RECURSO CÍVEL Nº 5004676-24.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de liberação de valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e de condenação da ré em indenização por danos morais.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que não fez a opção pelo saque-aniversário; que o simples ato de abrir o aplicativo já “transforma” esse ato em “opção” pelo Saque-Aniversário; e que havia instabilidade no aplicativo da CEF, inclusive noticiada pela imprensa. Requereu AJG.
A CEF apresentou contrarrazões.
No ev. 29 os autos foram baixados em diligência para que a CEF prestasse esclarecimentos sobre alguns pontos ainda não elucidados. A instituição bancária se manifestou no ev. 33 e a parte autora no ev. 38.
É o breve relato. DECIDO.
1. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
Nas razões recursais a parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência foi juntada no evento 1 - DECLPOBRE5.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG basta apenas que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do Imposto de Renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
Atualmente, a gratuidade da justiça é estipulada pelo artigo 98, caput, do CPC, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No tocante ao pedido formulado por pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário.
Sobre essa disposição do CPC, colhe-se da doutrina:
" [...] 2. Presunção de veracidade da afirmação de carência (art. 99, § 3º). O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum. Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária. [...]" (WAMBIER, Teresa Arruda. et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Tiragem, p. 372, 2015).
Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos acostados aos autos, consignando que:
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto
Destaque-se que cabe à parte contrária impugnar o pedido de concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, uma vez que a presunção de necessidade se dá em favor do requerente. A parte recorrida, inclusive, não se pronunciou a respeito.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Mérito
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, e pelos abaixo acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:
(...)
Trata-se de demanda objetivando, em síntese, a modificação da modalidade de saque do FGTS da saque-aniversário pela decorrente de demissão sem justa causa.
Sem razão, contudo.
O direito social do trabalhador ao uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, está assegurado no art. 7º, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.036/90. Ele tem como função assegurar ao cidadão uma reserva de verbas para fazer frente a situações de emergência, tais como a perda do emprego ou a necessidade de moradia e de serviços de saúde.
A atual redação da Lei n. 8.036/90, dispõe:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (...)
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.
Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem (negritei).
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
III - saque em favor do credor.
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
[GRIFEI e SUBLINHEI]
Como visto, tal disciplina permite a opção entre duas sistemáticas, cada qual com seus bônus e ônus:
[1] na do preexistente saque-rescisão, de adesão automática, a garantir saque total do saldo de uma só vez, porém condicionado à hipótese de demissão sem justa causa, extinção ou suspensão do contrato ou empresa empregadora, abrindo-se mão de saques parciais anuais;
[2] na do novo saque-aniversário, dependente de adesão expressa do trabalhador, a permitir saques parciais no mês do seu aniversário, observados percentuais progressivos conforme seu saldo, mas perdendo o direito ao saque total em caso de demissão por justa causa, extinção ou suspensão do contrato ou empresa empregadora (porém mantido o recebimento da multa de 40%).
Vale apontar que, uma vez optada a modalidade de saque-aniversário, ela tem efeito imediato (art. 20-C, "caput") e novas alterações só terão efeito depois de 25 meses (art. 20-C, §1º, I).
"Mutatis mutandis", mesmo em situação mais calamitosa do que a atual, eclusão da pandemia do COVID-19, esse dispositivo legal foi considerado válido e eficaz.
Vide:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. - O trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. A proporção dos saques parciais, a propósito, será maior quanto menor o saldo total da conta. Nesse sentido os trabalhadores de menor renda e, logo, de menor saldo, têm acesso, proporcionalmente, a saques periódicos maiores. - Ademais, a opção pelo saque-aniversário não suprime a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo. A restrição à movimentação, feita a opção pelo saque-aniversário, diz respeito apenas às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do artigo 20 da Lei 8.036/90. - Tendo havido opção pelo saque-aniversário, não procede pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), não se prestando a pandemia da COVID-19, por si, só a alterar a situação, pois ausente previsão legal para o caso em apreço. (TRF4, AC 5002214-21.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2020)
Deste, colho:
O trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como visto, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. A proporção dos saques parciais, a propósito, será maior quanto menor o saldo total da conta. Nesse sentido os trabalhadores de menor renda e com menor saldo têm acesso, proporcionalmente, a saques periódicos maiores.
Por outro lado, não foi suprimida a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo. Do artigo 20-A acima transcrito percebe-se que a restrição à movimentação, feita a opção pelo saque-aniversário, diz respeito apenas às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do artigo 20 da Lei 8.036/90.
Por se tratar de pessoa maior de idade, em pleno uso e gozo de suas faculdades mentais, e inocorrendo dolo ou coação da parte contrária, não prospera o argumento de que foi induzido a errou ou que desconhecia as consequencias da adesão, até porque, antes da rescisão, optou e obteve as benesses do regime do saque-aniversário, sendo vedada a criação de um regime "híbrido" com clara violação ao princípio da isonomia em relação aos demais correntistas daquele fundo.
(...)
Verifica-se nos documentos ( e ) que, no dia 03/04/2024, a parte autora fez a opção pelo saque-aniversário e que no dia 14/05/2024 informou a sua conta bancária do banco Nu Pagamentos SA, vindo a alterá-la, no dia 17/06/2024, informando a sua conta do Banco do Brasil. O que demonstra o elemento volitivo na opção.
A CEF esclarece (): A adesão é feita por meio de senha pessoal e intransferível, gerada após sequência de perguntas desafio sobre o histórico da vida funcional do titular(...), do que evidencia que a opção pelo saque-aniversário dificilmente ocorreria com uma simples consulta de saldo.
A CEF informa, junto aos esclarecimentos, que, além da liberação de valores em decorrência do saque-aniversário, foi liberado o valor total do saldo FGTS devido à MP 1290/2025:
Feita a adesão, a CAIXA liberou a parcela do saque-aniversário do ano de 2025 em 03/02/2025 pelo código 60 e o valor liberado foi creditado na conta bancária indicada, conforme extrato e detalhes dos lançamentos em anexo.
Conforme o extrato anexo, houve liberação pelo código 50S em 06/03/2025 e em 17/06/2025, os valores foram liberados com fundamento na Medida Provisória nº 1290/2025 na qual libera o saldo disponível do FGTS para trabalhadores optantes pelo Saque-Aniversário e que tiveram rescisão do contrato entre 01/01/2020 e 28/02/2025.
Fato ratificado pelo autor ().
Assim, em que pesem as razões recursais, verifica-se que a CEF comprovou a movimentação da conta do FGTS pela parte autora, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013549404v7 e do código CRC 8d1f1481.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/09/2025, às 14:35:44