RECURSO CÍVEL Nº 5009477-24.2012.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento integral da GDARA em seus proventos de aposentadoria.
Por maioria, nos termos do voto apresentado por este Gabinete, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora de incorporar aos seus proventos a gratificação de desempenho GDARA no correspondente à última pontuação recebida antes da aposentadoria (ev. 83, VOTO1).
Interposto recurso extraordinário pelo INCRA (ev. 99), os autos foram restituídos para eventual juízo de adequação, oportunidade em que foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR nº 5041015-50.2016.404.0000 (Tema 3) em trâmite perante o TRF 4ª Região (ev. 123).
Observado o trânsito em julgado desse tema, passo à análise do feito.
É o breve relatório. DECIDO.
O julgamento do Tema 3, pela 2ª Seção do TRF 4ª Região, resultou na seguinte tese:
O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
O recurso extraordinário, distribuído sob o nº 1236425 perante o Supremo Tribunal Federal, teve seu seguimento negado, visto que "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.".
Pois bem. No tocante às gratificações de desempenho, há limitação temporal do direito à paridade dos inativos em relação aos ativos, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Em suma, o termo final do direito à paridade dos inativos em relação aos ativos, no que tange as gratificações de desempenho, é a data de homologação do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional.
Quanto à gratificação ora em análise, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou sobre o termo final do caráter de generalidade da GDARA.
Restou definido que, apesar do Decreto n.º 5.580/05 e da Portaria INCRA nº 556/05, que regulamentavam os critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDARA efetivamente passou a ter caráter pro labore faciendo a partir da Portaria INCRA nº 37, de 29/06/2011, que determinou o primeiro ciclo de avaliação, entre 1/7/2011 e 29/2/2012 (grifo nosso):
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TNU EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REAFIRMAÇÃO DE TESE NO PEDILEF Nº0052925-73.2008.4.01.3800/MG, JUÍZA RELATORA LÍLIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. TESE REAFIRMADA no pedilef nº 0052925-73.2008.4.01.3800/MG : 1- A partir do momento em que efetivada a avaliação de desempenho individual do servidor e a avaliação de desempenho institucional, a GDARA passou a ter caráter pro labore faciendo, permitindo o pagamento diferenciado entre servidores inativos e ativos. Não obstante o Decreto 5.580/05 e a Portaria INCRA 556 de 2-1-2005 tenham regulamentado os critérios de avaliação, esses não foram implementados nessa data; 2- A GDARA deve ser fixada do seguinte modo: I - Período de 1-10-2004 a 13-5-2008: O art. 19 da Lei 11.090/05 fixou o valor correspondente a 60 pontos para todos os servidores da ativa até que fossem processados os resultados do 1º período de avaliação de desempenho; II - Período de 14-5-2008 a 30-6-2011: A Lei 11.907/09 deu nova redação à Lei 11.090/05 para fixar novo critério de pagamento. No caso do servidor aposentado, o valor devido equivalia a 60 pontos; III - Período de 1-7-2011 a 29-2-2012: Nesse período, a Portaria INCRA 37, de 29-6-2011, determinou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, não havendo diferenças a serem pagas ao servidor aposentado e IV - Período de 1-3-2012 em diante: Com o final do primeiro ciclo de avaliação, o percentual retorna ao patamar anterior previsto na Lei 11.907/09, ou seja, 60 pontos, até que realizado novo ciclo de avaliação ou extinta a referida gratificação de desempenho. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054695-04.2008.4.01.3800, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.)
Considerando que a parte autora aposentou-se em 05/03/2010 (ev. 1, PORT2), não lhe assiste o direito à percepção da GDARA em valor equivalente a 80 pontos, conforme pretendido.
Isto posto, em juízo de adequação, modifico o julgamento anterior para dar provimento ao recurso interposto pelo INCRA, julgando improcedente o pleito autoral.
No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99
"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).
Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).
Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de rediscutir os fundamentos deste julgamento ou prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, em JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013636527v4 e do código CRC 235b136a.
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