Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020479-15.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTO

Autos encaminhados para juízo de retratação pelo juízo preliminar de admissibilidade, em face de pedido de uniformização regional interposto pela autora.

Foi indicada como paradigma a tese firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região no IRDR 12, segundo a qual:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

A retratação é devida.

Conforme se extrai do acórdão recorrido (evento 66, VOTO2), o falecido autor morava sozinho e recebia renda decorrente de trabalho informal inferior a 1/4 do salário mínimo. Dessa forma, nos termos da tese paradigma, há presunção absoluta de miserabilidade, considerando-se preenchido o requisito socioeconômico.

No mais, o requisito etário (65 anos) é incontroverso e o motivo do indeferimento administrativo não é considerado válido (por todos, Tema 173 do STF).

Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que o falecido autor recebeu o benefício assistencial de prestação continuada NB 704.491.774-8 de 26/03/2019 a 01/11/2019 (data do óbito).

É caso, portanto, de reformar a sentença, para se determinar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (27/06/2017) até 25/03/2019 (véspera do início do benefício NB 704.491.774-8).

Atualização das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica CJF n. 2/2025, inexistindo parcelas prescritas.

Fica revogada a condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA.



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Documento:720014036706
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020479-15.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020479-15.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 14:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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