Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002705-67.2025.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de [parcial] procedência do pedido formulado na inicial, assim fundamentada:

Trata-se de demanda previdenciária movida por V. T. D. S., devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do seu benefício por incapacidade permanente, por meio da declaração de inconstitucionalidade da fórmula contida no artigo 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019.

I - FUNDAMENTAÇÃO

Parâmetros Introdutórios

A parte autora recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/720.368.341-0) com DIB em 24/03/2025, após a conversão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.941.452-2) - Evento 1, Procadm7.

Em razão da conversão, denota-se que o benefício passou de uma renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.328,59 para R$ 1.518,00, indicando a aplicação do cálculo conforme a EC 103/2019.

Nesse aspecto, a Reforma da Previdência, operada pela referida Emenda, passou a prever que o salário-de-benefício (SB) é alcançado pela média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição (SC) do período básico de cálculo (PBC - até 07/1994) - artigo 26, caput. Tal alteração se aplica para todo benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), respeitado, é claro, o salário-mínimo.

Enquanto isso, a RMI passou a ser fixada por meio do percentual base de 60%, acrescidos de 2% a cada ano a mais de contribuição além do mínimo (mulheres e homens, filiados até a véspera da EC103/2019, 15 anos; e 20 anos para homens filiados após a Emenda) - artigo 26, §§ 2º e 5º.

Vejamos o dispositivos supracitados:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Pois bem. A ressalva do artigo 26, § 2º, inciso III, no que tange ao benefício por incapacidade permanente, se dá em favor do benefício "quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho", pela literalidade do § 3º, inciso II.

É dizer: somente a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária tem a aplicação diversa para a Renda Mensal Inicial.

Antes da alteração constitucional, que pode vir a ser alterada por Lei infraconstitucional, o salário-de-benefício (SB) correspondia à média artmética dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) - artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999. 

Por sua vez a renda mensal inicial (RMI) correspondia a 100% do SB - artigo 44 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.032/1995.

Na íntegra os dispositivos legais vigentes antes da EC 103/2019:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;                    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

Logo, com a modificação substancial, especialmente no cálculo da RMI, pode-se observar casos em que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido até 13/11/2019 tenha um valor substancialmente maior que a aposentadoria por incapacidade permanente quando a data de início da incapacidade (DII) total e permanente for fixada após 13/11/2019. Situação que pode ser constatada também quando ambos os benefícios forem concedidos já na vigência da EC 103/2019.

Isso porque, destaque-se, o texto da Reforma da Previdência não abarca o cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporário. Ou seja, continua em vigência a renda de 91% do salário-de-benefício (este sim, conforme a EC 103/2019) - artigo 61 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.032/1995, observando-se o teto limitador da média dos últimos 12 SC, conforme o artigo 29, § 10º, da Lei 8.213/1991, com a redação da 13.135/2015):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

(...)

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Com tais premissas balizadoras do cenário de legislação e aplicação nos benefícios por incapacidade, passo a apreciar a alegada inconstitucionalidade.

Da (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019

Pontualmente, tenho que a redação do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e indo contra os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade.

Tal inteligência está descrita em julgado da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos. Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]".     2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]". 3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação. 4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido. 5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6. Recurso a que se nega provimento. ( 5010992-98.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, julgado em 14/10/2021)

Ademais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em 11/03/2022, encampou a tese ao declarar inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.  1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as  mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.   (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).

Por consequência, as duas Turmas Recursais de Santa Catarina, com competência previdenciárias, vêm acompanhando a TRU4: RECURSO CÍVEL Nº 5010696-42.2021.4.04.7205/SC, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. SEGUNDA  TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, 16/03/2022; RECURSO CÍVEL Nº 5002719-02.2021.4.04.7204/SC, RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, 16/03/2022).

No mesmo sentido, a doutrina já vem se posicionando acerca da compreensão dos efeitos da reforma no que se refere ao benefício por incapacidade permanente, a exemplo do que previram João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 668):

Essa mudança no cálculo representa uma perda significativa de renda do segurado que se tornar incapaz de forma permanente para o trabalho, salvo na hipótese de a incapacidade ter resultado de acidente do trabalho, em situações assemelhadas ao acidente-típico, em casos de doença profissional e de doença do trabalho. Este tema deverá acarretar grandes controvérsias também porque, em caso de incapacidade permanente não acidentária, o valor do benefício de aposentadoria pode, e bem possivelmente será, calculado em valor menor que o auxílio-doença que o antecedeu, situação que pode acarretar a arguição de que há violação quanto à irredutibilidade do valor do benefício, pois não há sentido receber um valor de benefício menor (incapacidade permanente) por uma situação menos grave (que a de uma incapacidade temporária).

Assim, convenço-me pela adoção da jurisprudência firmada a fim de, em controle de constitucionalidade difuso, declarar inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 e adotar a tese firmada pela TRU4: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."

Por outro lado, ressalto que o caput do artigo 26 da EC 103/2019 mantém-se hígido, porquanto o cálculo do salário-de-benefício ali disposto é aplicável a todos os benefícios do RGPS, até que lei posterior o modifique, inexistindo ressalva excludente, motivo pelo qual, inclusive, o auxílio por incapacidade temporária concedido pós Reforma recebeu a adequação no que se refere a este elemento do cálculo.

Por fim, mostra-se desnecessária declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 26 da EC 103/2019, já que se refere a elemento derivado do artigo 2º (e, no caso, inciso III), sobre o qual já houve pronunciamento deste Juízo.

Da liquidação do julgado

A Autarquia deverá apresentar a este Juízo, após o trânsito em julgado, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, adotando o critério de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Apresentado o cálculo, a liquidação ficará a cargo do Juízo, sendo que, desde já, fixa os critérios: correção monetária pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021.

Dados para Implantação

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 7203683410
DIB 24/03/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019;

b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora a contar da DIB, por meio de aplicação da RMI de 100% do Salário-de-Benefício (NB 32/720.368.341-0 - DIB: 24/03/2025);

c) determinar ao INSS que apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo;

d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação.

Descontos eventuais de valores de benefício(s) pretérito(s) não acumulável(is), seguro desemprego, auxílio emergencial e outros, caberá ao INSS trazer aos autos a informação acerca de tais rubricas, quando do cumprimento de sentença.

Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).

Concedo o benefício da justiça gratuita.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014117222v1 e do código CRC 916a084e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 03/02/2026, às 21:35:31



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:53:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014250916
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002705-67.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014250916v2 e do código CRC b42f0215.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 18/02/2026, às 18:16:48



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:53:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 18/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002705-67.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 18/02/2026, às 14:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:53:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas