RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028626-49.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como recurso de medida cautelar, interposto por RENOTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP, contra decisão proferida no evento 22, DESPADEC1, do processo n. 50204118420254047200.
A medida liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).
Com contrarrazões.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Ao recurso deve ser negado provimento, nos termos já declinados na decisão que indeferiu a liminar:
(...).
Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que destaco como razões de decidir:
(...).
Trata-se de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por RENOTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ambos qualificados nos autos.
A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência já anteriormente indeferido, argumentando que o débito em questão foi inscrito em dívida ativa, incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e protestado junto a tabelionato. Alega que essas negativações estão gerando danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, pois impedem a celebração de financiamentos bancários, a obtenção e manutenção de contratos públicos de transporte, já que empresas contratantes exigem controle fiscal regular. Para viabilizar o pedido liminar, a requerente efetuou um depósito judicial do valor principal (R$ 3.600,00), invocando o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao novo pedido de liminar. A ré argumenta que o depósito efetuado pela autora, no valor de R$ 3.600,00, não é suficiente para garantir a integralidade da dívida, cujo valor consolidado na data do depósito era de R$ 8.515,11. Conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre somente mediante o depósito de seu montante integral. Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “o depósito somente suspende o crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
A ANTT também reitera que a concessão de tutela de urgência é medida excepcional e depende da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151 do CTN, não impede a inclusão do nome do devedor no CADIN, conforme Súmula 264 do STJ.
Analisando a reconsideração do pedido de tutela de urgência, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado novos elementos fáticos relacionados ao perigo de dano (inscrição no CADIN e protesto), o depósito judicial realizado não abrange o montante integral da dívida, conforme exigência legal e jurisprudencial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A probabilidade do direito, no que tange à alegação de decadência e prescrição, é matéria de mérito que será devidamente analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença.
Portanto, por não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar em caráter excepcional neste momento processual, especialmente a integralidade do depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto na legislação e consolidado pela jurisprudência, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto:
a) Indefiro a tutela de urgência requerida.
(...).
A atuação deste Colegiado deve pautar-se pela razoabilidade, apenas reformando decisões antecipatórias em casos excepcionais, em que demonstrado cabalmente o atendimento dos requisitos legais.
Outrossim, complementado o depósito do valor do crédito tributário, conforme informado na inicial do presente recurso de medida cautelar, cabe à parte autora postular ao Juízo de origem eventual providência para suspensão da exigibilidade, pois se trata de fato novo não submetido a sua previa manifestação.
(...).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Considerando que entre a elaboração do presente voto e a realização da Sessão de Julgamento, pode sobrevir sentença nos autos originários, consigno, desde já, que restará prejudicado o presente recurso na hipótese de tal ocorrência.
A sentença proferida nos autos originários substitui integralmente a decisão ou julgamento aqui exarado, tendo em vista a natureza acessória deste recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013686849v2 e do código CRC 4b71ec20.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 30/09/2025, às 17:23:33