Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001411-26.2024.4.04.7203/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

QUESTÃO JURÍDICA

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (evento 37, SENT1).

Sustenta que há início de prova material para comprovar o labor rurícola no período de carência do benefício pleiteado. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 18/12/2023 (evento 58, RecIno1).

O INSS renunciou ao prazo de contrarrazões (evento 61).

REGRA

Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, elencam, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.

APLICAÇÃO

A sentença está assim fundamentada:

"(...)

Trata-se de causa de natureza previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, em 18/12/2023.

No caso, não foi apresentado início de prova material capaz de permitir, com a devida confirmação pela autodeclaração ou por competente prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora qualifica-se como segurada especial, mesmo depois de devidamente intimada para tanto. É caso, pois, de extinção do processo sem exame do mérito, permitindo novo ajuizamento tão-logo suprida a ausência. Nessa linha é o pacificado no Tema 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral. 3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5006134-76.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3. Parcialmente acolhido o recurso do autor para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. (TRF4, AC 5004250-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024)

(...)"

A autora, nascida em 05/10/1979 (46 anos), declarou que é agricultora. Na perícia médica realizada em 12/09/2024, por especialista em ortopedia, concluiu que a autora é portadora de "M54.4 - Lumbago com ciática e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", doenças que a incapacitam total e temporariamente para o labor, fixando a DII em 21/12/2023 () e a DCB em 180 dias da perícia, ou seja, em 12/03/2025, sendo oportuno destacar o seguinte trecho do laudo pericial ():

"(...)

Diagnóstico/CID:

   - M54.4 - Lumbago com ciática

   - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA/DEGENERATIVA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: REALIZA TRATAMENTO SINTOMATICO/CONSERVADOR

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  A AUTORA APRESENTA SINAIS DE RADICULOPATIA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. APRESENTA INCAPACIDADE PARA OS ESFORÇOS FÍSICOS E MÁ POSTURA COM A COLUNA LOMBAR.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  21/12/2023

- Justificativa:  BASEADO NO EXAME FÍSICO

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  180 DIAS

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  A CONCLUSÃO PERICIAL FOI EMBASADA NA ANAMNESE, EXAME FISICO E DOCUMENTOS
APRESENTADOS.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  O AUTOR ESTÁ INAPTO POR 180 DIAS A PARTIR DE HOJE 12/09/2024.
PODEMOS RETROAGIR DER DIA 21/12/2023.

Nome perito judicial: A. L. P. (CRM004851)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

(...)"

Reconhecida a incapacidade, passo à análise da qualidade de segurada especial rural da autora, na DII, em 21/12/2023.

Para comprovar o labor rural/pesqueiro em regime de economia familiar, são aceitos diversos documentos como certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) de integrantes do núcleo familiar, escrituras públicas de imóveis rurais, registros escolares, eleitorais, militares, certificados religiosos (batismo, eucaristia, crisma, casamento), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dentre outros inúmeros documentos, desde que contemporâneos ao período que pretende provar, nos termos da Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização. 

Destaco que o labor rural/pesqueiro não é atividade que se exerça esporadicamente, de modo que sua continuidade é presumida se assim indicarem as circunstâncias do caso concreto. Importante frisar, também, que não são necessários documentos para cada ano laborado, mas apenas início de prova material para alguns anos do período requerido, corroborado pela autodeclaração apresentada e/ou prova testemunhal.

A respeito da matéria, o STJ já assentou que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962), bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515), entendimentos referidos com destaque no voto condutor do acórdão do REsp n. 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Ainda, frise-se o enunciado da Súmula 577/STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Ressalto que, em geral, os documentos para início de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser considerados "documentos em nome de terceiros, membros de grupo parental" (Súmula 73, TRF4). No entanto, isso apenas se aplica quando o restante do conjunto probatório corroborar o exercício de atividade rural pelo próprio segurado. 

Para período posterior ao casamento, há a necessidade de comprovação mediante documentos próprios, ou em nome do cônjuge, de modo a demonstrar aa continuidade do labor rural.

Por fim, quanto à declaração de associação rural em nome do(a) autor(a), ressalto que esta possui o mesmo valor que a prova testemunhal, não podendo ser considerada para fins de constituir início de prova material.

No caso em tela, com a devida vênia ao juízo sentenciante, tenho que há início de prova material a demonstrar que no período de carência (12/2022 a 12/023) a autora exercia atividade rurícola, em regime de economia familiar, merecendo destaque as notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de sua genitora, Linda de Lurdes Bottega, emitidas em 08/12/2022 e 10/06/2023 (evento 1, NFISCAL6, p. 9-10).

No entanto, consta que a autora é titular de pensão por morte por acidente do trabalho (NB 123.117.389-8) desde 23/04/2002, com renda mensal de R$ 1.697,59, em 09/2025, a teor do evento 64, CNIS1.

Segundo tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em 06/10/2024, tal fato, por si só, impede o reconhecimento como segurado especial rural:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. Não se enquadra na categoria de segurado especial o beneficiário de pensão por
morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei
11.718/2008. 2. Incidente não provido.
2. Pedido de uniformização de jurisprudência provido.
(PUIL n.º 5003805-15.2020.4.04.7213 – Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris)

Ao meu ver, o feito deveria ter sido julgado improcedente, com julgamento do mérito, entretanto, mantenho a extinção, sem julgamento do mérito, sob pena de reformatio in pejus.

CONCLUSÃO

Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013622804v6 e do código CRC 56d98e7c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001411-26.2024.4.04.7203/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013821463v2 e do código CRC 321f15f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001411-26.2024.4.04.7203/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/10/2025, na sequência 61, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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