Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5031920-46.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca o INSS a reforma da sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega que o benefício somente é devido após a consolidação da lesão que, no caso concreto, se deu após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Aponta a ausência de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (evento 45, RecIno1).  

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso. 

Passo ao voto.

A sentença está assim fundamentada (evento 48, CONTRAZ1):

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista.

A conclusão foi a seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Porém, apresenta limitação funcional MÍNIMA / RESIDUAL em ombro esq e que limita para atividade de balconista de padaria, com necessidade constante de movimentos dos ombros, com elevação constante do mesmo no manuseio dos produtos
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? limitação em ombro esq
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: apresenta limitação funcional MÍNIMA / RESIDUAL em ombro esq e que limita para atividade de balconista de padaria, com necessidade constante de movimentos dos ombros, com elevação constante do mesmo no manuseio dos produtos
- Qual a data de consolidação das lesões? 26/6/20

Intimado para esclarecimentos quanto à data de consolidação das lesões, o médico-perito ratificou suas conclusões:

Quesitos complementares / Respostas:

Considerando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob nº 628.547.818-3, no período de 05/07/2019 a 05/12/2019, em razão do acidente de qualquer natureza ocorrido em 20/06/2019, pergunta-se: a) é possível retroagir a data de consolidação das lesões (DCL) para a cessação do benefício por incapacidade (05/12/2019)? b) não sendo o caso, quais foram os critérios objetivos utilizados para fixação da DCL em 26/06/2020? Para responder aos quesitos, considere o laudo pericial realizado na via administrativa em 05/12/2019 (vide evento 7, LAUDO1, p. 5).
resposta: como descrito no laudo, em considerações finais
''Consolidação das lesões em 1 ano após a fratura, sem relação com a DCB. Paciente pode apresentar-se apto ao trabalho, sem ter consolidado as ‘’sequelas’’ ou seja, ainda com possibilidade de evolução no tratamento (algo que não fez e não faz)''
a sequela consolidada não tem relação direta com a DCB, pois o paciente pode estar capaz ao trabalho em certo momento, mas ainda continua em tto e não tem resultado final de sua lesão (sequela), pois toda lesão possui um tempo de consolidação óssea e resultado pós de ADM, refoço muscular, etc
por este motivo, sequela consolidada 1 ano após a lesão, ou seja 26/06/2020

Após analisar o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados, bem como o laudo pericial judicial, percebe-se que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, podendo exercer as atividades habituais que lhe garantem a subsistência. 

Não obstante, restou comprovada a limitação na sua capacidade laborativa em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 26/06/2019. No que tange à data de consolidação das lesões, observo que o expert a fixou no período de um ano após a lesão, em 26/06/2020.

Diante desse quadro, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com demais provas anexas aos autos.

Pois bem. De acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, a parte autora possui limitação funcional mínima/residual no ombro esquerdo e que limita para atividade de balconista de padaria.

Ademais, verifica-se que a demandante foi avaliada por ocasião da perícia de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 05/12/2019 (NB 628.547.818-3), que atestou a ausência de incapacidade e encerramento de tratamento conservador (vide evento 7, LAUDO1, p. 5).

Em que pese a data fixada pelo médico-perito para consolidação das lesões apenas um ano após o fato gerador do benefício, não há nos autos quaisquer indícios que a redução da capacidade laborativa decorra da evolução desfavorável do quadro, de modo que a consolidação das sequelas tenha ocorrido apenas após o encerramento do benefício precedente.

Não há falar, portanto, na existência de sequela retardada no presente caso, de maneira que a data de consolidação das lesões será fixada em 05/12/2019, momento em que a recuperação da capacidade em razão do acidente de qualquer natureza restou evidenciada pela perícia médica administrativa.

A sentença deve ser mantida, pois de conformidade com os atuais critérios decisórios deste Colegiado. 

Pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente fosse precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele seria o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese:  "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022) 

Em julgados mais recentes, contudo, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

Contudo, tal discussão não guarda maior relevância in casu. 

É que, tal como ressalvado pelo Juízo sentenciante, a análise dos laudos periciais constantes no processo, a natureza, o histórico da fratura sofrida e a espécie de tratamento, permite concluir que, desde o momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 05/12/2019, a sequela decorrente do infortúnio encontra-se devidamente consolidada, sendo tais marcos temporais coincidentes.

No ponto, preliminarmente, há que se esclarecer que, ainda que o perito judicial apresente suas conclusões de forma fundamentada, o magistrado não está adstrito ao teor do laudo (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos e informações constantes no processo. 

Firmada essa premissa, observa-se no exame pericial autárquico realizado em 05/12/2019, constatou-se (evento 7, LAUDO1, p. 5):

Note-se que a data apontada pelo perito como a da consolidação encontra fundamento na presunção de que a lesão se consolida apenas após o decurso de um ano do infortúnio, conforme laudo complementar (evento 30, LAUDOPERIC1), entendimento que não deve prevalecer em detrimento do resultado do exame presencial então realizado pelo próprio INSS.  

Por todo o exposto, afastada a conclusão pericial, conclui-se que a sequela já estava consolidada em 05/12/2019, quando cessado o auxílio por incapacidade temporária correspondente. 

Prejudicada, assim, a alegação de ausência de interesse. 

Assim, o recurso não merece provimento.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013976587v6 e do código CRC 6b70c693.

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Documento:720014051973
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RECURSO CÍVEL Nº 5031920-46.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014051973v2 e do código CRC 2891b189.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031920-46.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2025, na sequência 915, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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