RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002313-58.2024.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.236,20 apurado pelo INSS, decorrente do recebimento concomitante dos benefícios de BPC/LOAS e pensão por morte, e condenar o INSS a restituir, em favor da parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), os valores descontados indevidamente da pensão por morte, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
A autarquia alega, em síntese, que "o ato administrativo foi praticado com amparo no princípio da legalidade, posto que inacumuláveis os benefícios previdenciários em debate nos termos da Lei n. 8742/93, cujo artigo 20, § 4º, veda a percepção do BPC de forma cumulativa com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Aduz que "O Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar esse entendimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, visualizando questão constitucional implícita." Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja indeferida a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso é tempestivo.
É o relatório. Decido
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Destaco da sentença:
"[...]
Da devolução de valores pagos em duplicidade
A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 2.236,20, decorrente do suposto recebimento concomitante dos benefícios BPC/LOAS e pensão por morte.
A requerente teve concedido o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, em razão da sua idade, instaurado sob o NB 55057957-2, desde 20/03/2012.
Em 06/12/2023, seu esposo veio a óbito. Nesta qualidade então, em 03/01/2024, fez o requerimento de pensão por morte, tendo sido concedido em 01/03/2024, com início do pagamento dia 06/12/2023 (data do óbito), no valor de um salário-mínimo mensal.
Ocorre que, quando do recebimento da pensão por morte, a requerente observou que o benefício de prestação continuada- BPC foi cessado, enquanto a pensão por morte concedida havia descontos em relação ao perído em que houve o recebimento simultâneo dos dois benefícios.
Do histórico de crédito anexo, verifica-se que a requerente teve descontado do seu benefício de pensão por morte o valor total de R$ 2.236,20 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Não se tratou, a rigor, de erro administrativo, pois enquanto não implantada a pensão por morte continuou sendo pago o amparo social ao idoso.
Por outro lado, a beneficiária também não concorreu para o duplo pagamento.
De qualquer modo, as parcelas percebidas pela parte autora da Previdência Social revestem-se de caráter alimentar.
O caráter alimentar não significa, necessariamente, que eventuais valores recebidos de forma indevida não devam ser devolvidos aos cofres da Previdência Social. Fosse assim, estaria completamente esvaziado o conteúdo do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
(...)
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (Questão submetida a julgamento: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social"), firmou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifou-se)
No caso concreto não é possível que se exija da parte autora, pessoa leiga e de idade avançada, o domínio sobre os meandros legais e técnicos do direito previdenciário. Tenho, assim, que está demonstrada a boa-fé objetiva da segurada.
Ademais, trata-se de benefício de valor mínimo, o que é mais um impeditivo para os descontos realizados, diante do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Na esteira desse entendimento, o TRF da 4ª Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado titular de benefício de valor mínimo, em face do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana (TRF4, AC 5000092-74.2021.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamento s indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados. (TRF4, AC 5015955-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).
Portanto, considerando o caráter alimentar, a ausência de má-fé da parte autora na percepção cumulada dos benefícios, e o fato de tratar-se de benefício de valor mínimo, merece guarida a pretensão veiculada na petição inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS e determinar a restituição dos valores descontados da pensão por morte.
Cálculos e valores devidos
A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:
(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ (Embargos de declaração 0002462-54.2009.4.03.6317, Origem Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2018).
Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).
Portanto, a taxa de juros incidirá a partir da citação de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
[...]"
De fato, a irrepetibilidade de valores recebidos indevidamente, desde que comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, foi objeto de decisão definitiva do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, de 17/06/2021.
Antes do julgamento do referido Tema, o INSS tinha o poder-dever de buscar o ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente aos seus segurados, com desconto no percentual de até 30% do valor do benefício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
No caso em tela, importante ressaltar que a parte autora em nada concorreu para o recebimento irregular do valor supracitado, e tampouco era do seu conhecimento que o benefício seria inacumulável. Como bem referido pelo juízo singular "... não é possível que se exija da parte autora, pessoa leiga e de idade avançada, o domínio sobre os meandros legais e técnicos do direito previdenciário. Tenho, assim, que está demonstrada a boa-fé objetiva da segurada".
Nesse passo, não há que se falar em enriquecimento ilícito do segurado. No mesmo sentido, cito RC nº 5001617-66.2022.4.04.7217/SC, acórdão de 15/12/2023, de minha relatoria.
Saliento que a Reclamação 6.512/RS foi julgada procedente, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que destacou o entendimento da corte de que "o princípio da boa-fé possui status constitucional", da qual transcrevo o seguinte trecho:
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do REsp 1.016.470, Rel. Min. Felix Fischer, teria afastado a aplicação do art. 115 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 273, § 2º, e 475-O, ambos do CPC, em violação à Súmula Vinculante n. 10.
O então Relator, Min. Cezar Peluso, deferiu a medida liminar em decisão de fl. 75.
Há parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da reclamação (fls. 87-91), uma vez que "afastou o órgão fracionário a incidência de dispositivo infraconstitucional, contrariando o Princípio da Reserva de Plenário (art. 97, CF) e, por conseguinte, a Súmula Vinculante nº 10".
Decido.
A decisão reclamada, qual seja, acórdão da Quinta Turma do STJ proferido por unanimidade no agravo regimental no agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial (REsp-ED-AgR-AgR) n. 1.016.470, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 25.8.2008, está assim ementada:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. A oposição de embargos de declaração, rejeitados, e a posterior interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, não caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (grifei)
Em seu voto, o Relator consignou que "entendeu-se no caso dos autos pelo afastamento das normas dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91, e 273, § 2º, e 475-O, ambos do CPC (...) em razão da boa-fé da segurada/agravada e da sua condição de hipossuficiente, incapacitada de abrir mão de parte de seu já reduzido benefício previdenciário sem comprometimento de sua própria sobrevivência" (grifei - fl. 60).
Ademais, afirmou que "se [os referidos dispositivos] não foram aplicados ao caso concreto, foi em razão da necessidade de preservação das condições mínimas de vida da segurada" (grifei - fl. 60).
Por fim, acrescente-se que esta Corte já reconheceu que o princípio da boa-fé possui status constitucional, podendo, dessarte ser aplicado como parâmetro de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: AI-AgR 490.551, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.9.2010; AI-AgR 410.946, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 7.5.2010; RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 14.5.2010.
Assim, concluo que a não-aplicação de norma infraconstitucional ao caso concreto pelo órgão fracionário não se deu por simples cotejo entre normas infraconstitucionais, e, sim, por verdadeira declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, em detrimento da Súmula Vinculante n. 10. Nesse sentido: Rcl 7.322 e 7.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ 13.8.2010.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação (RISTF, art. 161, par. único).
Por essas razões, comungo com o entendimento do juízo singular no sentido de não ser cabível a exigência de devolução das parcelas previdenciárias recebidas a maior pela parte autora, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deverão ser restituídos à autora os valores descontados do seu benefício previdenciário a este título.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013529040v14 e do código CRC 960dc1f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:17:26