Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 1ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-37.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. 

Consta da sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso:

Da prova pericial

Realizada prova pericial, foi constatada a existência de sequela ensejadora de redução da capacidade laborativa para a atividade de cozinheira, mas não para a atividade de "do lar":

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ferimento de polegar esquerdo ( lesão de tendao extensor) , nunca operado.
Apto tanto para função de do lar quanto para cozinheira .
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? restrição parcial de mobilidade de polegar esquerdo .
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: PARA ATIVIDADE DE DO LAR apesar dos achados clínicos entendo que não haja diminuição de capacidade laboral
SE FOR ENTNEDIDO QUE A ULTIMA FUNÇAO FOI DE COZINHEIRA, ha diminuição de capacidade lavboral, restrição sobre polegar esquerdo grua leve, sem enquadramento especifico no Decreto 3038 desde em torno de 4-6 meses apos a lesao ( que nunca foi operada).

Ressalto que, para indicar a ausência ou redução da capacidade, o perito avaliou as atividades alegadamente desenvolvidas pela parte autora ao tempo do acidente, narrando seu histórico, descrevendo suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando os documentos médicos analisados. 

De acordo com as normas instituídas pelo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao requerente, nos termos do art. 373, I do referido diploma legal. Logo, caberia ao requerente, ainda no momento do ajuizamento da ação, instruir a inicial com os documentos hábeis a demonstrar seu direito (arts. 319, VI c/c 320, caput, do CPC/15). 

Observo, contudo, que não constam dos autos quaisquer elementos passíveis de demonstrar a efetiva ocorrência do acidente e tampouco sua data, inviabilizando de forma absoluta a apuração dos pressupostos à concessão e, consequentemente, o deferimento do benefício. Oportunizada a complementação probatória (evento 34, DESPADEC1), nada foi apresentado.

Diante disso, ausente prova da ocorrência do acidente, não é possível o acolhimento do pedido.

É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.  3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005395-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do sinistro, ausente o nexo causal. Precedentes. (TRF4, AC 5021183-31.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022) (grifei)

Nesse sentido, considerando que não há provas contundentes da ocorrência do evento acidente de qualquer natureza, tem-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente perquirido, devendo o feito, por conseguinte, ser julgado improcedente.

De início, indefiro o pedido de baixa em diligência para expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Penha/SC, uma vez que tal diligência deveria ter sido formulada na fase instrutória do processo, sobretudo porque foi oportunizada ao autor a comprovação do evento acidentário (evento 34, DESPADEC1). 

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

O art. 86 da Lei n. 8.213/1999 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".

No caso dos autos, assim como o Juizo sentenciante, não vislumbro comprovação suficiente da origem do trauma que resultou na sequela que atualmente reduz a capacidade laborativa da parte autora, visto que, apesar da causa provável ser traumática [vide laudo pericial (evento 15, LAUDOPERIC1)], não há prova suficiente da ocorrência de agressão física como evento súbito por exposição a fator externo, como se exige para a configuração do acidente de qualquer natureza.

Sobre o ponto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 269, firmou a seguinte tese: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (grifei)

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se abaixo desse valor for o conteúdo econômico da demanda, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003250-37.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 18/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-37.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 18/02/2026, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

Votante: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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