Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5026805-44.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC contra sentença que julgou procedente o pedido para:

a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade de suas atividades no período de 06/05/2010 até 12/11/2019, bem como de ter convertido o período relacionado até o advento da EC n. 103/2019 em tempo comum, mediante a incidência do coeficiente próprio (1,4);

b) condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em averbar nos registros funcionais do autor o tempo em condições especiais reconhecido nesta sentença, bem como o tempo comum após a conversão do tempo em condições especiais.

A recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por por ausência de contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta que o servidor não comprovou que exercia sua atividade profissional em contato habitual e permanente com  pacientes portadores de doenças infecto contagiosas. Defende que os efeitos probatórios dos laudos ambientais não podem retroagir para para amparar período anterior a sua confecção. Destaca que o direito ao adicional de insalubridade não induz ao reconhecimento do tempo especial. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões. 

Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa 

A Universidade alega que não foi oportunizada às parte a produção de provas (oral e pericial), considerando que o magistrado julgou antecipadamente a lide com base apenas na prova documental. Defende que  é possível, em tese, se comprovar - através da prova oral e/ou pericial - que a exposição do Recorrido a ambiente degradável é apenas superficial e esporádico, o que tem o condão da afastar a pretendida especialidade.

Quanto ao tema do cerceamento defesa, cito trecho da decisão proferida no processo 5000385-10.2017.4.04.7115 pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha:

(...)

O artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual, admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.

As provas visam - em última análise - à formação do convencimento do juiz acerca da lide proposta, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de diligências desnecessárias.

(...).

Constatada a existência de elementos probatórios suficientes para o seu convencimento, o magistrado pode proceder ao julgamento antecipado da lide, o que não implica cerceamento de defesa, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. 

Além disso, observo que os documentos que subsidiaram o julgamento da lide foram produzidos pela própria instituição de ensino. 

Assim, não há nulidade a ser declarada.

MÉRITO

Quanto ao reconhecimento da atividade especial, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Extraio da fundamentação da decisão recorrida os seguintes trechos:

(...)

Do tempo de serviço especial do servidor público

A parte autora postulou o reconhecimento de que o tempo de trabalho exercido junto ao Hospital Universitário da UFSC se deu em condições especiais, desde sua posse, em 06/05/2010, até a data de vigência da EC 103/2019, com a consequente condenação da ré à averbação de todo esse período com a majoração legal (de 1,4 para homens).

A Emenda Constitucional n. 103/2019 preservou o reconhecimento da atividade desempenhada em condições especiais pelo servidor público ocupante de cargo efetivo, conforme se observa do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

Na sequência, o §12 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019, preceitua que além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.     

Dessa forma, até a entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019,  aplica-se a Súmula Vinculante 33, publicada em 2014: 

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Por sua vez, os requisitos para o reconhecimento de atividade especial previstos para o RGPS estão dispostos no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, exigindo que o exercício se dê de forma "permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Veja-se:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.      (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 traz disposição acerca dos agentes nocivos e a forma de comprovação, no sentido de que "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo". A regulamentação desse preceito legal encontra-se nos artigos 64 a 96 do Decreto n. 3.048/99.

Quanto à comprovação da atividade desempenhada em condições especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, já decidiu pela aplicação da lei vigente no momento da prestação da atividade:

(...) 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

(RESP 1.310.034/PR, Min, Herman Benjamin,  DJe 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)

Por conseguinte, e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade específica da parte autora.

No caso, então, considerando a data da posse e da entrada em exercício da parte autora, tem-se que a partir de 1-1-2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Assentou-se na jurisprudência, por sua vez, que, na ausência de PPP, é plenamente aceita a juntada de laudos técnicos ambientais.

No caso concreto, o demandante requereu o reconhecimento do tempo especial laborado como médico desde a data da posse, em 06/05/2010, até 12/11/2019.

Administrativamente, a parte ré indeferiu o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base nos seguintes fundamentos (evento 1, OUT4): 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela UFSC para o autor (evento 5, RESPOSTA4, p. 24/26) informa que ele exerceu suas atividades no Hospital Universitário, nos setores de Otorrinolaringologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Oftalmologia e Cirurgia Bucomaxilofacial:

As atividades por ele desempenhadas nestes locais e períodos foram as seguintes:

Houve exposição aos seguintes fatores de risco, constatados por meio de laudos periciais:

Restou provado nos autos, portanto, que a parte autora sempre executou suas atividades em exposição a fator de risco biológico.

Em relação aos agentes biológicos, a análise da especialidade é qualitativa, consoante a NR 15 - Anexo XIV. Ou seja, não há necessidade de ter comprovada a exposição a agentes insalubres de modo permanente e habitual para que reste caracterizada a atividade especial.

Nesse sentido, aplica-se o entendimento da TNU em representativo de controvérsia: "para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema n. 211).

O voto condutor do acórdão referente ao Tema 211 esclarece as condições para o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição a agentes nocivos biológicos (Pedilef 0501219-30.2017.405.8500, Relator Juiz Bianor Bezerra Neto):

1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

2. em razão do exercício de atividade profissional, probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Portanto, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Desse modo, como este é o caso dos autos, para o período de 06/05/2010 a 12/11/2019 está caracterizado o tempo de atividade especial do demandante.

(...).

Observo que não há controvérsia sobre a atividade de médico  desempenhada pelo servidor no Hospital Universitário desde 06/05/2010. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos técnicos aprestados pela Universidade (5.4) confirmam a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos biológicos pelo contato direto com pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas.

A Universidade não reconheceu o labor especial do servidor porque a Orientação Normativa n. 16/2013 (art. 19, parágrafo único) do Ministério do Planejamento exige, para concessão de aposentadoria especial, que o trabalho tenha sido realizado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, isoladas em áreas ou ambulatórios específicos e com materiais contaminados provenientes desses locais. 

O entendimento desta Turma Recursal, no entanto, é no sentido de que o trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar, em virtude do risco de contágio de doenças, não exige a exposição habitual e permanente a agentes biológicos para caracterização da atividade especial. 

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no mesmo sentido, conforme demonstram as ementas que seguem:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. VALIDADE DO PPP. ABONO DE PERMANÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A presente celeuma diz com o reconhecimento do tempo de serviço insalubre entre 06/03/97 até 16/03/18, quando a ação foi ajuizada. O marco inicial em 1997 decorre da alteração normativa sobre as circunstâncias insalubres, quando passou a vigorar o decreto 2.172/97, o qual exigia a apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No caso, nos termos do PPP, autor esteve exposto a agentes insalubres - do tipo biológico. A descrição de atividade anota a efetiva exposição a risco. 2. Por conseguinte, comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faria jus à concessão da aposentadoria especial. Porém, seu pedido é limitado ao pagamento do abono de permanência, cujos requisitos estão cumpridos, eis que com o cômputo do tempo insalubre neste momento conferido ao apelado desde 06/11/10 o autor poderia se aposentar. Optou por permanecer laborando, logo, faz jus ao abono de permanência. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. no caso, a parte autora aufere valores incompatíveis com a percepção do benefício. (TRF4, AC 5004164-72.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO  DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida. 4. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 5. O decaimento do autor, embora menor do que o da União, não foi mínimo, não tendo lugar, portanto, a disposição contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015, devendo as custas e os honorários ser suportados por ambas as partes, na proporção de 1/3 para aquele e de 2/3 para esta. (TRF4, AC 5000943-88.2017.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019). (grifei)

Por outro lado, anoto que a situação descrita nos autos não se amolda àquela descrita no Tema 413 do STJ, cujo entendimento de não aplicação retroativa do laudo pericial atinge somente os pedidos de concessão de adicional de insalubridade/periculosidade e não alcança a pretensão de reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários.

Considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º,  37, X, e 61, II, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante  37 ao caso concreto.

Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.

Dessa forma, nego provimento ao recurso no ponto.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5026805-44.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 23 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013807279v2 e do código CRC c412e90e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2025 A 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026805-44.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2025, às 00:00, a 23/10/2025, às 14:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 07/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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