Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5015761-35.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Vieram os autos conclusos para eventual juízo de adequação, tendo em vista o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006060-68.2018.4.04.7001/PR (Tema 235 TNU), que transitou em julgado em 18/06/2025.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

1 DA AÇÃO COLETIVA 

A presente ação foi distribuída em 16/10/2018  mas, após a prolação da sentença, a ora autora deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50008333020194047206, ajuizado em 19/02/2019 pela ora autora nestes termos:

O trânsito em julgado, na referida ação coletiva, ocorreu em 13/02/2019.

Via de regra, o posterior ajuizamento da ação individual, com idêntico pedido, importa em renúncia ao título judicial que venha ser constituído na ação coletiva. No corrente caso, contudo, a parte autora valeu-se do título obtido na ação coletiva, auferindo o benefício econômico esperado, e figura no polo ativo desta ação individual. 

No corrente caso, o cumprimento de sentença nº 50008333020194047206 tramitou regularmente, com o pagamento do montante executado. A FUNASA, ante o parcial acolhimento da impugnação, interpôs o Agravo de Instrumento nº 50377061620194040000 perante o TRF 4ª Região que, por maioria, não viu óbice à cisão da execução, conforme se depreende do voto divergente/vencedor:

Depreende-se da análise dos autos que, na execução originária, o exequente pleiteia valores referentes ao período de fevereiro de 2009 a setembro de 2013 (CALC2-4 do evento 15 dos autos originários), e, na ação individual (n.º 5015761-35.2018.4.04.7201), importâncias devidas a partir de outubro de 2013. Logo, não há risco de pagamento em duplicidade, uma vez que as demandas envolverem lapsos temporais distintos.

Inexistindo identidade entre a ação de conhecimento individual e a execução individual de título judicial coletivo, não se aplica, na espécie, a norma de exceção prevista no art. 104 do CDC.

Assim sendo, dou seguimento à presente ação.

2 DO MÉRITO

Cumpre dizer, inicialmente, que o julgamento da presente lide submete-se à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5006060-68.2018.4.04.7001/PR (Tema 235), que nos termos do voto-vista divergente, apresentado pelo Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, ficou assim estabelecida:

Dessa forma, penso que o entendimento desta TNU, adiante exposto, deve ser mantido: “a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. (PEDILEF n.º 05207399620144058300, relator o Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado no dia 14/09/2016)

É importante ressaltar que a circunstância de a GACEN ser paga em razão do local de trabalho, deve-se ao fato de que todos os cargos mencionados no art. 54 da Lei nº 11.784/2008, quais sejam, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que estejam realizando a função de combate e controle das endemias, são exercidos nos locais mencionados no art. 55: área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 

Em suma: a função de controle e combate das endemias, que justifica o pagamento da gratificação, é sempre desempenhada nos locais acima mencionados, tanto é que, insista-se, nos termos do trecho do voto da TNU acima mencionado, ela seria paga sem verificação de produtividade, que é o que realmente caracteriza a gratificação “pro labore faciendo”.

Esta TNU tem posição firme no sentido de a GACEN não possuir natureza indenizatória, mas remuneratória nos temos em que decidido nos autos do PEDILEFs n.º 0513919-23.2012.4.05.8400, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, e no PEDILEF n.º 0501127-03.2013.4.05.8400, relator o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Além disso, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Lei n.º 11.784/2006, examinados no contexto dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.350/2006, é possível concluir-se que a GACEN possuir caráter geral, ou seja, não é paga de maneira individualizada, de maneira que devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. (PEDILEF n.º 0502846-86.2014.4.05.8302, relator o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado no DJE no dia 30 de novembro de 2018)

Em tais termos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da seguinte conclusão de tese: “a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.º 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”.

Posteriormente, em questão de ordem, foi reconhecido erro material no voto; a hipótese era de conhecimento e não provimento do recurso, vez que foi interposto pela FUNASA, dispensado o retorno ao juízo de origem para fins de adequação. 

A sentença de procedência está alinhada com o entendimento supra e deve ser confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).

Considerando a concessão da pensão civil em 18/04/1992 (ev. 1, PORT9), foi a própria parte autora, na condição de pensionista, a substiuída nos autos da ação coletiva e, apesar do correspondente cumprimento de sentença, não há evidências de que a renda mensal tenha sido revisada nos registros funcionais. 

Neste ponto, cumpre acolher, em parte, o reclamo para:

a) considerando que já foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da GACEN, na mesma proporção devida aos servidores em atividade, por força do julgamento exarado na ação coletiva e do CS nº 50008333020194047206, determinar a revisão da renda mensal do benefício nos registros funcionais; e

b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2013, conforme já estabelecido na sentença. 

Quanto aos consectários legais, considerando o julgamento do RE nº 870.947 durante o curso da presente lide, modifico a sentença para estabelecer que, até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deve ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.

No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção. 

Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99

"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).

Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, ou rediscutir o voto exarado, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em honorários. 

Ante o exposto, em juízo de adequação, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNASA.



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RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNASA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014029523v2 e do código CRC 9790a3b8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015761-35.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAJITON VALTER CORREA por D. S. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNASA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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