RECURSO CÍVEL Nº 5020479-15.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Autos encaminhados para juízo de retratação pelo juízo preliminar de admissibilidade, em face de pedido de uniformização regional interposto pela autora.
Foi indicada como paradigma a tese firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região no IRDR 12, segundo a qual:
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
A retratação é devida.
Conforme se extrai do acórdão recorrido (), o falecido autor morava sozinho e recebia renda decorrente de trabalho informal inferior a 1/4 do salário mínimo. Dessa forma, nos termos da tese paradigma, há presunção absoluta de miserabilidade, considerando-se preenchido o requisito socioeconômico.
No mais, o requisito etário (65 anos) é incontroverso e o motivo do indeferimento administrativo não é considerado válido (por todos, Tema 173 do STF).
Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que o falecido autor recebeu o benefício assistencial de prestação continuada NB 704.491.774-8 de 26/03/2019 a 01/11/2019 (data do óbito).
É caso, portanto, de reformar a sentença, para se determinar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (27/06/2017) até 25/03/2019 (véspera do início do benefício NB 704.491.774-8).
Atualização das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica CJF n. 2/2025, inexistindo parcelas prescritas.
Fica revogada a condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013985019v3 e do código CRC 86d3190e.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:26