RECURSO CÍVEL Nº 5006163-44.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência de registro indevido do nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes.
A ré alega que a inscrição no cadastro restritivo de crédito não se deu pela sua presunção de liquidez e certeza, mas pela inadimplência dos valores devidos a título de multas, sendo dessa forma legal o ato. Aduz que a cobrança indireta dos débitos vencidos, em âmbito administrativo e extrajudicial, anterior à emissão de Certidão de Dívida Ativa, demonstra ser uma maneira eficaz e menos onerosa de reaver os créditos pela Administração Pública. Afirma que não existe ilegalidade ou abuso de direito na constituição do crédito e na adoção das medidas legalmente previstas para sua cobrança, assim como não existe dano passível de indenização.
Recurso tempestivo (ev. ).
Preparo recursal da parte ré dispensado.
Tutela provisória de urgência deferida (ev. ).
É o breve relato.
Mérito
A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
[...]
"Por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência, assim restou decidido ():
'(...)
Dos documentos juntados, observa-se a efetiva a inscrição no Serasa, conforme consta no evento 1, OUT10. Segue destacado:
Noutro norte, conforme documentos juntados aos autos, em especial os documentos do Evento 1, CERTNEG11, do Evento 11, OUT2, do Evento 18, CERTNEG2 e do Evento 19, CERTNEG1, não se identifica a inscrição em dívida ativa do mencionado débito.
Subtende-se que, até a data do envio para cadastro em dívida ativa (Evento 11, OUT3, Página 16), ocorrido em 25/09/2023, não tinha sido inscrito o débito em dívida ativa.
O débito foi enviado para cadastro em dívida ativa (Evento 11, OUT3, Página 16).
Mas não há comprovação da efetiva inscrição. Pelo contrário: o documento juntado pela parte ré no Evento 11, OUT2, Página 1 indica a inexistência da inscrição:
Ademais, percebe-se que, mesmo antes do envio do débito para cadastro em dívida ativa, ocorrido em 25/09/2023 (Evento 11, OUT3, Página 16), o suposto débito foi inscrito no SERASA, em 24/09/2023, conforme comprovado no Evento 11, OUT3, Página 17.
Transcreve-se os referidos documentos:
Evento 11, OUT3, Página 16:
Evento 11, OUT3, Página 17:
(...)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para o fim de determinar que a ré promova a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito tocante a dívida oriunda do documento nº FRMEV00141722021, lavrado em 04/02/2021, processo administrativo 50505.022517/2021-80, vencido em 15/07/2022 (Evento 1, OUT10, Página 1), no prazo de até 5 (cinco) dias, devendo comprovar o cumprimento da determinação nestes autos, no mesmo prazo.
(...)'
Depois de então, a ANTT apresentou contestação e sustentou existência do débito, porquanto a parte autora não teria realizado o pagamento integral do valor devido.
Em réplica, a parte autora afirmou que não se nega a pagar o valor da pendencia referente a multa, ou seja, restou demonstrada a existência da dívida, razão pela qual não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito.
Todavia, a respeito da prévia inscrição de dívida ativa para a inscrição do nome da parte autora na SERASA, o entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido da sua imprescindibilidade, cuja inobservância configura dano moral in re ipsa (presumido).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é indevida a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição do valor em dívida ativa. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 5034482-96.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/02/2025 - negritei)
ADMINISTRATIVO. ANTT. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É ilegal a inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa. 2. Configura dano moral indenizável in re ipsa a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito. (TRF4, AC 5016306-54.2022.4.04.7205, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 18/07/2024 - negritei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL IN RE IPSA. PRÉVIA INSCRIÇÃO DO VALOR EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito, pelo não pagamento de multa decorrente de infração administrativa, depende de prévia inscrição do valor em dívida ativa. 2. A inscrição do nome da empresa em cadastro de inadimplentes sem que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa, autoriza, por si só, a condenação da ANTT ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. 3. Levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, o lapso temporal em que o autor permaneceu inscrito indevidamente, bem como considerando a dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, revela-se adequado reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação cível parcialmente provida. (TRF4, AC 5002121-77.2019.4.04.7217, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022).
Por tais razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido em desfavor da parte ré.
- Do valor da indenização
A definição do quantun indenizatório nas ações de reparação por dano moral deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
No caso dos autos, não houve dolo ou má-fé da ANTT, mas evidente falha procedimental que culminou no encaminhamento do registro para a SERASA antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Neste contexto, considerando as particularidades do caso, notadamente que a dívida da autora com a ANTT é legítima e decorre da imposição de penalidade administrativa, somado aos princípios da moderação e da razoabilidade, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento a título de danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo adequado para aplacar o constrangimento que impingiu à parte autora.
- Dos juros e correção monetária
O valor da indenização deve ser atualizado pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) a partir do evento danoso (inclusão de seu nome na SERASA em 24/09/2023), conforme Súmula 54 do STJ.
[...]"
A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência de responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT por indenização de danos morais presumidos decorrentes da inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito antes de formalizada a inscrição em dívida ativa.
No caso em tela, conforme análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foi indevida a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, restando comprovada falha da parte ré ao efetuar referida restrição, vez que não ocorreu a inscrição prévia em dívida ativa.
Com efeito, a sentença prolatada está em consonância com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que deve haver prévia inscrição em dívida antes que se proceda à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, cuidando-se de requisito indispensável. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INCLUSÃO DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Em relação à tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Quanto à probabilidade do direito defendido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que deve haver prévia inscrição em dívida antes que se proceda à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, cuidando-se de requisito indispensável. 3. É entendimento desta Corte que, somente após a inscrição em dívida ativa, é que a ANTT está autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). (TRF4, AG 5019392-85.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A inscrição do devedor em cadastro privado de devedores ou órgão de restrição ao crédito, por parte da ANTT, encontra respaldo legal (art. 46 da Lei nº 11.457/2007), desde que a multa resultante de infração administrativa esteja inscrita em dívida ativa. (TRF4, AG 5012905-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/07/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, somente após a inscrição em dívida ativa, está a ANTT autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). Precedentes. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4 5010222-82.2018.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
Dessa forma, tenho que a sentença merece ser confirmada pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013892363v6 e do código CRC ab9261ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:49:57