EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001755-86.2024.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora contra o acórdão do evento .
A embargante sustenta que há omissão no julgado em relação à efetiva ocupação do cargo de coordenadora de área.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Não há omissão no julgado.
Todos os argumentos levantados nos embargos de declaração já foram examinados por ocasião do julgamento do recurso.
Dos fundamentos do acórdão, extraio os seguintes trechos:
(...)
Verifico, inicialmente, que não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido designada para receber a Gratificação por Serviços Extraordinários Coordenador de Área (GSE 4) ou que suas atribuições eram inerentes a esse cargo.
Por outro lado, o IBGE respeitou os critérios do Decreto-Lei n. 969/1938, que estabelecem que o servidor à disposição da Comissão Censitária Nacional poderá receber, além do vencimento do cargo, uma gratificação por serviço extraordinário. A Lei n. 11.177/2022, no entanto, apenas remaneja as gratificações, estipulando o número de 109 gratificações de Coordenação de Área e 133 gratificações de Coordenação Subárea.
Como se observa da legislação de regência, o número de gratificações é limitado. Não é possível contemplar todos os coordenadores de área com GSE 4, conforme esclarece a ré. A distribuição das gratificações se deram de acordo com a carga de trabalho medida para cada coordenação: os coordenadores das maiores áreas foram designados com GSE-4, enquanto os demais coordenadores foram designados com outras GSEs de valores remuneratórios inferiores ().
Além disso, os princípios da legalidade e da vinculação do orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações existentes. A designação das gratificações disponíveis vai depender do interesse e da discricionariedade da Administração.
Na mesma linha, cito as seguintes da precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMUNERAÇÃO. . O prazo prescricional restou suspenso durante a tramitação do processo administrativo nº 23081.009436/2003-68, não tendo nenhuma parcela sido atingida pela prescrição. . A Lei nº 8.112/90 prevê a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e também preconiza que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. . Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. . Hipótese em que a Portaria que designou o servidor para exercer a função de Coordenador de Curso de Mestrado em Administração não lhe atribuiu o exercício de nenhuma função gratificada específica, além de expressamente ter declarado que a presente função não contempla retribuição financeira. . A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. (TRF4, AC 5001221-32.2011.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/04/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARGO EM COMISSÃO. RODÍZIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade ao conceder a FG-3 aos autores, pois não havia previsão legal e orçamentária do CD-4 para todos. A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida gratificação, estaria criando, sem previsão legal, outro CD-4, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 2. Se à época em que os demandantes exerceram a função de coordenação do curso, inexistia gratificação suficiente, dependendo a sua concessão de funções disponibilizadas por remanejamento, é mister afastar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. (TRF4, EINF 2007.71.02.003616-3, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/07/2011)
Cito, ainda, o julgados da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 1ª Turma Recursal do Paraná sobre a questão debatida nos autos:
ADMINISTRATIVO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificações de GSE04 para GSE05, sob o argumento de que teria exercido a função de coordenadora de área, mas teria recebido pela coordenadoria de subárea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pagamento de gratificação por serviços extraordinários (GSE) a servidores do IBGE que trabalham no Censo Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GSE está prevista no Decreto nº 11.177/2022. A sua origem, no entanto, remonta ao Decreto-Lei nº 969/38, ainda em vigor. O(a) servidor(a) que participar do Censo pode ser designado para alguma das GSEs e, com isso, perceberá remuneração adequada para tanto. 4. Não se trata de gratificação paga conforme o trabalho, aproximando-se das retribuições pagas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/91, as quais, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração. 5. Em se tratando de funções de livre nomeação, cabe à Administração manejá-las de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade. 6. Não há na lei qualquer definição ou conceituação das atribuições específicas correspondentes a cada uma das Gratificações, cabendo, portanto, ao administrador fazê-lo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também observando os demais princípios norteadores da Administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 7. Não há qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública na conduta do IBGE de concessão de gratificação maior (GSE4) aos servidores que desempenharam suas funções de coordenação em áreas territoriais maiores, ou integradas com áreas vizinhas, em comparação com a gratificação inferior (GSE5) paga aos coordenadores de áreas menos populosas, com menor carga de trabalho, sendo razoável a escolha do critério da abrangência territorial para a definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A concessão da GSE está submetida à discricionariedade administrativa, sendo legal o critério de abrangência territorial para a concessão da gratificação aos servidores. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.177/2022; Decreto-Lei nº 969/38, art. 12; Lei nº 8.112/91, art. 62; e OFÍCIO Nº 228/2024/SES/RS/IBGE. (TRF4, RCIJEF 5002442-66.2024.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 28/03/2025).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE. COORDENADOR DE ÁREA/SUBÁREA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GSE-4, EM VEZ DA GSE-5, EFETIVAMENTE RECEBIDA, AO ARGUMENTO DE QUE SUAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDIAM À PRIMEIRA. NOMEN IURIS QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Devido a suas características, as GSEs não são gratificações propriamente ditas, mas funções comissionadas, pois a) possuem número certo; b) envolvem atividades de maior complexidade e de definição do trabalho de outros agentes públicos; c) podem ou não ser percebidas (§3º do art. 12 do Decreto-lei 969/39); d) e são concedidas a servidores públicos. 2. Assim, o pagamento da GSE é discricionário, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor. 3. Observados critérios legítimos de discricionariedade pela Administração, sem qualquer indicativo de ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, RCIJEF 5005986-86.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 20/03/2025)
Por fim, registro que o Colegiado desta 3ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido no julgamento dos Recursos Cíveis n. 5002635-87.2024.4.04.7206 e n. 5000383-72.2024.4.04.7219.
(...).
Observo que, na verdade, a embargante busca verdadeira reforma do conteúdo da decisão proferida. A pretensão de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma, contudo, não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. Dada sua natureza essencialmente reparadora, não serve tal recurso à rediscussão de questão já decidida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO SUPRIDA - APLICAÇÃO SELIC A PARTIR DA EC 113/2022 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5002173-23.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022)
Diante da ausência de vícios na decisão embargada, voto por rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013706197v6 e do código CRC 823f8227.
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Data e Hora: 09/10/2025, às 15:44:32