Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5019484-52.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca a parte autora a reforma da sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 

Sustenta que houve cerceamento do direito à defesa diante da não produção de prova oral. Defende ter apresentando o início de prova material necessário do labor agrícola. Afirma que a participação societária em empresas não tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurado especial, pois não contemporânea aos períodos pretendidos e porque não gerou renda (evento 29, RecIno1). 

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Passo ao voto.

A sentença está assim fundamentada, no ponto objeto do recurso (evento 23, SENT1):

No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar no(s) período(s) de 01/05/2008 a 30/06/2011 e de 01/08/2012 a 18/09/2024.

Anote-se que o INSS não homologou nenhum período rural em favor do segurado até o presente momento (evento 1, PROCADM7).

Oportunamente, cumpre lembrar que, dentre as categorias de segurados de que trata o art. 11, da Lei 8.213/91, estão os segurados especiais, na qual se enquadram tanto os trabalhadores rurais quanto os pescadores artesanais:

Art. 55. (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.

2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.

3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.

4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.

5. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007).

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que modificou o art. 106 e o art. 55, § 3º, ambos da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade dos segurados especiais passou a ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13, da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento, e não mais por declaração de sindicatos. (TRF4, AC 5001038-11.2019.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Ainda, observo que, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28/03/2022 (art. 94), é possível reconhecer a validade dos documentos rurais por sete anos e meio, correspondente à metade do período de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural, e vem sendo aplicado no âmbito administrativo.

Nesta toada, entendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto houve a produção de prova material suficiente para o deslinde da ação.

Portanto, passo à análise do pedido com base na alegação/declaração de atividade como segurada especial e no início de prova material apresentado, dispensada a prova testemunhal.

Da(s) Autodeclaração(ões) juntada(s) pela parte autora cumpre destacar que, entre outras, foram prestadas as seguintes informações [evento(s) evento 11, DSINRURAL2; evento 7, DECL4]: que trabalha na agricultura desde 01/05/2008, em regime de economia familiar; que as atividades são desenvolvidas no município de Garuva/SC; que as terras são próprias; que o grupo familiar era composto pelo autor, sua esposa, 2 filhos, e seus pais; que trabalha na produção de palmito; que permanece na lavoura até os dias atuais.

Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, com documento(s) relevante(s) emitido(s) e/ou se referente(s) ao(s) ano(s) de 2021, 2017 a 2021, 1997 a 2014, 2017 a 2024 (evento 1, PROCADM7; evento 7, COMP3; evento 7, COMP5).

O documento anexado no evento 1, PROCADM7 comprova que o autor possui terras de cultivo no município de Garuva/SC desde 2008.

Enfatize-se que, conforme entendimento pacífico, “a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a ideia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural” (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

No entanto, os dados do CNIS dão conta de que o autor e sua esposa foram/são sócios de diversas empresas em períodos de interesse para o feito, duas delas em atividade até os dias de hoje (evento 22).

A conjugação da Súmula 41, da TNU, dos Temas 532 e 533, do STJ, resulta que: se um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana concomitante, isso, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do(s) outro(s) componente(s). Deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e, nesse caso “[havendo] outra fonte de renda, é ônus da parte autora demonstrar que a renda principal da família decorria do trabalho rural (indispensabilidade), ficando afastada a condição de segurado especial ‘quando não se verificar a relevância dos ganhos hauridos da atividade rural, em relação aos ganhos oriundos de fonte diversa.’” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015371-76.2019.4.04.9999).

E, para se desincumbir desse ônus, não basta a prova meramente testemunhal. Nesse sentido:

Como em todo o período equivalente ao da carência o seu cônjuge percebia aposentadoria decorrente de atividade urbana, a prova material da atividade rural de forma individual deveria ser robusta e convincente, o que, contudo, não ocorreu.

No mais, a prova testemunhal, sozinha, não se presta para o fim pretendido (Súmula n. 149 do STJ), motivo pelo qual afasto a alegação de cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal. (RECURSO CÍVEL Nº 5001464-37.2020.4.04.7206/SC). No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5001376-67.2018.4.04.7206/SC;

Ainda, é de se salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de estabelecer a impossibilidade de estender a prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (tema 533 do STJ).

Ademais, no próprio tema 533 o STJ firmou entendimento que "um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar".

Apesar de terem sido juntados indícios do exercício da atividade da parte autora como segurada especial, o conjunto probatório demonstra que ela era mero complemento à subsistência da família, não tendo figurado como a principal fonte de renda nos períodos requeridos na presente ação. 

Diz-se isto considerando que foi comprovado que tanto o autor quanto sua esposa foram/são sócios de várias empresas; que a relevância e/ou indispensabilidade da produção alegada para a sobrevivência da família não foi demonstrada; que a renda da parte autora como segurada especial era diminuta, conforme notas fiscais e movimentações anuais apresentadas e, ainda, que não foi apresentada documentação robusta em nome da própria parte autora.

Não merecem prosperar as alegações trazidas pelo autor no evento 20, RÉPLICA1, pois, embora o INSS não tenha apresentado provas relativas à movimentação econômica e geração de renda urbana das empresas das quais o autor e sua esposa são sócios, tampouco o autor apresentou documentos capazes de comprovar que ambos não auferiram renda das empresas das quais são/foram sócios no período.

Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual o pedido é improcedente.

A sentença não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/99.

A decisão recorrida não nega o trabalho rural do autor, tendo decidido contrariamente à configuração do regime de economia familiar no caso concreto pautada na conclusão de que o labor rural não era imprescindível ao sustento do grupo familiar nos períodos vindicados.

É que para o reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador atenda aos critérios previstos no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei 8.213/91, a seguir transcritos:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 2008)

[...]

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 2008)

Com efeito, o segurado especial constitui um tipo de filiação que excepciona o perfil contributivo e solidário do sistema previdenciário brasileiro, de modo que os respectivos benefícios previdenciários previstos na legislação devem ser destinados apenas aos segurados que exerçam atividade rural em regime de economia familiar para fins de subsistência, sem a demonstração de capacidade contributiva específica que permita o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social. 

Isso porque a intenção do legislador em relação aos segurados especiais foi resguardar aqueles trabalhadores que exerceram atividades em situação peculiar, no caso do trabalhador rural cultivando pequenas áreas de terra e a manutenção de poucos animais, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, produzindo o necessário para a sobrevivência.

Na espécie, há elementos confirmando a propriedade de imóvel rural no município de Garuva/SC nos anos pretendidos e a produção e comercialização de palmito. Não obstante, o contexto probatório afasta a alegação de que o trabalho tem sido realizado pelo autor em condições que permitam enquadrá-lo na categoria de segurado especial. 

Com efeito, a documentação acostada no ev. 22, relacionada às pessoas jurídicas cujo quadro societário foi formado pelo autor e/ou familiares em diversos períodos, aliado aos extratos do CNIS seu e de sua esposa (evento 1, CNIS6 e evento 36, CNIS1), demonstram a vocação para a atividade comercial e, consequentemente, relegam a atividade rural à posição de menor importância no tocante à subsistência do grupo familiar. 

Dentre tais indicativos, calha mencionar o registro em CTPS do autor de 01/07/2011 a 30/06/2012 (evento 1, PROCADM7, p. 57), concernente a contrato de trabalho para a função de gerente administrativo na empresa David & David Lotérica Ltda., da qual o filho Leandro Uhlmann Feldhaus é sócio-proprietário (evento 22, INF6) e com quem a esposa iguamente manteve vínculo empregatício de 02/01/2009 a 03/03/2011 (evento 36, CNIS1); e também o ingresso em 2022 da esposa na empresa Feldhaus Midia Ltda., a qual iniciou suas atividades em 2012 e tem por sócios-administradores os filhos do autor (evento 20, SITCADCNPJ7 e evento 22, INF4). 

Ressalvo que, diante da prova da titularidade das cotas sociais, estabeleceu-se uma presunção de percepção de renda urbana, sendo tal passível de desconstituição mediante prova em sentido contrário, ao encargo do autor. É dizer: não cabe ao INSS provar a percepção de renda, mas sim, ao recorrente, demonstrar o contrário. 

Milita em favor da conclusão sentencial a prova de que a produção agrícola, restrita ao cultivo e extrativismo de palmito, gerou renda mensal diminuta ao longo dos anos - descrita no evento 7, PET1 -, a qual sequer ultrapassou o valor percebido pela esposa do demandante desde 08/11/2012 com o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 36, CNIS1).

Note-se, ademais, que não há indicativo - sequer foi alegada - da realização de outros cultivos subsistenciais na propriedade.  

Quanto à necessidade de prova oral, registro que tal modalidade probatória é reservada para os casos em que a documentação apresentada e a situação jurídica gerem dúvida ao convencimento do julgador, que é o destinatário final da prova (art. 370 do Código de Processo Civil). 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 57,  § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. (...) (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2020. Grifou-se.)

Diante dos documentos que instruem o feito e da ausência de indicativos da preponderância da atividade rural ao sustento do grupo familiar da parte autora, mostra-se desnecessária a realização da prova oral e, por conseguinte, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa. 

Em conclusão, não comprovada a atividade rural na condição de segurado especial no período de carência necessário, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de gratuidade de justiça (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013844834v12 e do código CRC 9d56a9b6.

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Documento:720014269913
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RECURSO CÍVEL Nº 5019484-52.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014269913v2 e do código CRC 871cdbe5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019484-52.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2026, na sequência 2071, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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