RECURSO CÍVEL Nº 5019333-96.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela FUNASA contra sentença que julgou procedente pedido para:
(...) declarar o direito de a parte autora receber a gratificação GACEN no mesmo valor pago aos servidores ativos e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 36.608,87 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos) remissivos a mai.2019, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas que se vencerem a partir da última competência apurada no cálculo da contadoria até a efetivação da obrigação de fazer, corrigidas pelos mesmos índices acima estipulados.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do PEDILEF n. 50060606820184047001/PR (Tema 235) pela Turma Nacional de Uniformização.
Após o trânsito em julgado da decisão da TNU, os autos vieram conclusos para julgamento.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de GACEN aos servidores aposentados e pensionistas em valor igual ao percebido pelos servidores ativos.
A questão foi examinada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 50060606820184047001/PR (Tema 235), que fixou a seguinte tese:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos dos fundamentos do voto vencedor do Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, :
(...)
Entrementes, importante frisar, gratificação “pro labore faciendo” são apenas aquelas pagas em razão da aferição de metas e resultados dos servidores, ou seja, com base na produtividade, pois o que justifica sua criação é justamente o estímulo para que o servidor público renda mais no exercício de suas atribuições.
Dessa maneira, quando a gratificação é paga a todos, de forma generalizada, bastando apenas que tenha atuado em determinada frente, não é possível concluir-se pelo seu caráter “pro labore faciendo”, mas genérico, de modo que não os aposentados não podem ficar alijados dele.
(...)
Dessa forma, penso que o entendimento desta TNU, adiante exposto, deve ser mantido: “a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. (PEDILEF n.º 05207399620144058300, relator o Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado no dia 14/09/2016)
É importante ressaltar que a circunstância de a GACEN ser paga em razão do local de trabalho, deve-se ao fato de que todos os cargos mencionados no art. 54 da Lei nº 11.784/2008, quais sejam, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que estejam realizando a função de combate e controle das endemias, são exercidos nos locais mencionados no art. 55: área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Em suma: a função de controle e combate das endemias, que justifica o pagamento da gratificação, é sempre desempenhada nos locais acima mencionados, tanto é que, insista-se, nos termos do trecho do voto da TNU acima mencionado, ela seria paga sem verificação de produtividade, que é o que realmente caracteriza a gratificação “pro labore faciendo”.
Esta TNU tem posição firme no sentido de a GACEN não possuir natureza indenizatória, mas remuneratória nos temos em que decidido nos autos do PEDILEFs n.º 0513919-23.2012.4.05.8400, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, e no PEDILEF n.º 0501127-03.2013.4.05.8400, relator o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Além disso, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Lei n.º 11.784/2006, examinados no contexto dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.350/2006, é possível concluir-se que a GACEN possuir caráter geral, ou seja, não é paga de maneira individualizada, de maneira que devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. (PEDILEF n.º 0502846-86.2014.4.05.8302, relator o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado no DJE no dia 30 de novembro de 2018)
(...).
Anoto que a decisão da TNU foi confirmada pelo STJ no julgamento do PUIL 2597, oportunidade em que reafirmou sua posição no sentido de que "a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da entrada em vigor da EC 41/2003 (), de modo que a parte autora tem direito à paridade remuneratória com servidores ativos.
Logo, em razão do caráter geral da GACEN e do regime de aposentadoria, o demandante tem direito à revisão do cálculo inicial da pensão por morte, tendo por base o pagamento da GACEN em valor paritário com os servidores da ativa.
Considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º, 37, X, e 61, II, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto.
Além disso. não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.
Dessa forma, o recurso não merece acolhimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A Funasa requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Sem razão a recorrente.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870.947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
Os juros de mora são devidos desde a citação de forma simples.
A partir da Edição da EC 113/2021 deveria ser aplicada a SELIC.
Porém, considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013965948v4 e do código CRC 5ecaa668.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 03/12/2025, às 20:26:21