração não apenas do vencimento básico, mas da remuneração como um todo, abrangendo as demais rubricas remuneratórias; b) que sua pretensão está amparada no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.971/82, não alterado por legislação posterior. 

Recurso tempestivo.

Custas recolhidas (evento 36). 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Tema central da demanda

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

É incontroverso que a rubrica 16171 - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em relação à qual a parte autora pretende a aplicação do percentual de reajuste, é decorrente de incorporação de função comissionada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.971, de 30 de novembro de 1982, conferida judicialmente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo em caso de incorporação de vantagens pessoais obtidas mediante decisão judicial, não tem direito o servidor à manutenção dos critérios de reajustes das funções comissionadas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à decadência administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei).

[...]

Portanto, incabível a aplicação do reajuste trazido pela Lei n. 14.673/23 sobre a rubrica 16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO.

Desta feita, o pedido veiculado na inicial é improcedente, na medida em que a gratificação incorporada à remuneração do servidor em decorrência de ação judicial foi transformada em VPNI e, conforme a Lei n. 9.527/97, a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, in verbis:

Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

(...)

Nesse sentido, cito o teor das informações trazidas aos autos pela UFSC (evento 10, RESPOSTA3):

De fato, a recomposição salarial dos vencimentos dos servidores públicos federais é ato vinculado dependente de lei específica de iniciativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal).

Sobre o tema, saliento que o artigo 37, X, da Constituição Federal, assegurou ao servidor público uma revisão geral anual e tornou obrigatório o envio de pelo menos um projeto de lei anual, consoante se extrai do referido dispositivo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei)

Resta claro que a referida norma constitucional busca possibilitar a recomposição periódica da remuneração dos servidores públicos, que deverá ser sempre objeto de lei específica que contemple uma revisão geral, não ocorrida, contudo, no caso do reajuste perseguido pela parte autora.

A Lei n. 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, assim dispôs sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Portanto, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais depende de lei específica que estabeleça o índice de reajuste aplicável à remuneração de todos os servidores públicos federais e atendimento às demais condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.331/2001.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o reajuste previsto na Lei n. 14.673, de 14 de setembro de 2023, que altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal, foi setorizado e aplicado conforme os diversos planos de carreiras específicas do funcionalismo público federal, de modo que não configurada revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Sobre o tema, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. LEI N. 10.698/2003. VPI. REAJUSTE DE 13,23%.  ISONOMIA. EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. LEI N. 10.697/2003. REAJUSTE DE 1%. LIMITADO AO ANO DE 2003. 1. De acordo com recente posição adotada pelas Cortes Superiores,  é indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% para todos os servidores públicos federais em decorrência da criação da VPI de R$ 59,87 através da Lei n. 10.698/03, pois, de acordo com a Súmula Vinculante 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e STJ. 2. O reajuste de 1% definido pela Lei n. 10.697/03 para a revisão geral e anual das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos federais, conforme previsão do art. 2º, II, da Lei n. 10.331/01, é limitado ao ano de 2003, não merecendo prosperar a pretensão de estender este índice como percentual mínimo de reajuste anual. (TRF4, AC 5028205-74.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E REAJUSTE LINEAR DE 1%. LEIS NºS 10.698/2003 E 10.697/2003. PRESCRIÇÃO. - O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, observada a diretriz consolidada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". [...] (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº. 5004951-70.2015.404.7115, 4ª Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 10-8-2017)

Ademais, à míngua de previsão legal expressa, não é possível o deferimento do pedido que, se acolhido, implicaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, eis que não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador para efeito da concessão de reajustes da remuneração.

Não é por outra razão que o STF editou a Súmula Vinculante n. 37, que assim prevê:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Diante de tal quadro jurídico, não restando demonstrado que o reajuste de 9% aplicado a determinadas carreiras se tratou de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, deve ser julgado improcedente o pedido.

[...]

Como se nota, a VPNI percebida pelo autor (evento 1, FINANC4, p. 23 - rubrica 16171), decorrente da incorporação de gratificação por exercício de cargo de chefia (evento 1, PROCADM3, p. 96), somente se sujeita às revisões remuneratórias gerais, conforme parágrafo único do art. 62-A da Lei n. 8.112/90:

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.         

Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.  

A Lei n. 14.673/2023, invocada pelo autor como causa de pedir, apenas alterou a remuneração de servidores do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional, conforme arts. 1º e 102:

Art. 1º Esta Lei altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal. 

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019.

A Lei n. 14.673/2023 não consistiu em revisão geral, uma vez que esta é caracterizada pela aplicabilidade aos servidores dos três poderes, conforme art. 1º da Lei n. 10.331/2001:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Assim, resta claro que a majoração prevista na Lei n. 14.673/2023 não se estende à VPNI percebida pelo recorrente. 

No apelo o autor alegou que "não se trata de VPNI do art. 62-A da Lei n° 8.112/90, que é a regra geral e sim [...] de opção nos termos do art. 3° do DL 1.971/82". 

O art. 3º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 assim dispõe:

Art 3º O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea a do § 1º do art. 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Como se nota, a norma supra trata do direito de opção por retribuição (honorários) relativa ao exercício de cargo de chefia. 

Não trata, contudo, da incorporação definitiva daquela verba.

A incorporação foi prevista no § 2º do art. 62 da Lei n. 8.112/90 c/c art. 3º da Lei 8.911/94 (ambos atualmente revogados), que assim dispunham:

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

[...]

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

O direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/97, que revogou as normas acima, transformadas em VPNI as incorporações então existentes.

Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/2001 regulamentou a matéria, acrescentando o já transcrito art. 62-A à Lei n. 8.112/90 que, repita-se, sujeitou a VPNI exclusivamente às revisões gerais anuais. 

Nesse contexto, por ausência de base legal, tenho que a pretensão não pode ser acolhida.

Concluindo, nego provimento ao recurso. 

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5044922-20.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013522526v2 e do código CRC b7a93635.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5044922-20.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 28/08/2025, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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