Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5008300-68.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca o INSS a reforma da sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega que não é possível a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 06/07/2024, porquanto o laudo judicial informa que a consolidação ocorreu apenas em 09/02/2025. Não havendo requerimento posterior para a concessão do benefício, defende que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação. 

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. 

Passo ao voto.

A sentença está assim fundamentada (evento 42, SENT1):

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista.

A conclusão foi a seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente não apresenta incapacidade laboral , avaliado conforme exame físico descrito acima , porém apresenta limitação para atividade de padeiro devido a necessida de longos períodos em ortostatismo e agachar para funções em fogão / realização de massa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Restrição articular no pé esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: apresenta limitação leve para atividade de padeiro devido a necessidade de longos períodos em ortostatismo e agachar para funções em fogão / realização de massa.
- Qual a data de consolidação das lesões? 09/02/2025

Intimado para esclarecimentos, o médico-perito asseverou:

Quesitos complementares / Respostas:

Venho por meio deste, responder aos quesitos complementares:
a) A DCL foi fixada no prazo de um ano contado da data do fato gerador. Contudo, observo que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade em razão do acidente no período de 09/02/2024 a 06/07/2024 (NB 648.235.591-2). Nesse sentido, esclareça se é possível retroagir a data de consolidação das lesões e para qual data? Fundamente.
Não é possível retroagir a data da consolidação das lesões (DCL) para o período em que o autor recebeu auxílio por incapacidade (09/02/2024 a 06/07/2024). A consolidação de fratura de calcâneo, especialmente em casos cirúrgicos, é um processo gradual que depende não apenas da consolidação óssea radiológica, mas também da estabilização funcional e das possíveis complicações, como dor crônica, rigidez articular e limitação de carga.
Por isso, a fixação da DCL em 09/02/2025 (1 ano após o trauma) é compatível com os parâmetros ortopédicos usuais para esse tipo de lesão, em consonância com a literatura médica, que reconhece que a consolidação pode demorar até 12 meses, especialmente em casos com envolvimento articular e cirurgia.
b) Caso informe que não é possível, justifique a fixação da DCL na data informada no laudo pericial (09/02/2025).
Assim, a DCL foi fixada em 09/02/2025, considerando a estabilização do quadro clínico e funcional apenas neste período, sendo este o momento adequado para caracterizar a consolidação definitiva das lesões.

Desta forma, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, constata-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme parâmetros já mencionados na conclusão médica pericial.

Destaque-se que, embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo judicial, e o artigo 370 do Código de Processo Civil faculte ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias, no caso em análise, a pessoa nomeada como perita judicial foi taxativa ao declarar a incapacidade/redução da capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a produção de novas provas.

Sublinhe-se, ainda, que a existência apenas de documentos de médico assistente não tem o condão de afastar as conclusões periciais, ou substituí-las, visando a atestar a existência de incapacidade. É por meio da perícia judicial que se diagnosticam eventual doença incapacitante, seus contornos, data de início, abrangência, prazo para recuperação, dentre outros caracteres indispensáveis para análise do preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado.

Tendo em vista a proposta de acordo formulada pela parte ré, entendo superados os requisitos da qualidade de segurado e carência da parte autora, uma vez que previamente analisados pelo INSS quando da proposição.

A conclusão do laudo, à luz dos demais documentos, corrobora a limitação alegada pela parte autora na exordial, de sorte que o segurado apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre salientar que o STJ (Tema 862) fixou a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Outra é a situação caso não houver prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentou a Min. Assusete Magalhães no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP):

"O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação."

Esse mesmo entendimento foi adotado pela TNU em sede de tema representativo de controvérsia (tema 315), in verbis:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

No que tange à data de consolidação das lesões, observo que o expert fixou data fictícia, estabelecendo a DCL em 09/02/2025, a qual se refere ao prazo de 01 ano após o fato gerador do benefício por incapacidade temporária.

Diante desse quadro, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com demais provas anexas aos autos.

Em que pese a data fixada pelo médico-perito para consolidação das lesões apenas em 09/02/2025, não há nos autos quaisquer indícios que a redução da capacidade laborativa decorra da evolução desfavorável do quadro, de modo que a consolidação das sequelas tenha ocorrido apenas após o encerramento do benefício precedente (NB 648.235.591-2, DCB 06/07/2024). De fato, a parte autora foi avaliada na via administrativa na data de 09/09/2024 e constatou-se o diagnóstico T983 Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte (vide 6.1).

Não há falar, portanto, na existência de sequela retardada no presente caso, de maneira que a data de início do benefício (DIB) será fixada em 07/07/2024, dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente fosse precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele seria o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese:  "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022) 

Em julgados mais recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação. 

No caso sob análise, contudo, não se trata de consolidação tardia da lesão. Ainda que o perito tenha referido que a data da consolidação das lesões deve ser fixada no prazo de um ano após o trauma, em 09/02/2025, porquanto a literatura médica "reconhece que a consolidação pode demorar até 12 meses, especialmente em casos com envolvimento articular e cirurgia" (32.1), o exame médico administrativo de 09/09/2024 já constata a existência de "T983 Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte" (6.1.3), o que demonstra que, no caso da parte autora, a consolidação ocorreu antes do prazo máximo de um ano estimado pelo perito.

Registre-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove ou justifique a alteração da data da consolidação da lesão. Pelo contrário, denota-se do evento 5, INFBEN2 que a parte autora não voltou a receber benefícios por incapacidade após a cessação do anterior, o que reforça a conclusão de que a sequela já se encontrava consolidada àquela época.

Por todo o exposto, o recurso não merece provimento.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013977300v4 e do código CRC f99f1009.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008300-68.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014051984v2 e do código CRC 49e94298.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008300-68.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2025, na sequência 923, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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