RECURSO CÍVEL Nº 5015761-35.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de adequação, tendo em vista o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006060-68.2018.4.04.7001/PR (Tema 235 TNU), que transitou em julgado em 18/06/2025.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
1 DA AÇÃO COLETIVA
A presente ação foi distribuída em 16/10/2018 mas, após a prolação da sentença, a ora autora deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50008333020194047206, ajuizado em 19/02/2019 pela ora autora nestes termos:
O trânsito em julgado, na referida ação coletiva, ocorreu em 13/02/2019.
Via de regra, o posterior ajuizamento da ação individual, com idêntico pedido, importa em renúncia ao título judicial que venha ser constituído na ação coletiva. No corrente caso, contudo, a parte autora valeu-se do título obtido na ação coletiva, auferindo o benefício econômico esperado, e figura no polo ativo desta ação individual.
No corrente caso, o cumprimento de sentença nº 50008333020194047206 tramitou regularmente, com o pagamento do montante executado. A FUNASA, ante o parcial acolhimento da impugnação, interpôs o Agravo de Instrumento nº 50377061620194040000 perante o TRF 4ª Região que, por maioria, não viu óbice à cisão da execução, conforme se depreende do voto divergente/vencedor:
Depreende-se da análise dos autos que, na execução originária, o exequente pleiteia valores referentes ao período de fevereiro de 2009 a setembro de 2013 (CALC2-4 do evento 15 dos autos originários), e, na ação individual (n.º 5015761-35.2018.4.04.7201), importâncias devidas a partir de outubro de 2013. Logo, não há risco de pagamento em duplicidade, uma vez que as demandas envolverem lapsos temporais distintos.
Inexistindo identidade entre a ação de conhecimento individual e a execução individual de título judicial coletivo, não se aplica, na espécie, a norma de exceção prevista no art. 104 do CDC.
Assim sendo, dou seguimento à presente ação.
2 DO MÉRITO
Cumpre dizer, inicialmente, que o julgamento da presente lide submete-se à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5006060-68.2018.4.04.7001/PR (Tema 235), que nos termos do voto-vista divergente, apresentado pelo Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, ficou assim estabelecida:
Dessa forma, penso que o entendimento desta TNU, adiante exposto, deve ser mantido: “a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. (PEDILEF n.º 05207399620144058300, relator o Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado no dia 14/09/2016)
É importante ressaltar que a circunstância de a GACEN ser paga em razão do local de trabalho, deve-se ao fato de que todos os cargos mencionados no art. 54 da Lei nº 11.784/2008, quais sejam, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que estejam realizando a função de combate e controle das endemias, são exercidos nos locais mencionados no art. 55: área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Em suma: a função de controle e combate das endemias, que justifica o pagamento da gratificação, é sempre desempenhada nos locais acima mencionados, tanto é que, insista-se, nos termos do trecho do voto da TNU acima mencionado, ela seria paga sem verificação de produtividade, que é o que realmente caracteriza a gratificação “pro labore faciendo”.
Esta TNU tem posição firme no sentido de a GACEN não possuir natureza indenizatória, mas remuneratória nos temos em que decidido nos autos do PEDILEFs n.º 0513919-23.2012.4.05.8400, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, e no PEDILEF n.º 0501127-03.2013.4.05.8400, relator o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Além disso, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Lei n.º 11.784/2006, examinados no contexto dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.350/2006, é possível concluir-se que a GACEN possuir caráter geral, ou seja, não é paga de maneira individualizada, de maneira que devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. (PEDILEF n.º 0502846-86.2014.4.05.8302, relator o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado no DJE no dia 30 de novembro de 2018)
Em tais termos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da seguinte conclusão de tese: “a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.º 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”.
Posteriormente, em questão de ordem, foi reconhecido erro material no voto; a hipótese era de conhecimento e não provimento do recurso, vez que foi interposto pela FUNASA, dispensado o retorno ao juízo de origem para fins de adequação.
A sentença de procedência está alinhada com o entendimento supra e deve ser confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).
Considerando a concessão da pensão civil em 18/04/1992 (ev. 1, PORT9), foi a própria parte autora, na condição de pensionista, a substiuída nos autos da ação coletiva e, apesar do correspondente cumprimento de sentença, não há evidências de que a renda mensal tenha sido revisada nos registros funcionais.
Neste ponto, cumpre acolher, em parte, o reclamo para:
a) considerando que já foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da GACEN, na mesma proporção devida aos servidores em atividade, por força do julgamento exarado na ação coletiva e do CS nº 50008333020194047206, determinar a revisão da renda mensal do benefício nos registros funcionais; e
b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2013, conforme já estabelecido na sentença.
Quanto aos consectários legais, considerando o julgamento do RE nº 870.947 durante o curso da presente lide, modifico a sentença para estabelecer que, até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deve ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.
No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99
"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).
Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).
Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, ou rediscutir o voto exarado, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, em juízo de adequação, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNASA.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013697197v6 e do código CRC 522da7db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 01/10/2025, às 20:45:01