Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005606-42.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante de sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, pela ausência de documento que comprove a qualidade de segurado especial após 30/09/2022.

Requer o reconhecimento da qualidade de segurado, sob alegação de que esteve em benefício previdenciário até 09/01/2023 (evento 38, RecIno1).

REGRA

Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, elencam, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.

APLICAÇÃO

Transcrevo parcialmente a sentença (evento 34, SENT1):

"(...) No caso, não foi apresentado início de prova material capaz de permitir, com a devida confirmação pela autodeclaração ou por competente prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora qualifica-se como segurada especial, mesmo depois de devidamente intimada para tanto. É caso, pois, de extinção do processo sem exame do mérito, permitindo novo ajuizamento tão-logo suprida a ausência. Nessa linha é o pacificado no Tema 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral. 3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5006134-76.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3. Parcialmente acolhido o recurso do autor para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. (TRF4, AC 5004250-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024)

Observe-se que nenhum documento que comprove a qualidade de segurado especial após 30/09/2022 foi apresentado. (...)"

A parte autora nasceu em 13/06/1962 (63 anos) e declarou ser agricultor. No exame pericial realizado em 19/11/2024, o perito médico, especialista em cardiologia, concluiu que o recorrente é portador de "Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares" e "I25 - Doença isquêmica crônica do coração", doenças que o incapacitam para as atividades habituais. Destaco os seguintes trechos do laudo pericial (evento 14, LAUDOPERIC1):

"(...) Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  NAO PODE REALIZAR ATIVIDADES FISICAS NO MOMENTO

- DII - Data provável de início da incapacidade:  07/12/2023

- Justificativa:  DATA DA TC COM ESCORE DE CALCIO NO PERCENTIL 97

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  30/04/2025

- Observações:  TEMPO HABIL PARA REAVALIACAO DO CARDIOLOGISTA ASSISTENTE E DEFINICAO DE PROGNOSTICO

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO (...)"

Em análise ao histórico contributivo da parte autora, verifica-se que verteu contribuições, em períodos intercalados, até 30/09/2022 evento 19, OUT3.

A parte autora alega que recebeu novo benefício no período de 05/07/2022 a 09/01/2023, entretanto, os processos administrativos demonstram que houve retificação do CNIS do segurado em razão da existência de NIT referente a outra pessoa (evento 45, PROCADM1 e PROCADM2).

Observa-se, ainda, que a parte autora juntou com o recurso notas fiscais, emitidas em 2023 e 2025, a fim de comprovar o exercício de atividade agrícola após 2022.

Assim, excepcionalmente, voto por anular a sentença para que seja possibilitado à parte autora que comprove a alegada atividade rural, inclusive, esclarecendo o período em que exerce/exerceu a atividade e se é desempenhada em regime de economia familiar.

 

CONCLUSÃO

Diante disso, voto por anular a sentença, para regular processamento do feito.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013429714v15 e do código CRC ea38083c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005606-42.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013670730v3 e do código CRC a0b40b1d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005606-42.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA LUIZA GOUDINHO por A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/09/2025, na sequência 1955, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA . A ADVOGADA DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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