RECURSO CÍVEL Nº 5015099-61.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes de cartão de crédito consignado alegadamente não contratado.
Em suas razões recursais, o autor requer a concessão da justiça gratuita e alega: a) que não foi adequadamente informado acerca da modalidade contratada (cartão de crédito), motivo pelo qual é devida a anulação do acordo; b) que a sentença não apreciou o pedido subsidiário de rescisão após 03/2024. Requer a reforma do julgado a fim de acolher integralmente a pretensão inicial.
Recurso tempestivo.
Com contrarrazões.
É o relato. Decido.
VOTO
Justiça gratuita
O recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, não havendo impugnação da parte contrária, forte nas disposições do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, e §§ 2º e 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, referida documentação permite concluir que a renda mensal da parte autora não ultrapassa o teto dos benefícios pagos pelo INSS (evento 1, EXTR9), parâmetro atualmente utilizado por este Colegiado.
Defiro a AJG à parte autora. Anote-se.
Ilegitimidade passiva do INSS
A rigor da tese firmada pela TNU no Tema 183, o INSS somente pode ser responsabilizado quando houver infração ao dever de fiscalização nos casos de empréstimo concedidos fraudulentamente:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto).
A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limitam-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada ou a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente, seja porque não há contrato.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Colegiado: processos ns. 50122584320224047208 (sessão encerrada em 25/04/2024) e 50032526220244047201 (sessão encerrada em 29/04/2025).
No caso concreto, extraio da petição inicial:
[...]
Resumindo, enquanto a parte autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum, a parte ré havia aplicado a modalidade de reserva de margem consignada, a qual não tem previsão de término de descontos no benefício da parte autora.
[...]
Assim sendo, o contrato de adesão posto à parte autora é totalmente abusivo, uma vez que viola o seu direito de informação e transparência na relação de consumo. Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que apresentou contrato de adesão com natureza jurídica diversa daquela anteriormente proposta (empréstimo consignado tradicional), não restou alternativa à parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes pela tutela judicial.
[...]
Ademais, constou na réplica à contestação (evento 32, REPLICA1):
[...]
A abusividade é evidente, pois se a parte ré concede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que os praticados no crédito rotativo. Fica clara a intenção da parte ré de gerar uma dívida eterna para o consumidor, uma vez que não há informação detalhada sobre as condições do contrato, especialmente sobre a reserva de margem consignável, levando o consumidor a acreditar que se tratava apenas de um empréstimo consignado.
Muitos aposentados que contratam tal empréstimo são surpreendidos ao receberem faturas de cartão de crédito vinculadas à instituição financeira, que nunca solicitaram e nem sabem do que se trata. Isso comprova a má-fé da parte ré e caracteriza um abuso de direito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual, ao fazer a parte autora acreditar que contratou um empréstimo consignado, quando na realidade ocorreu a contratação de RMC.
[...]
Nesse sentido, resta demonstrado que tal modalidade de empréstimo é realizada com base em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza sua revisão ou anulação, inspirada no engano ou na ignorância dos fatos. Contrata-se empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando se pretende efetuar um empréstimo consignado típico (art. 12, § 1º, Lei nº 19.490/11).
[...]
Como se observa, a parte autora não nega a contratação (evento 1, CONTR15), mas afirma que houve vício de consentimento, pois teria sido induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado simples e não via cartão de crédito.
Nessa linha, não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas da instituição financeira ré, não se identificando, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária.
Em consequência, reconheço, de ofício, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, a ilegitimidade passiva do INSS, e declino da competência para julgamento desta lide à Justiça Estadual, com encaminhamento nos termos do art. 64, § 3º do CPC, prejudicado o recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE, PREJUDICADO O RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013482956v3 e do código CRC ed74743a.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 03/09/2025, às 16:30:05