Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 1ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000996-88.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, assim fundamentada:

No caso, da análise da prova pericial médica realizada em juízo com profissional Ortopedista, conclui-se que a parte autora não apresenta doença ou sequelas que a incapacitem de desempenhar seu trabalho ou que reduzam sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.

A conclusão do laudo judicial foi a seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor sofreu acidente de moto em julho de 2024 - 23 de julho de 2024 data de acidente em BO, que culminou em lesões: fratura de 5 mtc mão direita - destro.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo; outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 28/09/2024 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial: não foram evidenciadas alterações funcionais. Atualmente, não identifico sequelas portanto. Atualmente, não evidencio incapacidades e/ou redução de capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Almoxarife) e quaisquer outras atividades laborais. Atualmente, parte autora encontra-se trabalhando como Almoxarife.
Entendo que existam lesões consolidadas que possam apresentar suas repercussões funcionais tardiamente, destarte as sequelas clinicamente perceptíveis não estejam estabelecidas no período de análise pregresso. Não estão descartadas possibilidades de que avaliações posteriores de casos entendidos como sem sequelas atuais evoluam com algum grau de limitação ulteriormente, contudo são suposições e não passíveis de serem determinadas sem novas apreciações, quando e se se fizerem necessárias.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A prova pericial está completa, com avaliação técnica de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia posta nos autos. O quadro alegado está no espectro da especialidade dos peritos nomeados. As conclusões apresentadas, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.

Não há prova documental, embasada em elementos novos, que justifique conclusão diversa daquela constante na avaliação realizada em juízo, devendo ser pontuado que a existência de diagnóstico e de tratamento não significa incapacidade.

Nesse contexto, não se fazem necessárias complementação da prova pericial, realização de outras perícias ou produção de outras provas.

Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, não há direito a benefício por incapacidade.

Não há elementos no recurso capazes de desconstituir o laudo pericial, elaborado por ortopedista, isento, imparcial e bem fundamentado.

Esta Turma recursal decidiu que '[ ] para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.' (Precedente n. 5000727-24.2022.404.7219, Rel. Exma. Juíza Dra. Luísa Hickel Gamba).

Independentemente desse entendimento, o fato é que a perícia  judicial não comprova a redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho do autor, capaz de autorizar a concessão do auxílio-acidente.

Como se vê do relatório do exame realizado, não há qualquer redução das funções da mão:

"Ao exame físico das mãos não identifico lesões de pele, distrofia simpaticorreflexa, cicatrizes (exceto bem constituídas em 5 raio a direita de trajeto dos fios K), edema, equimose e abaulamentos/tumorações. Não há presença de calosidades em face palmar. Não evidencio lesões ungueais. À ectoscopia não apresenta deformidades osteoarticulares, não identifico hipotrofias/atrofias musculares. Não evidencio amputações, não identifico dedos supranumerários. Não se queixou de dor à palpação de processos ósseos e articulações. Não apresenta alterações de arco de movimento em articulações carpometacárpica, metacarpofalangeana, interfalangeana do primeiro raio, ativa e passivamente. Não apresenta alterações de arco de movimento em articulações carpometacárpica, metacarpofalangeana, interfalangeanas proximal e distal de 2, 3, 4 e 5 raios, ativa e passivamente. Não identifico alterações neurológicas em território ulnar, mediano e radial. Não há engatilhamento de dedos. Sinal da mesa negativo sem nodulações palmares. Teste de telescopagem do primeiro raio negativo. Funções de preensão e pinças dentro da normalidade.

O art. 86 da Lei n. 8.213/1999 dispõe que 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.'.

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Com efeito, não comprovado existir sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa atualmente, consoante exige o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, não há direito à concessão do benefício pretendido.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO ADIL BOZZETTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014062325v5 e do código CRC b6f127dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ADIL BOZZETTO
Data e Hora: 18/02/2026, às 16:44:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014252154
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 1ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000996-88.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO ADIL BOZZETTO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014252154v2 e do código CRC e25b7895.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ADIL BOZZETTO
Data e Hora: 18/02/2026, às 16:47:08



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 18/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000996-88.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 18/02/2026, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

Votante: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas