RECURSO CÍVEL Nº 5001755-86.2024.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar a ré a pagar à autora as diferenças entre a GSE-4 e a GSE-5 no período em que exerceu o cargo de Coordenadora de Área, observada a prescrição quinquenal, corrigidas nos termos da fundamentação;
O IBGE informa que a distribuição, alocação, alteração, início e término da vigência da GSE são feitos considerando as atividades ligadas aos Censos, sendo a designação e dispensa realizadas pela Superintendência Estadual de forma discricionária. Narra que a divisão das GSEs disponíveis foi feita de acordo com a carga de trabalho medida para cada coordenação: os coordenadores das maiores áreas foram designados com GSE-4, enquanto os demais coordenadores foram designados com outras GSEs de valores remuneratórios inferiores. Sustenta que a autora foi designada para função de Coordenadora de Subárea - GSE-5 - durante o Censo 2022 (01/12/2018 a 03/10/2022). Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
MÉRITO
A lide cinge-se ao reconhecimento do direito da servidora ao pagamento de GSE-4, correspondente ao cargo de Coordenador de Área, no lugar da GSE-5 que lhe foi alcançada no período questionado.
O Juízo a quo solucionou a questão nos seguintes termos:
(...)
A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento da GSE-4, correspondente ao cargo de Coordenador de Área, em vez da GSE-5, que lhe foi efetivamente paga.
O Decreto-Lei nº 969/1938, em seu art. 12, §3º, estabelece a possibilidade de pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos funcionários do IBGE envolvidos nas atividades censitárias. A Lei nº 11.526/2007, por sua vez, em seu art. 3º e Anexo II, fixou os valores das gratificações para cada cargo/função.
Conforme a documentação acostada aos autos, resta incontroverso que a autora exerceu a função de Coordenadora de Área a partir de janeiro de 2019. De acordo com o Anexo II da Lei nº 11.526/2007 (com alterações posteriores), ao Coordenador de Área (GSE-4) correspondia o valor de R$ 993,45, enquanto ao Coordenador de Subárea (GSE-5) era devido o valor de R$ 709,60.
A autarquia ré sustenta que possui discricionariedade para distribuir as GSEs entre seus coordenadores, levando em consideração critérios técnicos relacionados às diferenças de carga de trabalho. Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), não podendo atuar contra legem ou praeter legem. No caso, a Lei nº 11.526/2007 estabeleceu de forma objetiva os valores das gratificações para cada cargo/função, não havendo previsão legal para pagamento de valores diferenciados com base em critérios de volume de trabalho ou complexidade das atividades.
O poder discricionário da Administração se limita à escolha quanto à designação ou não do servidor para determinada função. Uma vez designado o servidor para exercer a função de Coordenador de Área, faz jus ao recebimento da gratificação correspondente (GSE-4) no valor estabelecido em lei, não podendo a Administração, arbitrariamente, efetuar o pagamento em valor inferior.
Quanto ao pedido de incorporação da gratificação aos vencimentos, este não merece acolhimento, pois se trata de vantagem transitória vinculada ao efetivo exercício da função, não havendo previsão legal para sua incorporação.
(...).
Em que pese os respeitáveis fundamentos lançados na sentença, tenho que a decisão deva ser revista.
Verifico, inicialmente, que não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido designada para receber a Gratificação por Serviços Extraordinários Coordenador de Área (GSE 4) ou que suas atribuições eram inerentes a esse cargo.
Por outro lado, o IBGE respeitou os critérios do Decreto-Lei n. 969/1938, que estabelecem que o servidor à disposição da Comissão Censitária Nacional poderá receber, além do vencimento do cargo, uma gratificação por serviço extraordinário. A Lei n. 11.177/2022, no entanto, apenas remaneja as gratificações, estipulando o número de 109 gratificações de Coordenação de Área e 133 gratificações de Coordenação Subárea.
Como se observa da legislação de regência, o número de gratificações é limitado. Não é possível contemplar todos os coordenadores de área com GSE 4, conforme esclarece a ré. A distribuição das gratificações se deram de acordo com a carga de trabalho medida para cada coordenação: os coordenadores das maiores áreas foram designados com GSE-4, enquanto os demais coordenadores foram designados com outras GSEs de valores remuneratórios inferiores ().
Além disso, os princípios da legalidade e da vinculação do orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações existentes. A designação das gratificações disponíveis vai depender do interesse e da discricionariedade da Administração.
Na mesma linha, cito as seguintes da precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMUNERAÇÃO. . O prazo prescricional restou suspenso durante a tramitação do processo administrativo nº 23081.009436/2003-68, não tendo nenhuma parcela sido atingida pela prescrição. . A Lei nº 8.112/90 prevê a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e também preconiza que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. . Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. . Hipótese em que a Portaria que designou o servidor para exercer a função de Coordenador de Curso de Mestrado em Administração não lhe atribuiu o exercício de nenhuma função gratificada específica, além de expressamente ter declarado que a presente função não contempla retribuição financeira. . A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. (TRF4, AC 5001221-32.2011.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/04/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARGO EM COMISSÃO. RODÍZIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade ao conceder a FG-3 aos autores, pois não havia previsão legal e orçamentária do CD-4 para todos. A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida gratificação, estaria criando, sem previsão legal, outro CD-4, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 2. Se à época em que os demandantes exerceram a função de coordenação do curso, inexistia gratificação suficiente, dependendo a sua concessão de funções disponibilizadas por remanejamento, é mister afastar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. (TRF4, EINF 2007.71.02.003616-3, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/07/2011)
Cito, ainda, o julgados da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 1ª Turma Recursal do Paraná sobre a questão debatida nos autos:
ADMINISTRATIVO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificações de GSE04 para GSE05, sob o argumento de que teria exercido a função de coordenadora de área, mas teria recebido pela coordenadoria de subárea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pagamento de gratificação por serviços extraordinários (GSE) a servidores do IBGE que trabalham no Censo Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GSE está prevista no Decreto nº 11.177/2022. A sua origem, no entanto, remonta ao Decreto-Lei nº 969/38, ainda em vigor. O(a) servidor(a) que participar do Censo pode ser designado para alguma das GSEs e, com isso, perceberá remuneração adequada para tanto. 4. Não se trata de gratificação paga conforme o trabalho, aproximando-se das retribuições pagas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/91, as quais, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração. 5. Em se tratando de funções de livre nomeação, cabe à Administração manejá-las de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade. 6. Não há na lei qualquer definição ou conceituação das atribuições específicas correspondentes a cada uma das Gratificações, cabendo, portanto, ao administrador fazê-lo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também observando os demais princípios norteadores da Administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 7. Não há qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública na conduta do IBGE de concessão de gratificação maior (GSE4) aos servidores que desempenharam suas funções de coordenação em áreas territoriais maiores, ou integradas com áreas vizinhas, em comparação com a gratificação inferior (GSE5) paga aos coordenadores de áreas menos populosas, com menor carga de trabalho, sendo razoável a escolha do critério da abrangência territorial para a definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A concessão da GSE está submetida à discricionariedade administrativa, sendo legal o critério de abrangência territorial para a concessão da gratificação aos servidores. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.177/2022; Decreto-Lei nº 969/38, art. 12; Lei nº 8.112/91, art. 62; e OFÍCIO Nº 228/2024/SES/RS/IBGE. (TRF4, RCIJEF 5002442-66.2024.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 28/03/2025).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE. COORDENADOR DE ÁREA/SUBÁREA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GSE-4, EM VEZ DA GSE-5, EFETIVAMENTE RECEBIDA, AO ARGUMENTO DE QUE SUAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDIAM À PRIMEIRA. NOMEN IURIS QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Devido a suas características, as GSEs não são gratificações propriamente ditas, mas funções comissionadas, pois a) possuem número certo; b) envolvem atividades de maior complexidade e de definição do trabalho de outros agentes públicos; c) podem ou não ser percebidas (§3º do art. 12 do Decreto-lei 969/39); d) e são concedidas a servidores públicos. 2. Assim, o pagamento da GSE é discricionário, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor. 3. Observados critérios legítimos de discricionariedade pela Administração, sem qualquer indicativo de ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, RCIJEF 5005986-86.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 20/03/2025)
Por fim, registro que o Colegiado desta 3ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido no julgamento dos Recursos Cíveis n. 5002635-87.2024.4.04.7206 e n. 5000383-72.2024.4.04.7219.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e julgo improcedente o pedido da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013317074v13 e do código CRC f3017c45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 18/08/2025, às 18:33:24