Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001381-66.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário e rejeitou o pedido de uniformização nacional por ele interpostos.

Em relação ao pedido de uniformização nacional, o agravo interno não pode ser conhecido, aplicando-se a questão de ordem 40 da TNU:

O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem.

Em relação ao recurso extraordinário, a decisão agravada está fundada no fato de que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral à questão objeto do recurso extraordinário (Tema 852).

Sustenta o agravante (evento 65, AGR_INT1):

b) Do Recurso Extraordinário – Violação da Súmula 212/STF: A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário também merece reforma. Embora o STF tenha fixado que a caracterização do tempo especial é matéria infraconstitucional (Tema 852), no presente caso a **violação constitucional não decorre da análise da prova, mas da interpretação equivocada da Súmula 212/STF, que possui envergadura constitucional (art. 7º, XXIII da CF/88).

O entendimento de que a atividade exercida em posto de combustível não enseja reconhecimento da especialidade — mesmo diante da exposição habitual e permanente a inflamáveis — fere diretamente o direito à proteção do trabalho em condições perigosas, o que ultrapassa o mero reexame de provas.

A jurisprudência pátria vem reconhecendo que trabalhadores em postos de combustível, ainda que com função de caixa, estão expostos a agentes nocivos de forma habitual, conforme já decidido pelo TRF3 (ApCiv 5004640-43.2022.4.03.9999 e ApCiv 5000220-36.2018.4.03.6183).

Portanto, a matéria possui natureza constitucional relevante, justificando o seguimento do Recurso Extraordinário

A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Com efeito, extrai-se, com clareza, do Tema indicado (e também do Tema 405) que o STF consignou não haver repercussão geral em questões que envolvem preenchimento de critérios para reconhecimento de tempo especial, uma vez que a matéria refere-se à legislação infraconstitucional e, no máximo indiretamente, à constitucional. 

No caso dos autos, verifica-se esse mesmo quadro, sendo certo que não foi indicada nenhuma norma constitucional que teria sido diretamente violada.

Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:720014036742
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001381-66.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001381-66.2021.4.04.7212/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 14:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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