RECURSO CÍVEL Nº 5010487-71.2024.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta que a sentença merece reforma, pois os documentos médicos são uníssonos no sentido de que possui sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trânsito.
Afirma que o próprio médico perito concluiu que há sequela consolidada no tornozelo esquerdo(Fratura em tornozelo esquerdo), decorrente de acidente de qualquer natureza, com data de consolidação em 27/11/2016. Destaca que essa sequela implica redução residual de 10% da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente.
Relata que a lesão já consolidada no tornozelo esquerdo decorre de um acidente de trânsito ocorrido em 2016, cuja prova foi juntada com o recurso (cópia do Boletim de Ocorrência do ano de 2016).
Destaca que o auxílio-acidente que já percebe (NB 94/534.588.370-6, DER 06/03/2005) é em decorrência de fratura na mão, sendo a lesão atual, em discussão no processo, no tornozelo esquerdo, tratando-se, portanto, de lesões distintas.
Sustenta que não há óbice para a concessão do auxílio-acidente em decorrência da lesão consolidada no tornozelo esquerdo, oportunidade em que poderá escolher o benefício mais benéfico nos termos da Súmula 146 do STJ.
Requer que o recurso seja conhecido e julgado totalmente procedente, reformando-se a sentença para conceder o auxílio-acidente desde a DCB do NB 91/6166437548 (15/11/2017), ou, sucessivamente, desde a DER do NB 31/716.808.237-0 (21/10/2024).
Consta da sentença:
Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista, que diagnosticou a parte demandante acometida de T12 - Fratura do membro inferior, nível não especificado; S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia; M54.5 - Dor lombar baixa.
A conclusão da prova pericial foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AOS EXAMES DE IMAGEM QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? FRATURA EM TORNOZELO ESQ.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: ALTERAÇÕES DESCRITAS NO EXAME FÍSICO
REDUÇÃO RESIDUAL EM 10%
- Qual a data de consolidação das lesões? 27/11/2016
Após analisar o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados, bem como o laudo pericial judicial, percebe-se que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, podendo exercer as atividades habituais que lhe garantem a subsistência.
Inobstante isso, restou comprovada leve limitação na sua capacidade laborativa.
Adicionalmente, impende salientar que a perícia judicial levou em consideração todos os exames e atestados médicos apresentados ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte autora.
As provas produzidas nos autos indicam que a(s) lesão(ões) sofrida(s) pela parte autora pode(m) apresentar a redução apontada pela perícia judicial. Contudo, não há prova do acidente que teria ocorrido naquela época, motivo pelo qual o benefício de auxílio-acidente não é devido. Conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente pressupõe a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não foi demonstrado.
Ademais, verifica-se que a parte autora já se encontra em gozo de benefício de auxílio-acidente, concedido em momento anterior aos fatos aqui noticiados, o que reforça a ausência de direito à nova concessão com base nas alegações presentes.
Por fim, o perito judicial indicou que a lesão que acomete o demandante possui também natureza adquirida e degenerativa, não sendo vinculada exclusivamente a um eventual acidente. Essa constatação corrobora a tese de que a redução da capacidade, se existente, não tem como causa exclusiva um evento acidentário.
Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação do nexo causal com acidente, bem como da natureza das lesões, a parte autora não tem direito à concessão de benefício por incapacidade nos moldes pleiteados.
Não assiste razão ao autor.
Segundo tem reiteradamente julgado esta Turma Recursal não devem ser conhecidos documentos juntados apenas na fase recursal.
Veja-se que a parte autora somente com o recurso acosta aos autos Boletim de Ocorrencia afirmando que sua fratura no tornozelo esquerdo ocorreu em 2016 ().
Em que pese referido documento sequer tenha sido avaliado pelo Juizado de origem, diante de sua juntada evidentemente extemporânea, há nos autos evidencia de que tal documento não comprova que a fratura no tornozelo esquerdo ocorreu em 2016.
No exame administrativo realizado em 14/03/2014 consta que o autor relatou que teve queda que determinou essa fratura ainda no ano de 2013, veja-se ():
Logo, a narrativa que consta no recurso é contrária ao que o próprio autor relatou em pericia administrativa, não existindo sequer prova da natureza da lesão ocorrida em 2013 (chamando atenção no CNIs que em setembro de 2013 o autor teve cessado benefício decorrente de acidente do trabalho), bem como a data precisa que o evento ocorreu.
De qualquer forma, conforme já dito na sentença o autor já recebe auxílio acidente desde 2005, não tendo o recorrente feito prova de que o benefício novo seria mais vantajoso, o que poderia até mesmo colocar em xeque seu interesse recursal.
Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013945704v8 e do código CRC 2f9a39bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 28/11/2025, às 16:11:05