Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000794-20.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega que o benefício é devido a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária independentemente da data da consolidação das lesões (evento 59, RecIno1).

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Passo ao voto.

No ponto controvertido, a sentença está assim fundamentada (evento 50, SENT1): 

"A conclusão do laudo, à luz dos demais documentos, corrobora a limitação alegada pela parte autora na exordial, de sorte que o segurado apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre salientar que o STJ, em recente julgado (Tema 862), fixou a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Outra seria a situação caso não houvesse a prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentou a Min. Assusete Magalhães no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP):

"O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação."

Esse mesmo entendimento foi adotado pela TNU em sede de tema representativo de controvérsia (tema 315), in verbis:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (considera-se o primeiro benefício no caso de benefícios sucessivos), observada eventual prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 862, independentemente da data da consolidação das sequelas.

Nas hipóteses em que inexistente auxílio-doença originário, o auxílio-acidente é devido desde a DER específica ou, na inexistência dessa, da data do ajuizamento da ação.

No caso presente, contudo, a consolidação das lesões restou fixada, pelo próprio experto, na data da perícia (03/04/2025).

Veja-se que a própria parte autora referiu, quando da realização da perícia, que as sequelas da lesão ocorrida em 2021 melhoraram por um "bom período" e mesmo após o retorno delas não necessitou buscar auxílio médico, tanto que continuou trabalhando normalmente.

Assim, tenho por fixar a DIB na data da realização da perícia médica, em 03/04/2025."

Com a devida vênia ao Juízo a quo, a sentença merece reparos. 

Da inicial, extrai-se que o autor busca a concessão de auxílio-acidente sob a alegação de que sofreu fratura de clavícula e omoplata no ano de 2021. Em virtude deste infortúnio, percebeu benefício por incapacidade até 03/08/2021 (evento 4, INFBEN2).

Nesse contexto, considerando o objeto do recurso - retroação da DIB do auxílio-acidente devido em razão da redução da capacidade decorrente do acidente -, discute-se se o marco inicial deste benefício deve ser fixado em 04/08/2021.

A perícia médica realizada em Juízo atesta que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em razão de T92.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior, com consolidação das lesões em 03/04/2025 (evento 13, LAUDOPERIC1). 

Pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese:  "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022) 

Em julgados mais recentes, contudo, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

Contudo, tal discussão não guarda maior relevância in casu. 

É que a análise da documentação médica constante no processo, a natureza e o histórico das fraturas sofridas, permitem concluir que, desde o momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 03/08/2021, a sequela decorrente do infortúnio encontra-se devidamente consolidada, sendo tais marcos temporais coincidentes.

No ponto, preliminarmente, há que se esclarecer que, ainda que o perito judicial apresente suas conclusões de forma fundamentada, o magistrado não está adstrito ao teor do laudo (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos e informações constantes no processo. 

Firmada essa premissa, observa-se que os atestados e exames médicos registram necessidade de afastamento do trabalho somente até o mês de junho de 2021 (evento 1, ATESTMED5).  

No exame pericial autárquico realizado em 03/08/2021, constatou-se estar o requerente "em recuperação pós operatória de fratura de clavícula direita", fixando a cessação do beneficio em 03/08/2021 (evento 1, LAUDO6).

No mais, a data apontada pelo perito como a da consolidação da lesão sob análise - 03/04/2025 - não encontra fundamento na documentação acostada ao feito, mas tão somente na alegação do autor de que "teria ficado bem após a cirurgia" e de "que teve período de piora dos sintomas após um tempo", sem ter procurado, contudo, atendimento médico, razão pela qual não disporia de laudos, exames e atestados.

Por todo o exposto, não se tratando de consolidação tardia, é possível afastar a conclusão pericial, concluindo-se pela consolidação da sequela já em 03/08/2021, quando cessado o auxílio por incapacidade temporária correspondente, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a contar do dia imediatamente posterior, ou seja, 04/08/2021. 

Assim, o recurso merece provimento.

A correção monetária incidirá com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), a contar do vencimento de cada prestação, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive após o advento da EC 136/2025, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013977040v7 e do código CRC fd999031.

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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
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RECURSO CÍVEL Nº 5000794-20.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014050404v2 e do código CRC eb91e9a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000794-20.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2025, na sequência 916, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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