RECURSO CÍVEL Nº 5003250-37.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Consta da sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso:
Da prova pericial
Realizada prova pericial, foi constatada a existência de sequela ensejadora de redução da capacidade laborativa para a atividade de cozinheira, mas não para a atividade de "do lar":
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ferimento de polegar esquerdo ( lesão de tendao extensor) , nunca operado.
Apto tanto para função de do lar quanto para cozinheira .
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? restrição parcial de mobilidade de polegar esquerdo .
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: PARA ATIVIDADE DE DO LAR apesar dos achados clínicos entendo que não haja diminuição de capacidade laboral
SE FOR ENTNEDIDO QUE A ULTIMA FUNÇAO FOI DE COZINHEIRA, ha diminuição de capacidade lavboral, restrição sobre polegar esquerdo grua leve, sem enquadramento especifico no Decreto 3038 desde em torno de 4-6 meses apos a lesao ( que nunca foi operada).
Ressalto que, para indicar a ausência ou redução da capacidade, o perito avaliou as atividades alegadamente desenvolvidas pela parte autora ao tempo do acidente, narrando seu histórico, descrevendo suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando os documentos médicos analisados.
De acordo com as normas instituídas pelo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao requerente, nos termos do art. 373, I do referido diploma legal. Logo, caberia ao requerente, ainda no momento do ajuizamento da ação, instruir a inicial com os documentos hábeis a demonstrar seu direito (arts. 319, VI c/c 320, caput, do CPC/15).
Observo, contudo, que não constam dos autos quaisquer elementos passíveis de demonstrar a efetiva ocorrência do acidente e tampouco sua data, inviabilizando de forma absoluta a apuração dos pressupostos à concessão e, consequentemente, o deferimento do benefício. Oportunizada a complementação probatória (), nada foi apresentado.
Diante disso, ausente prova da ocorrência do acidente, não é possível o acolhimento do pedido.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005395-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do sinistro, ausente o nexo causal. Precedentes. (TRF4, AC 5021183-31.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022) (grifei)
Nesse sentido, considerando que não há provas contundentes da ocorrência do evento acidente de qualquer natureza, tem-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente perquirido, devendo o feito, por conseguinte, ser julgado improcedente.
De início, indefiro o pedido de baixa em diligência para expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Penha/SC, uma vez que tal diligência deveria ter sido formulada na fase instrutória do processo, sobretudo porque foi oportunizada ao autor a comprovação do evento acidentário ().
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
O art. 86 da Lei n. 8.213/1999 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
No caso dos autos, assim como o Juizo sentenciante, não vislumbro comprovação suficiente da origem do trauma que resultou na sequela que atualmente reduz a capacidade laborativa da parte autora, visto que, apesar da causa provável ser traumática [vide laudo pericial ()], não há prova suficiente da ocorrência de agressão física como evento súbito por exposição a fator externo, como se exige para a configuração do acidente de qualquer natureza.
Sobre o ponto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 269, firmou a seguinte tese: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (grifei)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se abaixo desse valor for o conteúdo econômico da demanda, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO ADIL BOZZETTO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014094077v2 e do código CRC 033592c1.
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Signatário (a): ROBERTO ADIL BOZZETTO
Data e Hora: 18/02/2026, às 16:44:20