RECURSO CÍVEL Nº 5003904-45.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta que o benefício é devido desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária percebido em decorrência do infortúnio, já que coincidente com a da consolidação das lesões, conforme laudo pericial. Invoca a aplicação do Tema 862 do STJ.
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada no ponto controvertido
():
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por sua vez, não havendo prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentando no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP), "o entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação".
No mesmo sentido é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, consoante tese definida no julgamento do Tema 315:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
No entanto, no caso em análise, a hipótese não se enquadra no disposto no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização.
Isso porque o(s) pedido(s) administrativo(s) de benefício por incapacidade formulado(s) pela parte autora em decorrência do acidente foi(foram) apresentado(s) na modalidade de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental, com a simples juntada de atestado médico indicando a necessidade de afastamento e sem qualquer apontamento da origem acidentária ().
Em decorrência, não tendo sido apresentados documentos indicativos da ocorrência do acidente, tampouco sido realizada perícia médica administrativa, é inviável a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Não obstante, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo específico de auxilio-acidente em 14/11/2024, instruindo os autos com a documentação necessária referente ao evento acidentário ().
Nesses termos, na hipótese em apreço, o auxílio-acidente é devido desde 14/11/2024, data do requerimento administrativo de auxílio-acidente.
Com a devida vênia ao Juízo a quo, a sentença merece reparos.
Pautada na jurisprudência da TNU, esta Turma Recursal vinha decidindo que, a despeito da data da consolidação das lesões, sempre que o auxílio-acidente fosse precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele seria o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022)
Em julgados mais recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).
Nessa esteira, o entendimento da TRU da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)
É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação.
No caso sob análise, contudo, não se trata de consolidação tardia da lesão, pois o perito judicial fixou como tal a da cessação do auxílio por incapacidade temporária ():
Registre-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove ou justifique a alteração da data da consolidação da lesão. Pelo contrário, denota-se do , que a autora não voltou a receber benefícios por incapacidade após a cessação do anterior, o que reforça a conclusão de que a sequela já se encontrava consolidada àquela época.
Por todo o exposto, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 862, sendo devido o benefício de auxílio-acidente a contar de 31/12/2020, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.
Assim, o recurso merece provimento.
A correção monetária incidirá com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), a contar do vencimento de cada prestação, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive após o advento da EC 136/2025, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013977026v6 e do código CRC 9ea65bb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 28/11/2025, às 19:31:52