RECURSO CÍVEL Nº 5001050-10.2023.4.04.7214/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença de procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega que há coisa julgada formada em processo anteriormente ajuizado, no qual foi produzida prova pericial que atestou a ausência de redução da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido. Requer, de forma subsidiária, a fixação da data de início do benefício no ajuizamento da ação ().
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença ().
Passo ao voto.
Extrai-se da fundamentação da sentença ():
A coisa julgada é considerada pressuposto processual negativo, pois impede o julgamento de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, e ocorre, segundo o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O instituto objetiva dar concretude ao primado da segurança jurídica, o qual é a inspiração do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de a lei prejudicar "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Por sua vez, a eficácia preclusiva da coisa julgada opera a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC).
O INSS alega, em contestação, que a questão suscitada pela autora já estaria coberta pelo manto da coisa julgada.
Verifica-se que, em 30/11/2018, a autora ajuizou ação perante esta 1ª Vara Federal de Mafra, autuada sob o número 5003090-38.2018.4.04.7214, na qual requeria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Naquela ocasião, foi realizado exame médico pericial, em 17/03/2019 (), no qual o perito nomeado constatou a presença de sequela proveniente do acidente, porém concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
Entretanto, verifica-se que o julgamento de improcedência naqueles autos não faz coisa julgada em relação ao presente pedido, pois a causa de pedir é distinta (auxílio-doença x auxílio-acidente), de modo que os efeitos financeiros podem retroagir à data da consolidação das lesões.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Somente se verifica o óbice da coisa julgada quando houver a tríplice identidade dos elementos objetivos e subjetivos das ações. 3. Em que pese a existência de fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, tal característica não serve para configurar a coisa julgada. É dizer, a dedução de pedidos implicitamente considerados não deve ir além dos que estão contidos na legislação. 4. Demonstrada pela perícia judicial a redução da capacidade laboral do autor, necessária a reforma da sentença para conceder auxílio-acidente. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. 6. Dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS. (TRF4, AC 5009947-19.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 24/06/2024) [grifei]
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada, e passo ao exame do mérito.
[...]
A parte autora relatou, na inicial, que sofreu um acidente em 23/04/2016, cujas lesões resultaram em sequela definitiva, com redução de sua capacidade laborativa. Obteve a concessão do benefício de auxílio-doença até 22/11/2017.
Realizada perícia médica judicial, o perito M. R. K. (Ortopedista) constatou que o(a) requerente padece de "S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve", que ocasiona a redução de sua capacidade para o trabalho ():
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: existe limitação da mobilidade e de força na pelve
- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/10/2018
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/10/2018
- Justificativa: data de indeferimento
- Quais as limitações apresentadas? limitação da força e mobilidade da pelve a esquerda
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: atividade que não necessite esforço físico e permanecer horas em pé
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Embora o laudo não tenha afirmado que a consolidação das lesões tenha ocorrido em data anterior a 10/10/2018, não é possível concluir que o quadro clínico constado não estivesse presente por ocasião da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 614.300.583-8 (22/11/2017), pois se trata das mesmas lesões decorrentes do acidente sofrido em 23/04/2016.
Por sua vez, a despeito de não constar o cargo da autora em sua CTPS (), o relato da requerente ao perito judicial nos autos nº 50030903820184047214 () e a declaração do empregador de dão credibilidade à sua alegação de que era auxiliar de produção por ocasião do acidente.
A autora comprova a qualidade de segurada na data do acidente (23/04/2016) e da cessação do NB 614.300.583-8 (22/11/2017).
Portanto, considerando a prova produzida sob o crivo do contraditório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fudnamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
É cediço que há coisa julgada quando, do ponto de vista jurídico-processual, repete-se ação idêntica a outra cuja decisão final que já transitou em julgado, ou seja, quando coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
A parte demandante ajuizou em 30/11/2018 a ação 5003090-38.2018.4.04.7214, em que buscou a concessão do benefício por incapacidade requerido na via administrativa em 10/10/2018 sob o NB 625.168.052-4, o qual foi indeferido pela autarquia ().
Após perícia médica judicial, o pedido foi julgado improcedente - a partir da prova pericial então produzida - por sentença que transitou em julgado aos 04/07/2019, do seguinte teor:
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91). Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 meses.
Após analisar o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados, bem como o laudo pericial judicial, percebe-se que a parte autora se encontra capaz para o trabalho atualmente desenvolvido, podendo exercer as atividades habituais que lhe garantem a subsistência:
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: # A autora, uma auxiliar de produção de atualmente 45 anos de idade, refere que possui um quadro de “sofri um acidente de carro” que a impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora esteve afastada mais recentemente entre 08/05/2016 e 22/11/2017. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clínico em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido em 23/04/2016.
Segundo a documentação apresentada a autora sofreu fratura de pelve e foi submetida a tratamento cirúrgico e fratura de processos transversos da coluna com tratamento conservador.
O atestado médico em Evento 6, ATESTMED2, Página 1 descreve que, como sequela, a autora possui um encurtamento de menos de 1 cm em membro inferior. Elemento comprovado no exame físico pericial.
# Com isto posto, é essencial ressaltar que a presença de patologia não deve ser confundida com incapacidade laborativa. O importante é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo e função do periciando. A análise de documentos anexados aos autos bem como a história e exame físico demonstram que a parte autora é portadora de doenças crônicas passiveis de tratamento e controle com o arsenal terapêutico disponível atualmente. Além disso, apesar de a autora possuir sequelas do acidente, não há evidências de limitação funcional significativa no exame físico pericial, fato que permite afirmar que não há elementos para estabelecer incapacidade para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura do Quadril
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Não ha limitações funcionais significativas ao exame físico.
[...]
A parte autora não apontou contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, tampouco apresentou novos elementos que ensejem a complementação do laudo ou a realização de novo exame pericial.
Destaque-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e, ainda, o artigo 370 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
Com efeito, o fato de uma pessoa ser portadora de doenças não lhe dá direito à concessão do benefício, porquanto o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorreu na espécie.
Logo, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Como se vê, naquela demanda, não houve pedido de concessão de auxílio-acidente e essa possibilidade tampouco foi analisada por ocasião da perícia médica e/ou na sentença.
Somente seria possível cogitar em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-acidente, situação que não se verificou.
Nesse sentido, vide jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EVENTO ACIDENTÁRIO OCORRIDO NA INFÂNCIA. 1. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo legal. 2. A faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, considerando que o pedido de auxílio- acidente não foi objeto de análise na demanda anterior. [...] (TRF4, AC 5012442-65.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07/11/2023. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCPACIDADE. FUNGIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. [...] 2. Somente se verifica o óbice da coisa julgada quando houver a tríplice identidade dos elementos objetivos e subjetivos das ações. 3. Em que pese a existência de fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, tal característica não serve para configurar a coisa julgada. É dizer, a dedução de pedidos implicitamente considerados não deve ir além dos que estão contidos na legislação. 4. Demonstrada pela perícia judicial a redução da capacidade laboral do autor, necessária a reforma da sentença para conceder auxílio-acidente. [...] (TRF4, AC 5009947-19.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 24/06/2024. Grifou-se.)
Frise-se que sequer o laudo pericial então produzido enfrenta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, estando restrito à análise dos quesitos específicos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente (cópia no ).
Cabível notar, ademais, que a ausência de limitações funcionais significativas ao exame físico então atestada pelo expert não tem o condão de alterar essa conclusão, sobretudo se considerado o contexto em que inserida tal observação. Com efeito, doutro trecho do laudo - "Além disso, apesar de a autora possuir sequelas do acidente, não há evidências de limitação funcional significativa no exame físico pericial, fato que permite afirmar que não há elementos para estabelecer incapacidade para o trabalho" - extrai-se o viés da análise realizada, restrita à possibilidade de concessão das modalidades de benefício por incapacidade requeridas naquela ação.
O pedido subsidiário formulado pelo INSS em seu recurso, de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, tampouco deve ser acolhido.
Acerca do tema, pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022)
Em julgados mais recentes, a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU tem sido afastada nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).
Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)
No caso concreto, do teor dos laudos judiciais e administrativos (, p. 9, e ), conclui-se que, desde o momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 22/11/2017, a sequela decorrente do infortúnio encontra-se devidamente consolidada, sendo tais marcos temporais coincidentes.
Destaque-se que a data apontada no laudo médico produzido neste feito coincide com o requerimento protocolado em 10/10/2018 de concessão de auxílio por incapacidade temporária e não de auxílio-acidente, cujo indeferimento foi debatido na ação 5003090-38.2018.4.04.7214, ocasião em que se constatou a consolidação das sequelas desde a cessação administrativa do benefício deferido em razão do infortúnio, conforme relatado.
Portanto, o recurso não merece provimento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013785865v15 e do código CRC cf7c8773.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:37