RECURSO CÍVEL Nº 5003915-50.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega ter sido fixada a DIP do benefício em data diversa da data de início de incapacidade fixada pelo perito sem motivação expressa. Sustenta que não houve análise dos pedidos de concessão de tutela de urgência e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Aponta a nulidade do laudo pericial por inadequação da especialidade médica ().
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada ():
A presente ação foi ajuizada pela parte autora visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, de forma subsidiária, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de NB 719.826.440-0, cessado aos 26/06/2025 ().
Após perícia médica que atestou a incapacidade temporária da parte autora a contar de 05/09/2024 e fixou, como data provável à recuperação, 05/11/2025, sobreveio a decisão acima reproduzida, que se limitou a determinar o restabelecimento do benefício cessado.
Primeiramente, há que se esclarecer que a DIP não se confunde com a DIB, sendo tal, unicamente, a data de início do pagamento administrativo do benefício, usualmente fixada no primeiro dia do mês em que prolatada a decisão que determina a sua implantação.
O valor devido nas competências anteriores - desde a DIB e/ou, como no caso, a data do restabelecimento - é pago judicialmente, devidamente corrigido e por meio de requisição de pagamento: trata-se da obrigação de pagar imposta pela sentença ao INSS.
Assim, a ausência de indicação da DIB no quadro que instrui a sentença, ou ainda, a não coincidência da DIP com a DII, não resultam em prejuízo à parte autora, que teve assegurado, de forma imediata - há ressalva na sentença de que o recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, o que dispensa a análise do pedido de tutela de urgência -, o restabelecimento do benefício a contar da DCB administrativa ( e ).
No tocante à nulidade da prova pericial produzida em virtude da inadequação técnica do expert, observo que em nenhuma das manifestações anteriores à sentença houve pedido para nomeação de especialista em cardiologia e/ou impugnação semelhante à ventilada nas razões recursais.
Logo, não tendo sido deduzido no primeiro grau, tal intento configura inovação do pedido em grau recursal, sendo sua análise indevida por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Nesse sentido, do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)
De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025.
Nesse passo, descabe conhecer do recurso no ponto.
Uma das falhas no julgado, contudo, não é sanável.
O pedido principal formulado pela autora consiste na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, no ponto, o Juízo a quo silenciou.
Note-se que a análise do direito invocado na inicial imprescinde do exame de outros fatores além do estritamente médico, não bastando a mera referência ao laudo para fundamentar a improcedência do pedido.
Em caso semelhante, assim decidiu este Colegiado (RCIJEF 5002254-60.2025.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 28/11/2025):
Embora a simples impugnação ao laudo não tenha o condão de afastar automaticamente suas conclusões, é imprescindível que o magistrado, antes de acolher ou adotar o parecer técnico como fundamento decisório, analise o mérito das alegações trazidas pela parte, verificando se há inconsistências, omissões ou insuficiências que possam comprometer a credibilidade da perícia. Tal exame é necessário para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, bem como a motivação adequada da decisão judicial.
Portanto, a adoção do laudo como fundamento da decisão sem o enfrentamento das questões levantadas na impugnação representaria afronta ao dever de fundamentação, uma vez que o julgador deve demonstrar ter considerado as razões das partes e os elementos de prova divergentes. Assim, a apreciação crítica da perícia e das impugnações apresentadas é medida que se impõe, sob pena de nulidade da decisão por ausência de motivação adequada.
Conforme o princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
In casu, constata-se que a sentença deixou de apreciar a totalidade dos pedidos constantes na inicial, tratando-se de decisão citra petita, o que é vedado pelo sistema processual em vigor.
Ressalte-se que não se mostra possível a análise por esta Turma Recursal, ainda que sob o amparo da causa madura, por importar em supressão de instância, razão pela qual é cabível a anulação da sentença, a fim de que o processo retorne ao Juízo de origem para análise integral dos pedidos.
Sobre a nulidade da sentença citra petita e a inaplicabilidade, na hipótese, do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região::
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos. (TRF4 5005080-80.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 26/04/2021. Grifou-se.)
Com efeito, em casos como o presente, não seria dado a este órgão recursal imiscuir-se na matéria que não foi objeto de análise no juízo de origem, sob pena de se alijar as partes do duplo grau de jurisdição, uma vez que aquela eventualmente sucumbente (seja o segurado, seja o INSS) restaria desprovida da possibilidade de ter revisada a decisão por outro órgão julgador.
Dessarte, o recurso merece parcial provimento para o efeito de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo a quo para novo julgamento que contemple a análise da integralidade dos pedidos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014011728v7 e do código CRC 60bfa350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:36:35