Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002955-37.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado constrangimento e sofrimento psíquico por negativas de compras com cartão de crédito.

Em suas razões, alega que:

Nobres Julgadores, a falta de crédito, sem motivo aparente e sem aviso prévio, nos dias atuais em que se utiliza cartão para praticamente tudo, mesmo com limite disponível no momento da compra/pagamento causa um grande de prejuízo financeiro e mental, sentimento de impotência, frustação e inclusive mau pagador diante de terceiros, o que sem sombras de dúvidas, ultrapassa os limites do “mero dissabor do dia-a-dia” e gera o dano moral indenizável. Ademais, o Recorrente desperdiçou o seu valioso tempo para tentar resolver o problema sem sucesso na agência bancária, sendo necessária ainda promover a presente ação judicial. Remarca-se, de um problema causado pelo réu que tem o dever de não causar! Ora Excelências, inadmissível é que a empresa Apelada, no exercício de suas atividades, munida com setor específico e pessoas (em tese) bem treinadas para manutenção e prestação do serviço que lhes compete, não tenha cumprido este mister de maneira eficiente e zelosa, causando prejuízo e transtorno a pessoas de bem. No presente caso, resta claro que os fatos narrados ultrapassam a barreira do socialmente aceitável, ou seja, vai além de um mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista o bloqueio indevido do cartão de crédito, sem motivo aparente e sem aviso prévio, compra recusada, causando constrangimento junto às demais pessoas presentes no supermercado e ainda a perda de seu valioso tempo para solucionar um problema ocasionado por atos ilícitos e condutas abusivas de empresa Apelada.

Recurso tempestivo. 

Preparo recursal dispensado por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

Examinando os autos e as alegações recursais, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir:

[...]

Caso concreto

A parte autora aduz que é cliente da requerida há vários anos e que, no dia 28/05/2024, ao realizar compras em um supermercado, teve seu cartão de crédito recusado por motivo de "transação não autorizada". Alega que permaneceu por aproximadamente 15 minutos no caixa do estabelecimento tentando concluir a transação sem sucesso, o que lhe causou profundo constrangimento. Posteriormente, dirigiu-se à agência bancária da requerida, onde foi informado de que o problema decorria de falha no sistema da instituição financeira. Afirma que a situação persistiu e que continua impossibilitado de utilizar seu cartão, ocasionando prejuízos financeiros e emocionais. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 28.280,00 (1.1).

A CEF alega que a negativa da transação ocorreu devido a um ajuste no limite do cartão, decorrente da correção de um erro no processamento do pagamento da fatura de 15/05/2024, que foi registrado em duplicidade. Para regularizar a situação, foi realizado um débito correspondente na fatura com vencimento em 15/06/2024, o que impactou temporariamente o limite disponível do autor, resultando na recusa das compras entre 28/05/2024 e 05/06/2024. A instituição sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o problema foi causado por um ajuste necessário, não justificando a alegação de dano moral (31.1).

É evidente a falha na prestação do serviço pela ré. A CEF admitiu que seu sistema registrou duas vezes o pagamento da fatura com vencimento em 15/05/2024. Para corrigir esse erro, a instituição lançou um débito na fatura seguinte (com vencimento em 15/06/2024), ajustando o saldo do cartão. Esse ajuste impactou o limite disponível do autor, resultando na recusa de transações.

Entretanto, não basta a ocorrência de um mero incômodo, é indispensável verificar se o ato teve o condão de atingir de tal forma o ânimo psíquico, moral e intelectual para que sua reparação seja inafastável. 

No caso, não restou comprovado que a impossibilidade de utilização do cartão de crédito tenha causado um abalo extraordinário ao autor, com repercussão em sua esfera íntima, gerando dor, humilhação ou sofrimento. A recusa do cartão, embora possa ter gerado desconforto e frustração, não configura, por si só, um evento que ultrapasse os limites dos dissabores cotidianos, especialmente porque não houve demonstração de que a situação tenha exposto o autor a vexame público ou tenha causado qualquer abalo à sua imagem ou honra.

Registra-se que a mera ocorrência de falha na prestação de serviço, desacompanhada de comprovação de maiores reflexos negativos ao patrimônio imaterial da parte autora, não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais. Aceitar tal tese implicaria a banalização do instituto do dano moral, transformando-o em uma compensação automática sempre que ocorresse um evento inconveniente no cotidiano das relações de consumo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido.     (TRF4, AC 5004939-29.2019.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/10/2024, grifei)

Além disso, importante ressaltar que não houve negativação do nome da parte autora, suspensão definitiva do cartão ou qualquer outra medida mais gravosa que pudesse causar efetivo abalo à sua reputação ou credibilidade. O cartão permaneceu ativo, sendo possível sua utilização após a regularização do limite disponível. Assim, não há elementos que evidenciem a ocorrência de lesão relevante ao patrimônio moral do autor, inexistindo justificativa para a condenação da ré ao pagamento de indenização.

Outro ponto a ser destacado refere-se à prova do alegado constrangimento. A cópia da filmagem/gravação captadas pelas câmeras de segurança do caixa nº 6 do Althoff Supermercados, entre as 17:20 e 17:40 horas do dia 28/05/2024 (13.2), não flagrou a ocorrência do fato descrito na inicial. Tal circunstância foi expressamente admitida pelo próprio autor (25.1), que, no entanto, insistiu na necessidade de apresentação de gravações de "todo o período de 28/05 ou do maior período possível".

Esse requerimento revela-se manifestamente desproporcional, pois exigiria a disponibilização de extensa gravação de ambiente comercial, expondo indiscriminadamente a imagem de terceiros que ali estiveram durante todo o dia. Ademais, é notório que estabelecimentos comerciais costumam manter suas gravações por períodos curtos de tempo, em razão de limitações técnicas e políticas internas de privacidade e armazenamento, sendo muito provável que as imagens pleiteadas pelo autor sequer estejam mais disponíveis.

Diante desse contexto, resta evidente que o evento narrado não extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de compensação por danos morais. A situação vivenciada pelo autor, conquanto indesejável, não se reveste da gravidade necessária para configurar uma ofensa passível de reparação, motivo pelo qual a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.

[...]

Com efeito, de regra, eventuais falhas na prestação do serviço bancário não implicam, de forma automática, no dever de indenizar a título de dano moral.

Por essa razão, esta Turma Recursal entende que o simples bloqueio de cartão de crédito ou negativa de compras não gera direito à indenização por danos morais, haja vista que, diferente da inscrição indevida, no caso do bloqueio/recusa a parte deve trazer aos autos elementos capazes de demonstrar o abalo moral sofrido.

Na espécie, embora as tentativas de compras frustradas tenham ocorrido em lojas físicas, comungo do entendimento no sentido de que nos dias atuais, dada a difusão de máquinas de cartão, situações como a dos autos acontecem com frequência, não havendo mais como supor que consumidores que têm sua compra negada sejam considerados perante terceiros como pessoas de índole duvidosa, sem contar que os pagamentos poderiam ter sido feitos pela parte autora imediatamente por outros meios, como a utilização de Pix ou cartão de débito, por exemplo.

Assim, não obstante o descontentamento ao ser impedido de efetuar transação em valor inferior ao limite de crédito contratado e o fato de ter buscado informações junto à instituição financeira sobre as ocorrências (tese defendida pelo recorrente da perda de tempo útil), essas hipóteses não configuram dano moral in re ipsa.

Nesse sentido são os precedentes desta 3ª Turma Recursal: RCI 5033838-56.2022.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 26/10/2023; RCIJEF 5008848-68.2017.4.04.7202, Relator João Batista Lazzari, julgado em 27/09/2018; RCI 5002882-30.2017.4.04.7201, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22/03/2018 e RCI 5005623-74.2016.4.04.7202, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e  Silva, julgado em 24/08/2017.

Recurso desprovido.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013263711v5 e do código CRC 40076cc0.

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Documento:720013522753
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RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013522753v2 e do código CRC d08daf84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002955-37.2024.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 28/08/2025, às 14:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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