Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001176-34.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento à autora da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União (GEATA). 

Em recurso a ré sustenta que a recorrida é servidora oriunda da FUNASA, somente fazendo jus aos direitos e vantagens do órgão de origem, dentre os quais não se inclui a gratificação discutida nos autos. Requer a reforma da sentença a fim de rejeitar a pretensão autoral.  

Recurso tempestivo. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Tema central da demanda

Em relação ao direito da autora à percepção da GEATA, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Destaco da sentença os seguintes trechos:

[...]

 Dos requisitos para percepção de GEATA 

A essência da controvérsia está em saber se a autora faz jus à gratificação GEATA,  devida a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU.

A GEATA foi criada pela Lei 10.907/2004, cujo artigo inaugural assim determina:

"Art. 1º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico- Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992".

A leitura conjunta do texto legal permite concluir que a gratificação é devida aos servidores que pertencem ao Quadro de Pessoal da AGU e estão nela em exercício, sem integrar as carreiras jurídicas da instituição. 

Contudo, a ré alega em sua contestação que "por meio do PARECER Nº 145/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU, Seq. 21, a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública manifestou-se no sentido de que o cargo ocupado pela servidora interessada optante pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos prevista na Lei nº 12.277, de 2010, permanece na Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - CPST, compondo, contudo, em razão da lotação para compor a força de trabalho da AGU, o quadro de pessoal da AGU, não tendo ela direito, todavia à Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA), instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, nem à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União (GEATA), instituída pela Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, mas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, prevista na Lei nº 12.277, de 2010".

No caso dos autos, não se vislumbra dissenso em relação ao fato de que a autora pertence ao Quadro de Pessoal da AGU, ali está lotada e exerce suas funções de arquiteta, sem vínculo com carreira jurídica (evento 1, PORT7).

Cumpre referir que, fazem prova da situação fática narrada pela servidora a PORTARIA DE PESSOAL SGPRT/MGI Nº 3.291, DE 13 DE ABRIL DE 2023 e as fichas financeiras anexadas (evento 1, FINANC8), que corroboram a movimentação havida e o desempenho das atividades na AGU.

De sorte que, no que toca à servidora demandante, não há dúvidas quanto à lotação, ao exercício das atividades do cargo de arquiteta e que pertença ao Quadro de Pessoal da AGU, que são os requisitos estatuídos pelas Leis 10.907/2004 e 10.480/2002 para a percepção do adicional GEATA.

Dos óbices à percepção da gratificação

Embora a vigência da Medida Provisória 1.156/2023, que extinguiu a FUNASA, tenha se encerrado em 01.06.2023, é da própria MP que se devem extrair as normas de regência das relações jurídicas constituídas enquanto ela esteve em vigor, como determina o regramento contido no § 11 do Art. 62 da Constituição.

Nesse sentido, do texto da MP 1.156/2023 destaca-se o que interessa para o deslinde da presente controvérsia:

"Art. 3.º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.

Art. 4.º (...).

Art. 5.º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.

§ 1.º Para fins do disposto no caput, será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins (...)".

Aparentemente, o caput do Art. 5.º, transcrito acima, estatui óbice à percepção, por parte de servidor da entidade extinta, de gratificações devidas ao pessoal da AGU, na medida em que repele alterações dos direitos e vantagens devidos aos servidores da FUNASA.

A interpretação do referido dispositivo permite concluir que a inalterabilidade não se aplica ao conjunto integral dos direitos e vantagens garantidos aos então servidores da FUNASA, mas apenas àquela parcela decorrente especificamente do vínculo funcional mantido com a fundação.

Em outras palavras: o Art. 5º da MP 1.156/2023 estatui que o núcleo essencial de direitos e vantagens percebido pelo servidor em razão de sua atividade na FUNASA, e somente esse núcleo, é inalterável.

E, se é certo que a norma diz que a extinção da fundação não deve ser causa de impacto em termos de direitos e vantagens percebidos por seus servidores, também certo é que ela nada diz a respeito de direitos e vantagens que se acresçam em razão de outras causas.

Seguindo esta linha de raciocínio, constata-se que não há vedação estabelecida pelo Art. 5.º da MP 1.156/2023 ao recebimento de gratificações próprias ao desempenho de atividades em outros órgãos e entidades da Administração.

Ademais, a MP 1.156/2023 indica de forma explícita, no parágrafo único de seu Art. 3.º, que a alteração da lotação e do exercício dos servidores da FUNASA far-se-á nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990, dispositivo que trata da chamada "composição da força de trabalho", cujo regulamento encontra-se no Capítulo IV do Decreto 10.835/2021.

Quanto à composição da força de trabalho, o referido Decreto prescreve:

"Art. 14. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.

§ 1.º O agente público de que trata o caput poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino:

I - às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e

II - à participação em ações de desenvolvimento (...)".

Ve-se que as disposições do caput do Art. 14 do Decreto 10.835/2021 confirmam a exegese do Art. 5.º da MP 1.156/2023, anteriormente apresentada:assegurar aos servidores direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem é medida de proteção destinada a evitar que se lhes diminuam as verbas em razão da alteração de exercício, e não é, jamais, medida de limitação ou vedação da percepção de direitos e vantagens.

Frise-se: "assegurar" não significa "limitar", assim como "não alterar direitos e vantagens devidos" não significa "vedar o acréscimo de direitos e vantagens".

Daí porque tanto o Art. 14 do Decreto 10.835/2021 quanto o Art. 5.º da MP 1.156/2023 constituem, assim, disposições protetivas que não instauram óbice a que se percebam as gratificações devidas ao servidor em razão do exercício em outro órgão ou entidade.

Há de se considerar, ademais, outro possível obstáculo à percepção da gratificação almejada nestes autos. Trata-se do disposto no § 1.º do Art. 14 do Decreto 10.835/2021, que também se reproduziu acima.

Seguindo esta trilha, a ré argumentou que, " deve ser observado que o § 1o do artigo 1o da Lei 10.907/2004:

Art. 1o (...)

§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Como se observa, por estar enumerada em numerus clausus, a GEATA não pode ser paga de formula cumulada com outras gratificações, além daquelas previstas na regra de vigência."

Vê-se, entretanto, que o inciso I define as gratificações a que o agente público "poderá fazer jus". Cuida-se de autorização da percepção das vantagens que se enquadrem nas especificações ali declinadas, mas não de desautorização ou vedação da percepção de vantagens que exorbitem daqueles delineamentos.

É dizer: estéril é debater se GEATA  amolda-se ao inciso I do § 1.º do Art. 14 do Decreto 10.835/2021, quer porque o dispositivo do decreto não proíbe a percepção de gratificações para além daquelas ali elencadas, quer porque os requisitos para fazer jus a GEATA  são objetivamente definidos em diplomas legislativos e, portanto, hierarquicamente superiores.

Daí a conclusão de que tampouco subsiste esse obstáculo à implantação da gratificação.

E não poderia ser de forma diferente,  uma vez que implementados os requisitos definidos em lei para a percepção da gratificação, qualquer óbice interposto importaria o exercício de atividade sem a retribuição a ela correspondente, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte da Administração, hipótese inadmissível.

Assim, a procedência é medida que se impõe ao reconhecer o direito da parte autora de perceber a gratificação  GEATA  enquanto forem observados os requisitos constantes, respectivamente, no Art. 1º. da Lei 10.907/2004 e no Art. 2.º da Lei 10.480/2002, com redação dada pela Lei 11.907/2009.

[...]

A União sustenta que no caso de cessão de servidores o vínculo jurídico permanece com o órgão de origem, inexistindo direito a benefícios remuneratórios exclusivos do órgão de destino, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.112/90.

Contudo, no caso em apreço a autora não foi meramente cedida à AGU, havendo na verdade alteração de quadro, conforme entendimento administrativo esposado pela própria recorrente. 

Nesse sentido a informação técnica anexada à contestação (evento 7, OUT3, p. 2):

Como se observa, a própria Administração reconhece que "referidos servidores, desde a alteração de lotação e enquanto não se encerrar a movimentação, integram o quadro de pessoal da área meio da AGU".

Na mesma linha, constou na peça de defesa que "por meio do PARECER Nº 145/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU, Seq. 21, a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública manifestou-se no sentido de que o cargo ocupado pela servidora interessada optante pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos prevista na Lei nº 12.277, de 2010, permanece na Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - CPST, compondo, contudo, em razão da lotação para compor a força de trabalho da AGU, o quadro de pessoal da AGU".

É o que se depreende também das fichas financeiras da servidora (evento 1, FINANC8).

No mais, o art. 1º da Lei n. 10.907/2004 instituiu a gratificação discutida nos autos (GEATA):

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.

A autora preenche os requisitos legais para percepção do benefício, uma vez que pertence ao quadro de pessoal da AGU, área meio (evento 7, OUT3, item 8), e não percebe as gratificações inacumuláveis, GDAA e GAE (evento 1, FINANC8). 

Analisando as fichas financeiras, observo que a recorrida apenas percebe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), inexistindo óbice legal à percepção conjunta desta verba com a GEATA. 

Assim, nego provimento ao recurso.  

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013666032v10 e do código CRC df025f18.

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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001176-34.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 23 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2025 A 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001176-34.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2025, às 00:00, a 23/10/2025, às 14:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 07/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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