RECURSO CÍVEL Nº 5004610-47.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:
i) declarar o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, instituída por ORLI FARIA DE OLIVEIRA, implementando a gratificação de desempenho (GDPGTAS) em valor equivalente ao mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa, observada a classe e o padrão do servidor, devidos à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
ii) condenar a ré a doravante observar o disposto no item supra no pagamento do benefício da parte autora (obrigação de fazer), bem como pagar, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças relativas à não incorporação da gratificação de desempenho no mesmo patamar mínimo adimplido aos servidores ativos, conforme fixado em lei, respeitado, inclusive, o reflexo na gratificação natalina, conforme pedido e respeitado a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A recorrente requer, inicialmente, que seja observado o limite do pedido, considerando que na data do óbito o servidor não recebia GDATA. Na sequência, argui prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que o instituidor não tinha direito à gratificação de desempenho em paridade com servidores ativos de forma permanente, conforme disciplina a Súmula 20 do STF e o Tema 983 do STF, e não pode gerar reflexos na pensão por morte. Alega que a pensionista não tem direito à paridade, uma vez que está sujeita às regras da Lei n. 10.887/2004. Por fim, pleiteia a aplicação da SELIC no período de incidência de 09-12-21 até a data da requisição de pagamento, sem a incidência durante o prazo de pagamento do precatório.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Limites do Pedido
A União alega que não há na inicial qualquer citação à GDPGTAS, mas somente à GDATA. Afirma que o instituidor, na data do óbito, já não recebia GDATA.
Observo, no entanto, que parte autora, na inicial, destaca que basicamente todas essa gratificações podem ser consideradas como desdobramentos da GDATA.
Apesar de não mencionar especificamente a gratificação que pretende revisar, deixou claro no requerimento final que se trata daquela paga na última remuneração do instituidor.
Assim, nada a prover no ponto.
PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO
O pedido inicial não importa revisão de ato administrativo, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho para o instituidor da pensão.
Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021),
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
MÉRITO
Quanto ao direito da parte autora à revisão do cálculo do valor da renda inicial da pensão por morte, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Patamar mínimo de pagamento da gratificação em 80 (oitenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal
A GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte foi instituída pela Lei n. 11.357/2006.
Segundo disposto na referida lei (redação vigente na data do óbito):
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.
§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.
(...)
No que se refere à extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da gratificação de desempenho, ao analisar a GDATA o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito editando a Súmula Vinculante n. 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O artigo 77º da Lei n. 11.357/2006, dispunha:
Art. 77 . Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a gratificação de desempenho tem natureza remuneratória e não indenizatória, quando paga de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade, razão pela qual deve ser paga aos servidores aposentados e com direito adquirido à paridade no mesmo patamar da gratificação paga aos servidores da ativa. Confira-se o teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). LEI Nº 11.357/06. PATAMAR DE 80 PONTOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RE 631.389 (TEMA 351). 1. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 2. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 3. As gratificações de desempenho pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor, não estão abrangidas pela garantia da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005) e a incorporação aos proventos de aposentadoria somente é possível diante de lei que a preveja expressamente. 4. Face à inexistência de previsão constitucional, a eventual proporcionalidade dos proventos não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, se a lei instituidora da vantagem não autorizar distinção alguma entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 5. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo STF nos julgamentos do RE 662.406 e do ARE 1052570, em repercussão geral. 6. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE foi instituída por meio da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que inseriu o artigo 7º-A na Lei nº 11.357/2006, devendo ser alcançada aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos moldes em que é conferida aos servidores em atividade (80 pontos) até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implementação dos respectivos valores em folha de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, afastou a tese que determinava a retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE a 1º de janeiro de 2009, estabelecendo que a pontuação de 80% deveria ser paga aos inativos e pensionistas até a avaliação dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5005610-15.2015.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ISONOMIA. PATAMAR MÍNIMO DE 50 PONTOS. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. - Após regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual da GDPGPE, considerando-se que a gratificação em tela possui natureza mista, pois além da gratificação por desempenho pessoal do servidor da ativa, existe também um caráter geral, um patamar mínimo que contempla a todos. É nesse valor mínimo que se deve focar a questão da isonomia e da paridade. - Hipótese em que a autora faz jus aos reajustes de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa, desde março de 2012, em valor correspondente a 50 pontos, bem como ao pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes, acrescidas de juros e atualização monetária, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda. (TRF4, AC 5001774-60.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Em caso semelhante, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 05033027020134058302, firmou o mesmo entendimento em relação à GACEN. Confira-se o teor do mencionado julgado:
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3. Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a tese debatida no acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal de Goiás, deve o incidente ser conhecido. 6. No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8. Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9. A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do §8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10. Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência. Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11. De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12. Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[…] I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que ‘Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’. E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ‘Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor. (...) Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades. Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (...) Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’. Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais: o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é por natureza, permanente e perene. Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 402 a 411 – grifado) 13. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória. Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14. O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos. Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15. Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15. Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16. A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008. Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C. STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual. Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (PEDILEF 05033027020134058302PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA. Sigla do órgão TNU. Fonte. DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Data da Decisão 19/11/2015. Data da Publicação 05/02/2016). Sem grifos no original
O pagamento aos servidores aposentados e pensionistas no mesmo patamar da gratificação paga aos servidores da ativa pressupõe: (i) pagamento de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade e (ii) direito adquirido à paridade.
No caso, o instituidor da pensão era aposentado em com proventos integrais, desde 03/12/1991 (, Página 1), tendo direito à paridade garantida pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
A questão em debate é o valor da gratificação que estava recebendo à época do óbito, que serviu de base para o cálculo da pensão da parte autora.
Consoante apontado acima, o instituidor da pensão estava percebendo R$ 250,80 a título de GDPGTAS, que correpondia a 30% da gratificação prevista no Anexo V da Lei 11.357/2006 (30% de R$ 836,00 = R$ 250,80):
No entanto, a gratificação em questão possuía, inicialmente, caráter geral, paga no patamar de 80% do seu valor máximo, até que fosse regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional (§ 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006), razão pela qual, conforme jurisprudência colacionada anteriormente, deveria ser paga nesse mesmo patamar aos aposentados na época.
O Anexo V da Lei 11.357/2006, até janeiro de 2007, estabelecia os seguintes valores máximos de GPDGTAS:
O instituidor da pensão ocupava o cargo de "Desenhista", Classe "S", Patrão "III:
Com efeito, em 04/06/2006 (data do óbito) não havia ainda sido implementados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida.
A propósito, especificamente sobre o tema colaciono excerto da Ementa de julgado do STJ, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1447848 - RN (2019/0037304-0), que reconhece a generalidade da gratificação até janeiro de 2009:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem, respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008. II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60 pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou provimento ao agravo. III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008. IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade. V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. VII - Vale dizer, a GDATA e a GDPGTAS foram instituídas uma em substituição à outra, detinham a mesma natureza, eram devidas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. A GDPGTAS foi extinta desde 1º/1/2009 pelo art. 3º da Lei n. 11.784/2008, sendo substituída pela GDPGPE, instituída a partir dessa data pelo art. 7º-A, da Lei n. 11.357/2006, incluído pela art. 2º da Lei n. 11.784/2008. VIII - A Lei n. 11.784/2008 deu nova redação à Lei n. 11.357/2006 para, entre outras alterações, incluir o art. 7º-A, para dispor no inciso I § 4°, sobre a regra acerca da incorporação da gratificação aos proventos e pensões instituídas até 19/2/2004. IX - Em relação aos servidores em atividade, o novo § 7° desse dispositivo mencionado criou uma regra de transição, ao dispor que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei". X - Com efeito, foi garantido aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, um percentual mínimo (80%), superior ao garantido aos inativos (50%). Essa regra viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos e pensionistas, conforme determina o art. 7° da EC n. 41/2003, devendo ser estendida aos inativos no percentual de 80% , até que seja iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo. XI - Encerrada a etapa de transição, isto é, iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos, a aludida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 4° do art. 7°-A da Lei n. 11.357/2006, eis que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. XII - Assim, não verifico a violação da coisa julgada pela inclusão da GDPGTAS no título executivo. XIII - Quanto à hipótese de violação da coisa julgada pelo fato do acórdão impugnado permitir o pagamento do título executivo até 31/12/2008, por considerar remanescente o pagamento da GDPGTAS em substituição à GDATA, tem-se que a própria lei que a instituiu previu a sua vigência até tal data. XIV - O julgado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior" (REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 24/6/2013. XV - No que se refere ao termo de recebimento da GDPGPE, constante do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração, às fls. 277, "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU Seção n. 1 de 5/7/2013, verifica-se na petição dos embargos de declaração, de fls. 280-284, não haver oposição a tal regulamento especificamente, pelo que a matéria não foi prequestionada na instância própria para ser enfrentada em recurso especial. XVI - Assim, não há como conhecer do recurso nessa parte, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) [Grifei e sublinhei]
Nesse contexto, imperativo reconhecer o direito à revisão da Renda mensal inicial da parte autora (RMI) nos termos pretendidos, isto é, obter os proventos de pensão calculados com base na ultima remuneração da aposentadoria do instituidor, na qual deve ser observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta, na época.
(...).
Com efeito, considerando que o instituidor se aposentou com direito à paridade de proventos (inatividade anterior à EC 41/2003), bem como que a pensão da autora foi instituída em 2006, data em que a GDPGTAS possuía caráter geral, tem-se que não merece reforma a sentença, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade.
A alegação da ré de que o benefício temporário não pode gerar reflexos permanentes na pensão por morte não se sustenta, uma fez que a forma de cálculo do benefício da autora obedeceu ao critério da Lei n. 10.887/2004 que determina que o valor da pensão será equivalente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite .
Anoto que não há violação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 983, pois a parte autora não pretende o reconhecimento de paridade com servidores ativos.
A pensionista busca a revisão de seu benefício com base no valor correto dos proventos de aposentadoria do instituidor na data do óbito.
Aplicação da SELIC
A União pede a aplicação da taxa Selic somente até a data da requisição de pagamento, de acordo com o julgamento do Tema 1.335 pelo STF.
De fato, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.335 e fixou a seguinte tese:
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
Dessa forma, acolho o recurso no ponto para de terminar a incidência da Taxa Selic até a expedição da requisição de pagamento.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013324467v9 e do código CRC 8376939a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 18/08/2025, às 15:56:36