AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001381-66.2021.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário e rejeitou o pedido de uniformização nacional por ele interpostos.
Em relação ao pedido de uniformização nacional, o agravo interno não pode ser conhecido, aplicando-se a questão de ordem 40 da TNU:
O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem.
Em relação ao recurso extraordinário, a decisão agravada está fundada no fato de que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral à questão objeto do recurso extraordinário (Tema 852).
Sustenta o agravante ():
b) Do Recurso Extraordinário – Violação da Súmula 212/STF: A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário também merece reforma. Embora o STF tenha fixado que a caracterização do tempo especial é matéria infraconstitucional (Tema 852), no presente caso a **violação constitucional não decorre da análise da prova, mas da interpretação equivocada da Súmula 212/STF, que possui envergadura constitucional (art. 7º, XXIII da CF/88).
O entendimento de que a atividade exercida em posto de combustível não enseja reconhecimento da especialidade — mesmo diante da exposição habitual e permanente a inflamáveis — fere diretamente o direito à proteção do trabalho em condições perigosas, o que ultrapassa o mero reexame de provas.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que trabalhadores em postos de combustível, ainda que com função de caixa, estão expostos a agentes nocivos de forma habitual, conforme já decidido pelo TRF3 (ApCiv 5004640-43.2022.4.03.9999 e ApCiv 5000220-36.2018.4.03.6183).
Portanto, a matéria possui natureza constitucional relevante, justificando o seguimento do Recurso Extraordinário
A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Com efeito, extrai-se, com clareza, do Tema indicado (e também do Tema 405) que o STF consignou não haver repercussão geral em questões que envolvem preenchimento de critérios para reconhecimento de tempo especial, uma vez que a matéria refere-se à legislação infraconstitucional e, no máximo indiretamente, à constitucional.
No caso dos autos, verifica-se esse mesmo quadro, sendo certo que não foi indicada nenhuma norma constitucional que teria sido diretamente violada.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013984695v5 e do código CRC 3742ce09.
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