RECURSO CÍVEL Nº 5000653-08.2024.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, "em relação ao pedido de aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, para a soma de todos os salários de contribuição, conforme Tema 1070 do STF", e julgou improcedentes os demais pedidos.
Almeja, em suma, o reconhecimento da especialidade do período de 06/10/2003 a 13/11/2019. Subsidiariamente, requer anulação da sentença, para que seja determinada "reabertura da instrução probatória, mediante oitiva de testemunhas (em especial, chefias imediatas), a fim de elucidar as funções por ele desempenhadas, comprovando assim a exposição habitual e permanente do Recorrente a agentes biológicos".
Consta da sentença:
Período(s): 06/10/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 22/06/2023
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Vínculo: MUNICÍPIO DE LAGUNA
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Documento(s):
Formulário PPP (evento 01, PPP7): Responsável pelos registros ambientais: Sim
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Análise administrativa: Sem análise
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Análise judicial:
Ruído: Incabível o enquadramento porque o(a) autor(a) não esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.
Vibração: Incabível o enquadramento porque o(a) autor(a) não esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) no Anexo 8 da NR-15 [Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75].
Agentes biológicos: Incabível o enquadramento especial porque a parte autora não comprovou que esteve exposta ao agente nocivo previsto no código 1.3.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999; Anexo 14 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.
De acordo com a prova dos autos (descrição da profissiografia do PPP) a exposição aos agentes biológicos não ocorria de modo permanente.
A atividade de Motorista de Ambulância ou equiparado, não pode ser comparada àquelas exercidas em ambientes hospitalares, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. No caso concreto, as regras de experiência comum sugerem que o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era, no máximo, eventual e intermitente, o que não autoriza a contagem diferenciada de tempo de serviço para fins previdenciários. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Como nas funções de condutor de ambulâncias, a exposição do autor aos agentes insalubres referidos no laudo não se deu de forma habitual (todos os dias) e permanente (durante toda a jornada laborativa), não há que se falar na especialidade do labor" (TRF4, AC nº 5000345-26.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014). Na mesma linha: TRF4, AC nº 0010433-42.2009.404.7100, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 03/02/2011; 1ªTRSC, RC nº 5001438-66.2011.404.7202, Relator Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, julgado em 01/03/2012; 2ªTRSC, RC nº 5001222-13.2013.404.7210, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 25/05/2016.
Tema nº 205 da TNU: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)".
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Inicialmente, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.
O recorrente almeja a anulação da sentença, com a baixa do processo para realização de prova testemunhal afim de demonstrar o exercício de atividades especiais. Entretanto, a legislação previdenciária não admite a comprovação de especialidade com base exclusiva em prova testemunhal. É de se dizer que a prova testemunhal pode ser eventualmente empregada para esclarecer alguns aspectos da jornada de trabalho, mas não tem o condão de substituir os formulários e laudos pertinentes, exigidos pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.
A Turma Nacional de Uniformização, em representativos de controvérsia (Temas 205 e 211), assim definiu:
Tema 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).".
Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Em relação ao período de 06/10/2003 a 13/11/2019, o PPP () registra o desempenho de duas funções distintas:
(a) 06/10/2003 a 31/12/2006: "motorista" - "dirigir veículos da frota da municipalidade, respeitadas a habilitação profissional; realizar viagens oficiais de interesse da Administração; conduzir os veículos na realização das mais diversas atividades da Administração Municipal. (...)"
(b) 01/01/2007 a 13/11/2019: "motorista/SAMU" - "dirigir veículos de ambulância auxiliar os socorristas em atendimentos de traumas, acidentes e realizar transporte de materiais contaminados para análises de COVID 19, executar outras tarefas afins".
A respeito da matéria, a jurisprudência tem limitado as atividades que ensejam o reconhecimento da especialidade levando em consideração o contato efetivo com pacientes, e ressaltado que o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos, porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes. A eventualidade da exposição, porém, não vem sendo admitida para a configuração do tempo especial.
Inviável o reconhecimento da especialidade para o período de 06/10/2003 a 31/12/2006, ante a ausência de prova de exposição habitual ao agente nocivo, notadamente porque, apesar do PPP fazer referência ao risco biológico, no intervalo o autor laborou como "motorista" dirigindo os mais diversos veículos da frota do município, em viagens oficiais e outros. Considerando a descrição das atividades desenvolvidas, sequer há prova de que em algum momento o segurado dirigiu ambulâncias, tampouco há registro do necessário contato direto com pacientes.
Assim, quanto ao ponto, a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
De outro norte, no interregno de 01/01/2007 a 13/11/2019 o autor atuou efetivamente como "motorista/SAMU" dirigindo ambulância, e auxiliando os socorristas em contato direto com os pacientes.
Assim, é devido o reconhecimento especial dos entretempo de 01/01/2007 a 13/11/2019, uma vez que comprovado o efetivo contato com pacientes de forma habitual.
Conclusão, reconhecida a especialidade do período de 01/01/2007 a 13/11/2019.
Caberá ao Juizado de origem a contagem do tempo de contribuição, a fim de verificar se o recorrente faz jus à revisão/concessão em todas as formas postuladas. Em caso positivo, os efeitos financeiros deverão retroagir à data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição. No tocante à atualização das parcelas vencidas, devem ser aplicados os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal e Nota Técnica CJF n. 2/2025. Caso o recorrente não perfaça os requisitos deverá o INSS averbar os períodos reconhecidos judicialmente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013769609v6 e do código CRC 712ea770.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 23/10/2025, às 20:41:21