MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037870-02.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 5025421-65.2023.4.04.7205 (), que declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A parte impetrante alega que a a execução da sentença deve tramitar no juizado especial onde proferida a sentença.
O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade de sua participação no feito.
É o breve relato. Decido.
A segurança deve ser concedida pelas mesmas razões já expostas na decisão liminar do , a seguir transcritas:
"[...]
Do pedido liminar
A Lei nº 10.259/01 admite apenas dois tipos de recursos nos procedimentos dos Juizados Especiais Federais, a saber: o recurso de medida cautelar, contra decisão que defere ou indefere medida cautelar ou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º e Súmula 28/TRSC), e o recurso inominado, este contra sentença definitiva (art. 5º).
Esta Turma Recursal tem admitido a impetração do mandado de segurança em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisões teratológicas ou ilegais.
Outrossim, para que se suspenda as decisões atacadas, necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09).
A decisão acoimada de ilegal foi proferida nos seguintes termos ():
"[...]
1. Evento : Retifique-se a autuação:
a) alterando a classe para Cumprimento de Sentença (JEF).
2. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por N. H. F. requerido exclusivamente em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando o pagamento dos valores devidos oriundo do título executivo judicial formado nos presentes autos.
Neste quadro, em que pese o título executivo tenha se formado na Justiça Federal, não há, nesta nova fase processual, interesse de pessoa elencada no art. 109, I, da Constituição Federal - CF, considerando que a responsabilidade o INSS foi afastada () e não houve modificação do julgado em instância recursal.
Assim, considerando a titularidade da verba exequenda por ente privado, não havendo litígio ou pretensão que diga respeito a pessoa arrolada no art. 109 da CF, fica constitucionalmente afastada a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
Note-se que a questão diz respeito à incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, não sendo aplicável o instituto da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.350 - MA (2018/0310178-6)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA. No JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA, HUMBERTO DANTAS DE SA propôs execução provisória de sentença proferida em ação civil pública (nº 94.008514-1) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. (...). Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua competência, descabe ao Juízo estadual questionar tal entendimento, conforme se pode compreender da interpretação sistemática das Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA - ora suscitante.
Oficiem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 10/12/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.891 - MS (2018/0089323-2)
DECISÃO
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS/MS, suscitante, e o JUÍZO DE FEDERAL DA 1ª VARA DE DOURADOS - SJ/MS, suscitado, nos autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
(...).
No mérito, o incidente foi instaurado visando à definição do Juízo competente para processar liquidação de sentença de ação coletiva voltada unicamente contra um dos coobrigados condenados, no caso, Banco do Brasil.
Com efeito, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência dos Juízos Federais para processar e julgar "[...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta.
Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.
Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/15, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF.
Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados:
(...). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. (...). III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.)
Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.
Por oportuno, saliento, que em situações análogas à presente, envolvendo os Juízos estadual e federal de Dourados/MS, já se decidiu pela competência da Justiça estadual. Neste sentido, CC 157.889/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/6/2018;
CC 156.363/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 21/5/2018 e CC 156.349/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/3/2018.
3. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS/MS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. (...). EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. (...) 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS). (TRF4, AG 5009518-71.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2023)
QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS POR JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA JUÍZO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (...). 2. Na hipótese, a regra contida no artigo 516, II, do CPC/15 deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF/88. Assim, no caso concreto, não obstante o procedimento de cumprimento de sentença tenha como objeto a multa pelo descumprimento de ordem emanada por Juízo Federal, a pretensão das astreintes é autônoma e, uma vez que é direcionada contra o Banco do Brasil e não atinge patrimônio da União, está sujeita à execução no juízo declaradamente competente. (TRF4, AG 5032886-51.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)
São reiterados os precedentes em que a Justiça Federal vem declinando à Justiça Estadual o cumprimento de sentença, justamente porque nesta fase processual não toma mais parte pessoa elencada no art. 109 da CF.
Também a jurisprudência do TRF4 reconhece a prevalência do art. 109 em termos definidores da competência para o cumprimento de sentença (Justiça Estadual), ainda que o título executivo tenha se formado na Justiça Federal:
(...). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...). 1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. (...). 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF4, AG 5012715-68.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022)
Assim sendo, nos termos do art. 109 da CF, é incompetente a Justiça Federal para processamento do presente cumprimento de sentença, declinando-se de sua cognição para a Justiça Estadual, observada a Súmula 150 do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Intime-se.
3. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual/Comarca de Blumenau/SC (competência do domicílio da credora).
[...]"
Examinando os autos, verifico que a fundamentação apresentada pela parte impetrante mostra-se relevante.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (grifei).
O afastamento da competência, portanto, na atual fase processual, não encontra amparo legal, forte no princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
Quanto ao periculum in mora, entendo que está presente, ante a determinação para remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR.
[...]"
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se o impetrante e dê-se ciência à autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013992231v3 e do código CRC 128ce696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:52:20