Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5014350-44.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a União ao pagamento à parte autora do Bolsa Família para o período de 03/07/2020 a 21/07/2021, cada prestação corrigida unicamente pela SELIC desde quando devida até o efetivo adimplemento.

A União alega que:

Como se vê, a sentença recorrida concedeu à autora o Bolsa Família no período de julho de 2020 a julho de 2021, por entender que naquele mesmo período a renda familiar mensal per capita da autora, no importe de R$ 181,00, não ultrapassou o limite de R$ 218,00 previsto no art. 5º, II da Lei 14.601/2023. Equivvoucou-se a sentença a quo, porém, eis que os limites de renda mensal familiar per capita para o recebimento do benefício ao longo do tempo eram os indicados na tabela abaixo [...] Portanto, a autora não tem direito de receber o Bolsa Família no período em questão (julho de 2020 a julho de 2021), porquanto sua renda familiar mensal per capita era de R$ 181,00, valor que supera o limite de R$ 120,00 previsto no art. 2º, § 3º da Lei 10.836/2004, com redação dada pelo art. 20 da Lei 11.692/2008, vigente naquele período. 

Recurso tempestivo.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido.

VOTO

Quanto ao objeto das razões recursais, a decisão recorrida está amparada nos seguintes fundamentos:

[...]

5. Parcelas vencidas.

5.1. A autora afirmou na petição inicial que seus pedidos foram reiteradamente negados sob o argumento de que a renda familiar ultrapassa o limite legal para recebimento do Bolsa Família.

5.2. Depreende-se da contestação, especificamente do documento anexado ao evento 19, OUT2, que a família integrada pela autora teve o cadastro junto ao Cad-Único atualizado ao longo dos anos, tendo a renda variado de R$ 500,00 para R$ 353,00, como afirmado pela União.

5.3. Ocorre que as telas acostadas à contestação demonstram que em determinados períodos, a renda familiar não ultrapassou o valor de R$ 218,00 mensais, conforme o histórico de atualizações do CadD-Único da autora:

Vê-se que a renda per capita familiar mensal da autora foi inicialmente declarada no valor de R$ 550,00, sendo atualizada em 03/07/2020 para R$ 181,00, mantendo-se assim até 21/07/2021, data em que variou para R$ 136,00 e R$ 411,00 (na mesma data).

5.4. Tem-se, portanto, que a autora fez jus ao recebimento do benefício do Bolsa Família entre 03/07/2020 a 21/07/2021. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial do pedido. 

[...]

O Programa Bolsa Família, criado em 2003, tinha como público-alvo famílias extremamente pobres e famílias pobres.

O critério de concessão baseado no valor da renda mensal per capita passou por atualização ao longo dos anos.

Referentemente ao período objeto das razões recursais (julho/ 2020 a julho/2021), o Decreto n. 9.396, de 30/05/2018, que alterou a redação do art. 18 do Dccreto n. 5.209, de 17 de dezembro de 2004, estabeleceu que "O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente".

Tal Decreto foi revogado pelo Decreto n. 10.930, de 07 de janeiro de 2022.

Antes dessa revogação, a Lei n. 14.284, de 29 de dezembro de 2021, passou a instituir o Programa Auxílio Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, o qual previa como elegíveis ao benefício famílias em situação de pobreza, com renda familiar per capita mensal entre R$ 105,00 e R$ 210,00 (art. 4º, § 1º, I), e famílias em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (art. 4º, § 1º, II), havendo previsão de que as famílias em situação de pobreza somente seriam consideradas elegíveis ao PAB se possuíssem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 anos incompletos (art. 4º, § 2º).

O Programa Auxílio Brasil foi extinto e substituído novamente pelo Bolsa Família, nos moldes da Lei n. 14.601, de 19 de junho de 2023, da qual se extraem os seguintes dispositivos:

Art. 2º O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.

[...]

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

[...]

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Portanto, no período em referência, a renda familiar mensal per capita a ser considerada é a de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) para famílias em situação de pobreza, valor este não atendido pela família da parte autora.

Isso porque os documentos juntados à contestação da União demonstram que a renda per capita mensal do grupo familiar da parte autora  em 03/07/2020 era de R$ 181,00, mantendo-se assim até 21/07/2021 (evento 19, OUT2).

Sendo assim, o recurso deve ser provido para reformar a sentença no ponto.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5014350-44.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2025 A 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014350-44.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2025, às 00:00, a 28/08/2025, às 14:00, na sequência 784, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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