Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5010787-11.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega que o benefício é devido a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária independentemente da data da consolidação das lesões  (evento 37, RecIno1).

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Passo ao voto.

No ponto controvertido, a sentença está assim fundamentada (evento 30, SENT1):

Com a devida vênia ao Juízo a quo, a sentença merece reparos. 

Da inicial, extrai-se que o autor busca a concessão de auxílio-acidente sob a alegação de que sofreu fratura no tornozelo esquerdo no ano de 2023. Em virtude deste infortúnio, percebeu benefício por incapacidade até 31/08/2023 (evento 4, INFBEN3).

A propósito das razões recursais, devo registrar que o auxílio por incapacidade temporária de NB 647.593.846-0, usufruído de 30/12/2023 a 15/02/2024, foi motivado por outra fratura sofrida pelo autor, a qual acometeu a sua mão direita (evento 9, LAUDO1, p. 41). 

Nesse contexto, considerando o objeto do recurso - retroação da DIB do auxílio-acidente devido em razão da redução da capacidade decorrente do acidente que resultou em lesão no tornozelo -, discute-se se o marco inicial deste benefício deve ser fixado em 31/08/2023, sendo esta a DCB a ser considerada in casu, tal como ressalvado na inicial. 

A perícia médica realizada em Juízo atesta que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em razão de fraturas dos maléolos lateral e medial (S82.6 e S82.5), com consolidação das lesões em 18/02/2024 (evento 13, LAUDOPERIC1). 

Pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese:  "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022) 

Em julgados mais recentes, contudo, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

Contudo, tal discussão não guarda maior relevância in casu. 

É que a análise da documentação médica constante no processo, a natureza e o histórico das fraturas sofridas, permitem concluir que, desde o momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 31/08/2023, a sequela decorrente do infortúnio encontra-se devidamente consolidada, sendo tais marcos temporais coincidentes.

No ponto, preliminarmente, há que se esclarecer que, ainda que o perito judicial apresente suas conclusões de forma fundamentada, o magistrado não está adstrito ao teor do laudo (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos e informações constantes no processo. 

Firmada essa premissa, observa-se que os prontuários médicos registram atendimentos e prescrições medicamentosas e de exames relacionados à fratura no tornozelo somente até o mês de junho de 2023 (evento 1, PRONT5, evento 1, PRONT6 e evento 1, PRONT7). As anotações realizadas em momento posterior aludem ao tratamento relativo à lesão na mão direita. 

No exame pericial autárquico realizado em 04/08/2023, constatou-se estar o "requerente em final de recuperação". Veja-se (evento 9, LAUDO1): 

No mais, a data apontada pelo perito como a da consolidação da lesão sob análise - 18/02/2024 - não encontra fundamento na documentação acostada ao feito, se não em presunção de que a lesão se consolida apenas após o decurso de um ano do infortúnio, já que o acidente ocorreu em 18/02/2023.  

Por todo o exposto, não se tratando de consolidação tardia, é possível afastar a conclusão pericial, concluindo-se pela consolidação da sequela já em 31/08/2023, quando cessado o auxílio por incapacidade temporária correspondente, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a contar do dia imediatamente posterior, ou seja, 01/09/2023. 

Assim, o recurso merece provimento.

A correção monetária incidirá com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), a contar do vencimento de cada prestação, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013571221v13 e do código CRC 55520e86.

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Documento:720013824472
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RECURSO CÍVEL Nº 5010787-11.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013824472v2 e do código CRC 06619e55.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010787-11.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/10/2025, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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