Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.236,20 apurado pelo INSS, decorrente do recebimento concomitante dos benefícios de BPC/LOAS e pensão por morte, e condenar o INSS a restituir, em favor da parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), os valores descontados indevidamente da pensão por morte, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

A autarquia alega, em síntese, que "o ato administrativo foi praticado com amparo no princípio da legalidade, posto que inacumuláveis os benefícios previdenciários em debate nos termos da Lei n. 8742/93, cujo artigo 20, § 4º, veda a percepção do BPC de forma cumulativa com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime".  Aduz que "O Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar esse entendimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, visualizando questão constitucional implícita." Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja indeferida a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso é tempestivo.

É o relatório. Decido

Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.

Destaco da sentença:

"[...]

Da devolução de valores pagos em duplicidade

A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 2.236,20, decorrente do suposto recebimento concomitante dos benefícios BPC/LOAS e pensão por morte.

A requerente teve concedido o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, em razão da sua idade, instaurado sob o NB 55057957-2, desde 20/03/2012.

Em 06/12/2023, seu esposo veio a óbito. Nesta qualidade então, em 03/01/2024,  fez o requerimento de pensão por morte, tendo sido concedido em 01/03/2024, com início do pagamento dia 06/12/2023 (data do óbito), no valor de um salário-mínimo mensal.

Ocorre que, quando do recebimento da pensão por morte, a requerente observou que o benefício de prestação continuada- BPC foi cessado, enquanto a pensão por morte concedida havia descontos em relação ao perído em que houve o recebimento simultâneo dos dois benefícios.

Do histórico de crédito anexo, verifica-se que a requerente teve descontado do seu benefício de pensão por morte o valor total de R$ 2.236,20 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos).

Não se tratou, a rigor, de erro administrativo, pois enquanto não implantada a pensão por morte continuou sendo pago o amparo social ao idoso.

Por outro lado, a beneficiária também não concorreu para o duplo pagamento.

De qualquer modo, as parcelas percebidas pela parte autora da Previdência Social revestem-se de caráter alimentar. 

O caráter alimentar não significa, necessariamente, que eventuais valores recebidos de forma indevida não devam ser devolvidos aos cofres da Previdência Social. Fosse assim, estaria completamente esvaziado o conteúdo do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).

(...)

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (Questão submetida a julgamento: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social"), firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifou-se)

No caso concreto não é possível que se exija da parte autora, pessoa leiga e de idade avançada, o domínio sobre os meandros legais e técnicos do direito previdenciário. Tenho, assim, que está demonstrada a boa-fé objetiva da segurada.

Ademais, trata-se de benefício de valor mínimo, o que é mais um impeditivo para os descontos realizados, diante do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

Na esteira desse entendimento, o TRF da 4ª Região já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado  titular de benefício de valor mínimo, em face do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana (TRF4, AC 5000092-74.2021.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024).

PREVIDENCIÁRIO  E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamento s indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados. (TRF4, AC 5015955-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Portanto, considerando o caráter alimentar, a ausência de má-fé da parte autora na percepção cumulada dos benefícios, e o fato de tratar-se de benefício de valor mínimo, merece guarida a pretensão veiculada na petição inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS e determinar a restituição dos valores descontados da pensão por morte.

Cálculos e valores devidos

A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:

(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ (Embargos de declaração 0002462-54.2009.4.03.6317, Origem Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2018).

Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).

Portanto, a taxa de juros incidirá a partir da citação de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

[...]"

De fato, a irrepetibilidade de valores recebidos indevidamente, desde que comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, foi objeto de decisão definitiva do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, de 17/06/2021.

Antes do julgamento do referido Tema, o INSS tinha o poder-dever de buscar o ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente aos seus segurados, com desconto no percentual de até 30% do valor do benefício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.

No caso em tela, importante ressaltar que a parte autora em nada concorreu para o recebimento irregular do valor supracitado, e tampouco era do seu conhecimento que o benefício seria inacumulável. Como bem referido pelo juízo singular "... não é possível que se exija da parte autora, pessoa leiga e de idade avançada, o domínio sobre os meandros legais e técnicos do direito previdenciário. Tenho, assim, que está demonstrada a boa-fé objetiva da segurada". 

Nesse passo, não há que se falar em enriquecimento ilícito do segurado. No mesmo sentido, cito RC nº 5001617-66.2022.4.04.7217/SC, acórdão de 15/12/2023, de minha relatoria.

Saliento que a Reclamação 6.512/RS foi julgada procedente, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que destacou o entendimento da corte de que "o princípio da boa-fé possui status constitucional", da qual transcrevo o seguinte trecho:

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do REsp 1.016.470, Rel. Min. Felix Fischer, teria afastado a aplicação do art. 115 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 273, § 2º, e 475-O, ambos do CPC, em violação à Súmula Vinculante n. 10.

O então Relator, Min. Cezar Peluso, deferiu a medida liminar em decisão de fl. 75.

Há parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da reclamação (fls. 87-91), uma vez que "afastou o órgão fracionário a incidência de dispositivo infraconstitucional, contrariando o Princípio da Reserva de Plenário (art. 97, CF) e, por conseguinte, a Súmula Vinculante nº 10".

Decido.

A decisão reclamada, qual seja, acórdão da Quinta Turma do STJ proferido por unanimidade no agravo regimental no agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial (REsp-ED-AgR-AgR) n. 1.016.470, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 25.8.2008, está assim ementada:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I. A oposição de embargos de declaração, rejeitados, e a posterior interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, não caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.

II. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Agravo regimental desprovido." (grifei)

Em seu voto, o Relator consignou que "entendeu-se no caso dos autos pelo afastamento das normas dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91, e 273, § 2º, e 475-O, ambos do CPC (...) em razão da boa-fé da segurada/agravada e da sua condição de hipossuficiente, incapacitada de abrir mão de parte de seu já reduzido benefício previdenciário sem comprometimento de sua própria sobrevivência" (grifei - fl. 60).

Ademais, afirmou que "se [os referidos dispositivos] não foram aplicados ao caso concreto, foi em razão da necessidade de preservação das condições mínimas de vida da segurada" (grifei - fl. 60).

Por fim, acrescente-se que esta Corte já reconheceu que o princípio da boa-fé possui status constitucional, podendo, dessarte ser aplicado como parâmetro de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: AI-AgR 490.551, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.9.2010; AI-AgR 410.946, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 7.5.2010; RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 14.5.2010.

Assim, concluo que a não-aplicação de norma infraconstitucional ao caso concreto pelo órgão fracionário não se deu por simples cotejo entre normas infraconstitucionais, e, sim, por verdadeira declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, em detrimento da Súmula Vinculante n. 10. Nesse sentido: Rcl 7.322 e 7.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ 13.8.2010.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação (RISTF, art. 161, par. único).

Por essas razões, comungo com o entendimento do juízo singular no sentido de não ser cabível a exigência de devolução das parcelas previdenciárias recebidas a maior pela parte autora, tendo em vista o princípio da  boa-fé objetiva, razão pela qual deverão ser restituídos à autora os valores descontados do seu benefício previdenciário a este título.

Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013529040v14 e do código CRC 960dc1f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:17:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:33:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720013708674
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença de parcial procedência.

Retorno o pedido de vista e peço vênia para divergir do ilustre Relator, pois entendo que a questão foge à competência desta 3ª Turma Recursal.

A parte autora relata que recebeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pensão por morte de forma concomitante.

Ante a inacumulabilidade dos referidos benefícios, o INSS cessou o primeiro e passou a realizar descontos no segundo, a fim de reaver os valores recebidos indevidamente. 

O juízo sentenciante acolheu parte dos pedidos formulados pela parte autora - não foi deferida a indenização por danos morais - para (ev. 10):

- declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, decorrente do recebimento concomitante dos benefícios de BPC/LOAS e pensão por morte; e

- condenar o INSS a restituir, em favor da parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), os valores descontados indevidamente da pensão por morte. 

A presente lide versa sobre questão de natureza previdenciária, pois consiste em estabelecer se o INSS pode, ou não, reaver os valores pagos indevidamente, fruto da cumulação dos beneficios BPC/LOAS e pensão por morte. 

Emerge, desse modo, a incompetência desta Turma Recursal, assim como da vara de origem - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul -, visto que não detêm a competência previdenciária.

A esse propósito, colaciono jurisprudência do TRF 4ª Região e da TRU 4ª Região:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

1. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de cancelamento de descontos na aposentadoria, bem como devolução de valores já descontados pelo INSS, em virtude de suposta fraude no benefício de aposentadoria.

2. Tendo em vista o pedido formulado na demanda, resta evidente a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul para processamento e julgamento do feito, diante de sua natureza previdenciária. (TRF4, CC 5013624-42.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/07/2024)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO PLENO DESTA TURMA REGIONAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PRECEDENTE DESTA TRU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. De acordo com o artigo 47, IV, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, compete ao Pleno deste Colegiado dirimir conflitos entre juízes de juizados com competências distintas.

2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Colegiado, a competência para julgamento da causa se estabelece com base na natureza do pedido principal formulado.

3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Turma Regional firmou-se no sentido de que é de natureza eminentemente previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado, conforme precedentes desta Turma Regional. Precedente.

4. No caso dos autos, a parte autora pretende a desconstituição de descontos realizados pelo INSS em seu benefício de pensão por morte, de modo que deve ser reconhecida a natureza previdenciária do pedido principal.

5. Incidente conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotas-RS). (TRF4, CC 5016305-53.2022.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 24/06/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. COMPETÊNCIA do juízo suscitado.

I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo B da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (competência JEF Recurso Cível) em face do Juízo B da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (competência JEF Recurso Previdenciário), em ação que busca a complementação de valores de pensão por morte, alegando descontos indevidos pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual Turma Recursal é competente para julgar ação que discute descontos em benefício previdenciário decorrentes de valores recebidos indevidamente pelo próprio segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Juízo B da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (JEF Recurso Previdenciário) declinou da competência, entendendo que a discussão sobre desconto indevido em benefício previdenciário, sem questionar o direito ao benefício em si, é de natureza exclusivamente cível, conforme precedente do TRF4 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5002934-27.2019.4.04.0000) que tratava de desconto em favor de associação.
4. O Juízo B da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (JEF Recurso Cível) suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a matéria é de natureza previdenciária, pois o cerne da controvérsia diz respeito a descontos operados pelo INSS para ressarcimento de valores decorrentes da percepção concomitante de benefício previdenciário e assistencial. Tal entendimento é pacificado no TRF4 (TRF4 CC 5035739-72.2015.404.0000) e na TRU4 (CC 5028971-57.2020.4.04.0000, CC 5000939-03.2024.4.04.0000, CC 5032472-19.2020.4.04.0000), que consideram previdenciária a discussão sobre a inexigibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, distinguindo-a de casos de fraude por terceiros (TRF4 5010011-63.2014.404.0000).
5. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) conheceu do conflito de competência, pois o art. 47, IV, da Resolução TRF4 nº 33/2018 (alterada pela Resolução TRF4 nº 38/2020), confere-lhe a competência para processar e julgar conflitos entre turmas recursais. Ademais, a prolação de decisão no processo originário não gera impedimento para o magistrado na TRU, conforme art. 43, p.u., do RITRU4 e Questão de Ordem n.º 06 da TRU4.
6. A Turma Regional de Uniformização declarou a competência do Juízo suscitado (1ª Turma Recursal de Santa Catarina - JEF Recurso Previdenciário), por entender que a matéria relativa à inexigibilidade de descontos promovidos pelo INSS em benefício previdenciário, referentes a valores recebidos indevidamente pelo próprio segurado, é de natureza previdenciária. Tal entendimento é corroborado por precedentes da própria TRU4 (CC 5000939-03.2024.4.04.0000, CC 5032472-19.2020.4.04.0000), que firmam a competência previdenciária para discussões sobre a existência de débito e irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé por segurado, bem como a declaração de inexigibilidade de descontos em benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Competência do Juízo suscitado declarada.
8. Tese de julgamento: A discussão sobre a inexigibilidade de descontos promovidos pelo INSS em benefício previdenciário, referentes a valores recebidos indevidamente pelo próprio segurado, possui natureza previdenciária, atraindo a competência do Juizado Especial Federal Previdenciário.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Resolução TRF4 nº 33/2018, art. 43, p.u., e art. 47, IV; Resolução TRF4 nº 38/2020; CPC, art. 144, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5002934-27.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 27.08.2019; TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5035739-72.2015.404.0000, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 23.10.2015; TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5010011-63.2014.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.04.2015; TRF4, AC 5005261-59.2017.4.04.7001, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 08.03.2018; TRF4, CC 5028971-57.2020.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 19.01.2021; TRF4, CC 5000939-03.2024.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Gilson Jacobsen, j. 15.03.2024; TRF4, CC 5032472-19.2020.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 14.12.2020; TRF4, 5026502-40.2018.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Adamastor Nicolau Turnes, j. 14.10.2022; TRF4, PetTRU 5051080-31.2021.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, j. 15.03.2024.

(TRF4, CC 5015786-73.2025.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 15/08/2025)

Assim sendo, anulo a sentença e determino a redistribuição dos autos para vara federal competente para o processamento e julgamento de ação previdenciária.

Sem condenação em honorários. 

Ante o exposto, nos termos da divergência supra, voto por RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL E DA VARA FEDERAL DE ORIGEM, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REDISTRIBUÇÃO DO FEITO PARA VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA JEF PREVIDENCIÁRIA.



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Documento:720013806014
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL E DA VARA FEDERAL DE ORIGEM, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REDISTRIBUÇÃO DO FEITO PARA VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA JEF PREVIDENCIÁRIA.

Florianópolis, 23 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013806014v2 e do código CRC ca74fe0c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2025 A 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2025, às 00:00, a 25/09/2025, às 14:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 09/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI.

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Pedido Vista: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2025 A 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2025, às 00:00, a 23/10/2025, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 07/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL E DA VARA FEDERAL DE ORIGEM, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REDISTRIBUÇÃO DO FEITO PARA VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA JEF PREVIDENCIÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL E DA VARA FEDERAL DE ORIGEM, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REDISTRIBUÇÃO DO FEITO PARA VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA JEF PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

VOTANTE: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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