RECURSO CÍVEL Nº 5000531-06.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão das cláusulas do Contrato de Empréstimo Consignado celebrado com a CEF, e condenação da ré na repetição do indébito.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. No mérito, repete os mesmos argumentos da inicial acerca da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização indevida de juros e de venda casada com o seguro prestamista. Alega, ainda, que há dissonância no ajuste entabulado entre as partes e a Súmula 972 do STJ. Requer a reforma da sentença e a condenação da ré por danos morais e materiais.
JG deferida ().
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato. Decido.
Mérito
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:
"[...]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O cerne da questão controvertida se refere à possibilidade de revisão contratual para que sejam afastadas taxas de juros supostamente abusivas e a cumulatividade de cobrança de remuneratórios e seguro, com a condenação por danos morais.
O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o CPC em seu artigo 355, inciso I, visto que as questões trazidas ao juízo são exclusivamente de direito, inexistindo fato controverso que reclame a dilação probatória.
- Da natureza da relação jurídica:
Os contratos bancários, em regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 3°, § 2°, da Lei 8.078/1990. A matéria tem entendimento pacífico sedimentando no verbete 297 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A possibilidade de revisão contratual para ponderar as cláusulas abusivas é inquestionável. Registro, contudo, que não decorre da aplicação do CDC a nulidade do contrato pela simples natureza de contrato de adesão. Esse tipo de contrato não contém vício intrínseco que o torne nulo em razão da própria natureza. A adesão e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor determinam a nulidade do pacto apenas quando resta caracterizado o abuso na contratação em desfavor do aderente ou do consumidor.
Assim, a simples existência de relação jurídica submetida ao CDC não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova. Para elaboração dos cálculos aritméticos de eventual excesso não há nenhuma preponderância jurídica de uma das partes que legitime a inversão das regras probatórias, máxime quando franqueado à parte autora amplo acesso ao contrato e aos cálculos realizados pela CEF. Com isso, quanto ao presente tema, não há concreta hipossuficiência da postulante, que assevera ter contratado perícia contábil, inclusive, motivo pelo qual não há espaço para inversão do ônus da prova.
Impende asseverar que a postulante não pode invocar o desconhecimento de cláusulas contratuais e demais institutos ou obrigações disciplinados no contrato, sejam eles vinculados ou não à mora ou ao inadimplemento, tais como os encargos cobrados. Com efeito, as partes conheciam os termos do instrumento contratual e sabiam as consequências do inadimplemento. Negar essa realidade é fechar os olhos para as práticas corriqueiras de consumo e negociação e admitir como correta a conduta em que uma parte sabe estar livremente se inserindo em determinadas condições contratuais para depois fingir que a respeito delas nada sabia. Em um contexto tal, não há falar em ocultação acerca de fato ou qualidade que a requerente tenha ignorado na celebração do negócio (Código Civil, art. 147). Ademais, nos termos do enunciado 381 de súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Com efeito, instada a dizer quais seriam as cláusulas que entende abusivas, a parte autora, requereu (32.1):
a) A declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de juros abusivos à taxa de 1,74% ao mês, com a consequente adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 1,48% ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil;
b) A condenação da parte requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 86,36 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor indevidamente descontado em razão da venda casada de seguro prestamista;
c) A exclusão da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros;
- Dos juros remuneratórios e sua capitalização:
As restrições previstas no Decreto 22.626/1933, art. 5º, não são oponíveis às instituições financeiras por suas atividades serem reguladas pela Lei 4.595/1964, que, em seu art. 4º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Ocorre que a atuação do Conselho Monetário Nacional é meramente supletiva e regulatória, de modo que sua intervenção é dirigida a limitar a taxa de juros. Não havendo limitação que tal - regra em economias de mercado como a que quer se tornar a brasileira -, ficam as instituições livres para fixar suas taxas segundo as regras do mercado. A respeito, veja-se:
(...) A regra, no sistema financeiro nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, podendo o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção da taxa de juros remuneratórios nas situações de abusividade devidamente demonstrada, quando fixada em percentuais fora do contexto do mercado (taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação) (TRF4, AC 5001136-59.2015.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Em um contexto tal, "inexistindo vedação à fixação dos juros em patamar superior a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica, é de se manter os valores fixados em contrato, que não se reportam abusivos, por não se mostrarem em desacordo com as taxas habitualmente praticadas pelo mercado" (TRF4, AC 5032855-47.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/09/2015).
Nesse sentido foi editado o verbete 596 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "[a]s disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Mais que isso, o próprio STF editou a súmula vinculante 7, afirmando que "[a] norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai na mesma esteira, apontando no verbete 382 de sua súmula de jurisprudência dominante que "[a] estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O enunciado 121 da súmula de jurisprudência dominante do STF se aplica em referência ao DL 22.626/1933, que por sua vez não incide aos contratos que integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado 596 da súmula do mesmo tribunal.
Logo, diante da inexistência de lei complementar regulando a redação original do art. 192, § 3.º, da Constituição, assim como de entendimento sumulado do STJ, não há abusividade pelo simples fato de os juros contratados superarem o índice de 12% ao ano. Compete à parte que alegou a abusividade o ônus de comprovar que as taxas de juros aplicadas foram em patamar superior a média de mercado e em montante tal que caracterizasse abusividade ou oneração excessiva comparada a contratos da mesma natureza, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configuraria abusividade (REsp 1061530-RS).
Não há elementos que sustentem a assertiva da autora no sentido de haver abusividade da aplicação da taxa de juros de 1,74% a.m, haja vista que ela consta no contrato (1.17/32.2), ao passo que a taxa média de mercado à época da contratação (julho de 2023), era de 1,86% a.m, conforme demonstrou a CEF em duas oportunidades (16.1, pg. 7 e 36.1), o que foi não foi infirmado - sequer impugnado - na réplica e, por conseguinte, rechaça a alegação de que a "taxa média de mercado (1,65% ao mês) divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações de crédito consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação".
Assim, a autora parte foi incapaz de comprovar que a taxa de juros aplicada tenha exorbitado de modo substancial das médias de mercado, ônus que lhe competia, de modo que descabida, por todos os pontos de vista, a alegação de abusividade.
Quanto à capitalização dos juros, a simples menção ao Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não faz supor obrigatoriamente a existência da capitalização de juros, pois ela só fica caracterizada, quando da utilização daquele sistema de amortização, se no caso concreto houver a constatação de que efetivamente ocorreram amortizações negativas. Destarte, da previsão de emprego da Tabela Price não se salta necessariamente à dedução de aplicação da capitalização de juros.
É forçosa aplicação dos verbetes 539 a 541 da SJD/STJ. O primeiro deles é expresso em afirmar ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Já o verbete 541 dispõe que "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
No caso concreto, nota-se sem muito esforço a previsão expressa e destacada das taxas efetivas de juros mensal de 2,37% e anual de 31,44%, no contrato, de modo que se conclui haver expressa previsão contratual para a capitalização de juros.
A taxas anuais efetivas correspondem, nos contratos a mais de doze vezes das taxas mensais. Logo, de plano é possível deduzir que foi explicitada a presença de capitalização de juros no contrato, bem como sua periodicidade não superior a um ano, de modo que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ ao fixar a tese do tema 953 de recursos repetitivos. Tal ratio decidendi foi utilizada no julgado citado acima e passo a aderir por concordância lógico-jurídica (AC 5026241-98.2015.4.04.7000).
Ademais, diante da previsão expressa nos contratos das taxas remuneratórias, é inaplicável ao caso a limitação pelo juízo à média de mercado com base na tese do tema 234 de recursos repetitivos do STJ.
Tendo os contratos sido celebrados em julho de 2023, inexiste abusividade ou ilegalidade no tocante à capitalização e aplicação dos juros remuneratórios, tampouco foram comprovados fatos novos e excepcionais que pudessem ter causado desequilíbrio contratual a fim de se aplicar a teoria da imprevisão.
Em um contexto tal, não demonstrada abusividade capaz de colocar os embargantes em desvantagem exagerada, nos termos da tese do tema 27 de recursos repetitivos do STJ, razão pela qual improcedente o pedido dos embargantes para revisão contratual.
Do seguro prestamista:
O seguro prestamista é pacto adjeto ao principal cujo objetivo é o de dar à instituição financeira garantia adicional de que o empréstimo será pago. É, na realidade, mais uma garantia de pagamento, tal como é o uso da cláusula de consignação em pagamento e como seria a oferta, pelo tomador do empréstimo, de garantias reais - alienação fiduciária de veículo ou imóvel, hipoteca etc. A celebração de contratos que dão garantia adicional de pagamento da dívida, em tais cenários, é materialmente diferente da celebração de contratos em "venda casada". Explico.
Na venda casada, o produto vendido não é desejado pelo consumidor e é dispensável para a concretização do negócio "principal" - o efetivamente pretendido pelo consumidor. No caso de contratos adjetos de garantia, a instituição financeira oferece ao tomador do empréstimo, no mais das vezes, vantagem financeira decorrente da contratação - ordinariamente, taxas de juros menores que, ao cabo, terminam por resultar em montante emprestado maior. Na sociedade brasileira, isso tem significativa relevância porque, ao invés de se preocupar com o montante que será pago pela dívida ao final, o brasileiro comumente se preocupa apenas com a parcela da prestação e com o total líquido do empréstimo que conseguirá. Para que esses dois elementos convirjam para a vontade do cliente, as instituições financeiras, que evidentemente buscam lucro, apresentam simulações com as diversas taxas disponíveis, nos cenários mais variados possíveis - sem garantia alguma, com ou sem consignação, com ou sem garantia real, com ou sem garantias pessoais etc. Para cada um desses cenários, ver-se-á diversos valores possíveis, com provável aumento do montante líquido emprestado e redução da prestação à medida em que mais garantias são ofertadas ou assumidas pelo tomador.
No caso da empréstimos com consignação, há também outro limite: o máximo de consignação autorizado para o tipo de verba que sofrerá a consignação. Esses limites ordinariamente orientam toda a celebração do contrato, não sendo incomum que o cliente interessado no empréstimo questione de chofre qual o máximo de empréstimo possível quando considerada a máxima consignação possível.
No presente caso, há prova que a autora aderiu ao seguro prestamista dentro desse cenário em que se beneficiaria com a aplicação de taxas mais reduzidas, como se vê do instrumento contratual. A escolha entre se submeter a uma ou a outra taxa, com ou sem oferta de garantias, é, ainda, uma escolha, e não venda casada, motivo por que também esta causa de pedir é imprestável para justificar qualquer revisão contratual.
[...]"
No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, o Contrato de Crédito Consignado CAIXA, assinado eletronicamente em 12/07/2023 ().
A sentença analisou com precisão a matéria, destacando que a taxa de juros pactuada (1,74% a.m.) está abaixo da taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados oficiais apresentados pela CEF, não impugnados pela parte autora. Assim, não há qualquer descompasso entre o contrato e as práticas de mercado, inviabilizando a alegação de onerosidade excessiva.
Como bem destacado pelo juízo de origem, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Súmulas 596/STF, 382/STJ e 539 a 541/STJ) não reconhece abusividade apenas pelo fato de os juros superarem determinado patamar abstrato, sendo indispensável demonstração concreta de discrepância substancial ou oneração injustificada, o que não ocorreu. A revisão é excepcional e exige comprovação cabal de abusividade (Tema 27 do STJ, art. 51, §1º, do CDC).
O método PRICE é um sistema de amortização de empréstimos que prevê parcelas fixas ao longo do tempo. É um método de amortização de forma linear da dívida, amplamente utilizado por instituições bancárias e que não implica capitalização indevida de juros.
Ainda, conforme se infere do ajuste, há previsão expressa acerca da taxa de juros mensal de 1,74000 % e anual de 22,99877 %. Nesse caso, estando previsto no contrato o sistema de amortização e a taxa de juros aplicada, não há que se falar em "dissonância" com a jurisprudência do STJ.
Ademais, não há nos autos comprovação de que houve aplicação de índices superiores aos pactuados e taxas de juros abusivas ou superiores ao estabelecido pelo BACEN, ou omissão acerca da capitalização de juros no ajuste, tampouco da ocorrência de vício de consentimento no momento da contratação.
As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, já decidiu o STF:
"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966)."
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a utilização, pelas instituições financeiras, de taxas de juros acima de 12% ao ano, não existindo, portanto, fundamento para a aplicação de outra taxa em substituição à pactuada.
Outrossim, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), como ocorreu no caso ora analisado.
Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. IOF. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. In casu, o contrato embargado possui previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da taxa mensal - conforme tema 247 do STJ. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Inexistente abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários seguem inalterados. Tratando-se de operação de crédito, incide no contrato firmado entre as partes o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Não se trata de cláusula livremente pactuada entre as partes, mas decorrente da própria legislação tributária, que assim impõe. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, apesar do entendimento anterior já externado por este Tribunal, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, rechaçou a aplicação do §8º do art. 85 nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Pelo que improcede o apelo neste ponto. (TRF4, AC 5056526-98.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)
Sobre a capitalização de juros, cito recentíssimos acórdãos do TRF4:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, que incluíam a alegação de capitalização indevida de juros pela Tabela Price, a possibilidade de aplicação do método Gauss, a nulidade de venda casada de seguro e a ilegalidade da cobrança de taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price e a ocorrência de capitalização indevida de juros; (ii) a possibilidade de aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas; e (iii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista e taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sistemática de amortização adotada no contrato, como a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), é legal e não implica capitalização de juros. A jurisprudência do STJ e do TRF4 (AC 5054725-46.2017.4.04.7100) corrobora que a simples utilização da Tabela Price não enseja juros sobre juros.4. Não há fundamento legal ou contratual para a aplicação do método Gauss, que se mostra unilateralmente benéfico ao autor. 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada (art. 51, §1º, do CDC), o que não foi demonstrado no caso, pois as taxas são usuais para o tipo de crédito.6. A cobrança da Taxa de Administração e do Prêmio de Seguro é legal, pois foi expressamente pactuada no contrato, sem violar o direito de informação do consumidor. A jurisprudência do TRF4 permite a cobrança de taxas administrativas para remuneração de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legalidade da aplicação de sistemas de amortização como a Tabela Price e a cobrança de seguro prestamista e taxas administrativas em contratos bancários é reconhecida, desde que expressamente pactuadas e sem comprovação de abusividade ou venda casada. (TRF4, AC 5007227-80.2024.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS DE ACERTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. O contrato de abertura de crédito empréstimo, acompanhado de demonstrativo de débito é suficiente para a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. No caso, a CEF instruiu a presente monitória com cópia do contrato e demonstrativos/planilhas de evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial. 2. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A existência de taxa superior à média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, devendo-se observar os parâmetros divulgados pelo Banco Central e as condições do contrato. 3. Não demonstrada a existência de cláusulas abusivas, anatocismo ou irregularidade na pactuação dos juros remuneratórios, deve ser mantida a higidez do contrato. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o contrato foi firmado após a MP e contém previsão expressa, não havendo ilegalidade. 5. Os juros de acerto são legítimos para compor o débito em caso de divergência de datas entre a assinatura do contrato e o pagamento da primeira parcela. 6. No julgamento do Tema 972 do STJ, restou fixado o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. É ônus da parte autora da ação revisional, porém, comprovar que foi compelida a contratar o seguro. No caso, a embargante não comprova que foi obrigada a contratar o seguro, nem demonstrou a suposta venda casada. (TRF4, AC 5002776-24.2024.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/10/2025)
No que se refere ao seguro prestamista, cumpre salientar que sua oferta, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que tal modalidade tem por finalidade resguardar não apenas o mutuário ou seus sucessores em caso de morte ou invalidez permanente, mas também possibilitar a contratação de taxas de juros mais vantajosas. Assim, não se verifica prática abusiva na espécie, tratando-se de garantia legítima inserida em contrato regularmente pactuado entre as partes.
Por fim, quando as taxas administrativas são livremente pactuadas pelo mutuário, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança (TRF4, AC 5000882-89.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011).
Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.
Assinalo que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013944376v12 e do código CRC 8b549f3e.
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