Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016977-21.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela União e por J. C. D. contra sentença que julgou procedente o pedido para:

(...) declarar que o percentual da pensão alimentícia deva incidir sobre a gratificação natalina e condenar a União Federal a pagar e repassar o percentual sob tal verba à parte autora desde o início dos descontos,  as parcelas retroativas deverão ser corrigidas pelo IPCA-e e juros de mora até dezembro de 2021, a partir de quando deve incidir exclusivamente a taxa Selic.

A União, no recurso, reprisa os argumentos da contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de efetivar o desconto na folha de pagamento sem anuência expressa do servidor.

O corréu, J. C. D., alega que o Tema 192 do STJ não se aplica ao caso concreto, devendo prevalecer a regra da pacta sunt servanda.

Foram apresentadas as contrarrazões.

RECURSO DA UNIÃO

A União, nas razões recursais, somente repetiu os argumentos lançados na contestação (43.1) e não enfrentou os fundamentos da sentença ou apresentou elementos novos capazes de desconstituir o que foi decidido pelo  juízo monocrático, de modo que a decisão exarada deve mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Destaco os seguintes trechos da decisão recorrida:

(...)

Do interesse processual,  da legitimidade passiva da União Federal e da competência da Justiça Federal: 

Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

O interesse, tal como a legitimidade, deve ser analisado a partir da descrição inicial, verificando-se se a parte demonstra haver uma pretensão resistida - a necessidade -, a capacidade de o pedido, se atendido, resolver a lide - a utilidade -, e a viabilidade de o pedido ser deduzido no procedimento escolhido - a adequação. 

No presente caso, há  resistência da União Federal em fazer incidir a pensão alimentícia de titularidade da autora sobre a verba de gratificação natalina, o que por si só já justifica o interesse processual, a legitimidade das partes e a competência desta justiça especializada. 

A discussão posta em lide não se resume em cumprir um acordo particular, nem se restringe em questões relativas ao direito de família,  a ensejar a competência da justiça estadual para julgamento do feito entre particulares, mas sim em analisar o alcance do termo utilizado na escritura pública de dissolução da união estável, verificar se a dicção lá aplicada para fixar como base de cálculo do percentual da pensão alimentícia tem o alcance pretendido neste feito. 

Somente a partir de então, quando da análise do mérito, é que será examinado de forma fundamentada se o órgão da União Federal tem o dever de repassar os valores requeridos, de forma que afasto as preliminares alegadas. 

Do mérito: 

A controvérsia versa sobre a interpretação do item 6 da escritura pública de dissolução de união estável firmada entre a autora e o réu pessoa física , no qual fixou o percentual de 10% do subsídio a título de pagamento de pensão alimentícia, vejamos (1.5): 

6) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O outorgante e reciprocamente outorgado J. C. D. pagará à outorgante e reciprocamente outorgada M. M. T., a título de pensão alimentícia, o valor mensal equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) de seu subsídio de aposentadoria, após a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, a ser pago mensalmente mediante depósito bancário no Banco Santander S/A, agência 4401, conta corrente 01064217-0, de titularidade da outorgante e reciprocamente outorgada. O outorgante e reciprocamente outorgado, se compromete a não requerer a exoneração e/ou revisão da pensão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 1.699 do Código Civil. Se compromete ainda, a enviar cópia da presente escritura pública ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de desconto em seus vencimentos. O outorgante declara ainda que irá manter o plano de saúde da outorgante, enquanto o CREA-SC manter convênio com a UNIMED.

Alega a parte autora que a pensão alimentícia também deve incidir sobre a gratificação natalina, pedido no qual fora indeferido pela União Federal, nos seguintes termos (1.12): 

a) É de direito da ex-convivente o pagamento do percentual da Gratificação Natalina? R.: Considerando o que consta na Certidão de Escritura de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, anexa aos autos, a interessada não faz jus ao desconto sobre a gratificação natalina percebida pelo servidor, visto que não está expresso que o referido desconto incidirá sobre a gratificação natalina. Ressalta-se que a pensão alimentícia está prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, cabendo à Administração Pública apenas cumprir o determinado na decisão judicial, ou no acordo registrado em Escritura Pública, não podendo extrapolar o determinado/acordado nos respectivos documentos. (Grifo nosso)

O réu J. C. D. também argumenta em contestação que as partes devem cumprir o que foi acordado quando da dissolução da união estável e, em não havendo a previsão de incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário, o pedido é improcedente. 

Não obstantes as alegações dos réus, o pedido é procedente. 

Ao julgar o  tema repetitivo nº 192, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. "

Ao analisar os fundamentos do inteiro teor do acórdão que fixou tal tese, o STJ considerou de maneira unânime que a gratificação natalina é uma verba  que se  incorpora à remuneração do trabalhador por sua natureza salarial, sendo que se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, este benefício compulsório ao alimentado. O fundamento para tanto é no sentido de que o 13º salário compreende as expressões vencimentos, salários ou proventos que formam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. 

Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em sede de julgamento de demandas repetitivas em recurso especial deverão ser de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau. Neste ínterim, tendo em vista que as razões de decidir da tese em lide reside no fato de que a gratificação natalina deve integrar os proventos do alimentando para fins de pagamento da pensão alimentícia, tal precedente torna-se de aplicação obrigatório no presente caso. 

(...).

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 192, reconheceu a incidência da obrigação alimentar sobre a gratificação natalina.

O acórdão da decisão foi ementado nos seguintes termos:

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.106.654/RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009.)

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

RECURSO DO CORRÉU - J. C. D.

É dever da parte recorrente efetuar o preparo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de ele ser considerado deserto, conforme preceituam os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 (grifei):

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

No presente caso, o recurso foi interposto em 16/06/2025, tendo findado o prazo para recolhimento do preparo em 18/06/2025. Todavia, segundo o registro do sistema e-proc (61.1), o preparo foi recolhido somente em 20/06/2025, ou seja, após o término do prazo previsto na legislação.

Dessa forma, dada a extemporaneidade do preparo, o recurso deve ser julgado deserto, não merecendo conhecimento.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E NÃO CONHECER DO RECURSO DO CORRÉU J. C. D..



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RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E NÃO CONHECER DO RECURSO DO CORRÉU J. C. D., nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014007043v2 e do código CRC 277c0481.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2025 A 04/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016977-21.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2025, às 00:00, a 04/12/2025, às 14:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 17/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E NÃO CONHECER DO RECURSO DO CORRÉU J. C. D..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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