RECURSO CÍVEL Nº 5002743-83.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta que o benefício é devido desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária percebido em decorrência do infortúnio, já que coincidente com a da consolidação das lesões, conforme laudo pericial. Invoca a aplicação do Tema 862 do STJ ().
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada no ponto controvertido ():
Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista, que diagnosticou a parte demandante acometida de S82.6 - Fratura do maléolo lateral; S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia; M19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações.
A conclusão da prova pericial foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Quadro de fratura de tornozelo direito, apresenta artrose pos traumatica com limitações funcionais
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Marcha com claudicação e com uso de muletas Tornozelo direito redução da mobilidade e da força em flexão, extensão,
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: 30%
- Qual a data de consolidação das lesões? DCB 02/05/2023
Após analisar o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados, bem como o laudo pericial judicial, percebe-se que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, podendo exercer as atividades habituais que lhe garantem a subsistência.
Inobstante isso, restou comprovada a limitação na sua capacidade laborativa em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Adicionalmente, impende salientar que a perícia judicial levou em consideração todos os exames e atestados médicos apresentados ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte autora.
Sublinhe-se, ainda, que a existência apenas de documentos de médico assistente não tem o condão de afastar as conclusões periciais, ou substituí-las, visando a atestar a existência de incapacidade. É por meio da perícia judicial que se diagnosticam eventual doença incapacitante, seus contornos, data de início, abrangência, prazo para recuperação, dentre outros caracteres indispensáveis para análise do preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
A apresentação de atestados médicos, pela parte autora, em demanda judicial, não é capaz, por si só, de embasar um convencimento seguro sobre a existência de incapacidade para o trabalho.
Primeiro, porque os atestados são emitidos pelo médico da própria parte, o qual não possui a equidistância exigida dos médicos peritos do INSS e dos peritos de confiança deste Juízo.
Segundo, porque a conclusão acerca da existência de incapacidade deve ser amparada em pormenorizado exame clínico, que somente num contexto pericial pode ser realizado. O médico do próprio paciente, ao examiná-lo, não realiza todas as manobras realizadas por um perito, tampouco tem o mesmo viés, voltando-se para a questão assistencial, razão pela qual seu atestado não tem o mesmo vigor probatório de um laudo pericial.
Terceiro, porque a perícia realizada pelos médicos peritos da autarquia previdenciária possui a natureza de ato administrativo, revestindo-se de todos seus atributos, dentre eles a presunção de legitimidade. Para invalidar esse ato, que goza da força de uma presunção de correção, necessário que seja apresentada prova robusta, não sendo suficiente que seja refutado, em um juízo de cognição exauriente, que se impõe neste momento processual, por meros indícios.
Para o caso de pedido de realização de audiência, esclareço que descabe a realização do ato porquanto a natureza da controvérsia é dirimida por prova técnica.
Outrossim, abstenho de analisar as condições pessoais e sociais da demandante, uma vez que há entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que afasta a necessidade do julgador analisar as condições pessoais e sociais quando não comprovada incapacidade laborativa (vide Enunciado de Súmula n. 77).
O simples descontentamento com as conclusões do perito judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. O profissional nomeado nos autos como perito possui a confiança do Juízo, tendo fundamentado suficientemente suas conclusões.
A parte não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, tampouco foram apresentados novos elementos que ensejem a complementação do laudo ou a realização de novo exame pericial.
Assim, indefiro eventuais novos quesitos apresentados, uma vez que a conclusão médica foi clara e já os abarcou, de modo que não haverá prejuízo para a formação da convicção.
Por fim, o fato da lesão não estar prevista nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não configura óbice à concessão do auxílio acidente, uma vez que não se trata de rol exaustivo.
- Qualidade de segurado
A parte autora apresentava qualidade de segurada e carência na DII, como se pode extrair dos vínculos e/ou benefícios registrados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Registre-se que o requisito carência é dispensado para a concessão de auxílio-acidente, consoante determina o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
- Conclusão
A conclusão do laudo, à luz dos demais documentos, corrobora a limitação alegada pela parte autora na exordial, de sorte que o segurado apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre salientar que o STJ, em recente julgado (Tema 862), fixou a seguinte tese:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Outra seria a situação caso não houvesse a prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentou a Min. Assusete Magalhães no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP):
"O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação."
Esse mesmo entendimento foi adotado pela TNU em sede de tema representativo de controvérsia (tema 315), in verbis:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (considera-se o primeiro benefício no caso de benefícios sucessivos), observada eventual prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 862, independentemente da data da consolidação das sequelas.
Nas hipóteses em que inexistente auxílio-doença originário, o auxílio-acidente é devido desde a DER específica ou, na inexistência dessa, da data do ajuizamento da ação.
No ponto, inexistindo incapacidade atual, cabe a transformação do benefício NB 6398873851 (23/06/2022 a 05/11/2024) em auxílio-acidente, a partir da data da cessação, qual seja, desde 06/11/2024.
Quanto ao requisito da redução da capacidade, cumpre anotar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por expert equidistante das partes e de confiança do Juízo.
Em outros termos, havendo divergência entre as conclusões do médico assistente da parte autora, ainda que este seja especialista ou vinculado a órgãos públicos, e as do perito judicial, estas devem ser adotadas, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro desinteressado, apto a diferenciar doenças da inaptidão para a atividade e/ou redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes da 2ª Turma Recursal: RCIJEF 5001475-33.2024.4.04.7204, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 10/12/2024 e RCIJEF 5002249-48.2024.4.04.7209, Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 10/12/2024; e RCIJEF 5006187-72.2024.4.04.7202, Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 10/12/2024.
Esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente fosse precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele seria o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022)
Em julgados mais recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).
Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)
É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação.
No caso sob análise, contudo, não se trata de consolidação tardia da lesão, pois o perito judicial fixou como tal a data de 02/05/2023, anterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária e anterior à data da perícia, realizada em 02/12/2024. Frise-se: na data da perícia, não havia incapacidade, mas sim limitações funcionais que ensejaram a redução da capacidade laboral ():
Contudo, quando realizada a perícia, em 02/12/2024, a parte autora, ainda que não mais incapaz, estava em gozo do auxílio por incapacidade temporária sob NB 639.887.385-1, recebido desde 23/06/2022 até, no mínimo, 05/11/2024 - informação que era disponível na data da sentença (, ).
Portanto, a parte autora recebeu benefício mais vantajoso no intervalo entre a consolidação fixada pelo perito judicial, 02/05/2023, a 05/11/2024, sendo devido o benefício de auxílio-acidente a partir de então.
Assim, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de gratuidade judiciária (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013977156v9 e do código CRC a56fdf75.
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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 28/11/2025, às 19:38:51