RECURSO CÍVEL Nº 5003777-95.2025.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência.
Alega que cabível a especialidade de períodos no qual se deu o gozo de benefício por incapacidade (28/09/1994 a 16/10/1997 e 17/10/1997 a 15/12/2019). Argumenta que à data do afastamento, a autora estava exercendo atividade considerada especial.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
REGRA
Tempo especial
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
No que tange à questão de enquadramento dos períodos nos quais se deu o gozo de benefício auxílio-doença, porquanto tal questão ficou superada no âmbito do STJ após o julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 998), trânsito em julgado em 4/5/2021, com fixação de tese no seguinte sentido:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
APLICAÇÃO
A sentença assim dispôs ():
Atividade especial: períodos em benefício por incapacidade
A autora requer sejam admitidos como especiais os intervalos de 28/09/1994 a 16/10/1997 e 17/10/1997 a 15/12/2019, em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade.
Conforme CTPS e CNIS ( e ), a autora manteve vínculo com a empresa Kuala S/A (Coteminas S/A) de 24/04/1991 a 12/03/2019. Ou seja, o contrato de trabalho findou antes do encerramento do auxílio por incapacidade temporária.
Da análise do processo administrativo que resultou na concessão da aposentadoria, observa-se ter sido averbada a especialidade do período imediatamento anterior ao auxílio por incapacidade temporária, ou seja, de 24/04/1991 a 27/09/1994 (, p. 77-78).
A autora invoca a aplicação do Tema 998 do STJ, defendendo fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos intervalos em que esteve afastada em gozo de benefício por incapacidade. A tese firmada pela Corte Superior tem o seguinte teor: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Ocorre que não se cogita na aplicação da aludida orientação in casu, por pressupor a intercalação dos períodos de incapacidade pelo de labor, hipótese que não se coaduna à presente, em que não houve retorno à atividade urbana após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 998 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. [...] (TRF4, AC 5002627-59.2014.4.04.7013, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/08/2023. Grifou-se.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. SOLDADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 8. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, o que não ocorreu, na espécie. [...] (TRF4, AC 5023903-84.2011.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 17/06/2025. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998), desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5025634-03.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregório, julgado em 11/06/2025. Grifou-se.)
Sendo assim, não é o caso de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos e, por conseguinte, tampouco de revisão da aposentadoria, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
No ponto, a sentença merece reparo.
Colho julgado da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE ANTES DO AFASTAMENTO A ATIVIDADE TENHA SIDO DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO HÁ NECESSIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PARA FINS DE CONTAGEM DO REFERIDO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA SOB O TEMA 165 DESTA TNU E TEMA 998 STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DESTA TNU. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de cômputo, como de atividade especial, o período em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com atividade, não há exigência de que o segurado retorne ao trabalho desempenhando atividade laboral exposto a agente nocivos. O que se exige é que antes do afastamento o trabalhado por ele desempenhado tenha sido em condições especiais. 2. Pedido de Uniformização Nacional provido. Acórdão anulado. Retorno dos autos à Turma de origem para analisar o cumprimento das condições necessárias à concessão de aposentadoria mais vantajosa. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001981-29.2020.4.03.6310, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.)
Assim, cabível a especialidade do períodos de 28/09/1994 a 16/10/1997 e 17/10/1997 a 15/12/2019, pois antes do afastamento a autora exercia labor em condições especiais devidamente reconhecido em sede administrativa (, fl.78). Inteligência do Tema 998 STJ.
Também contado como tempo de contribuição, porquanto houve contribuição posterior em 06/2020.
CONCLUSÃO
Concluindo, o recurso da parte autora merece prosperar para reconhecer a especialidade dos períodos 28/09/1994 a 16/10/1997 e 17/10/1997 a 15/12/2019.
Sem condenação em honorários.
Liquidação a cargo do juízo de origem, com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial/majoração do tempo desde a DER, em 06/07/2020. Juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013780210v4 e do código CRC b40f788f.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 21/10/2025, às 13:55:37