Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007137-69.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

VOTO

É certo que as contribuições como facultativo de baixa renda não foram validadas. Mas a sentença considerou que o autor desempenhava atividade remunerada e, portanto, era segurado obrigatório do RGPS. Tomou as contribuições vertidas como equivalentes àquelas que seriam exigíveis do microempreendedor individual e, nessa condição, reconheceu a qualidade de segurado do autor; por consequência, determinou a concessão do benefício pretendido.

O trecho da sentença que resume o entendimento deste Juízo acerca do tema é o seguinte:

(...) a parte autora trabalhava como pedreiro autônomo, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.

Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência.

A sentença impugnada, a meu ver, está em consonância com os precedentes, os critérios decisórios e a orientação jurídica que regem este colegiado. As circunstâncias e as provas produzidas foram adequadamente sopesadas em seu conjunto, de modo que ratifico, nesta oportunidade, os fundamentos de fato e de direito apresentados na sentença recorrida, os quais passam a constituir os próprios fundamentos deste voto. Assim, com base no disposto no art. 46 da Lei n° 9.099/1995, confirmo a sentença em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se a parte vencida, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720013900168
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007137-69.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013900168v2 e do código CRC bb92a921.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007137-69.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 14:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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